Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALCIR GUIZARDI DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS ANTUNES VALIATI - ES28264
REU: COMINOTI CAFE E PIMENTA LTDA Advogado do(a)
REU: MARCAL FELIPE CARDOSO - ES34787 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001453-45.2026.8.08.0030 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO ALCIR GUIZARDI DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação Monitória em face de COMINOTI CAFÉ E PIMENTA LTDA, igualmente qualificada, objetivando a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 283.189,50 (duzentos e oitenta e três mil, cento e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), correspondente à conversão pecuniária de 7.077 kg (sete mil e setenta e sete quilos) de pimenta-do-reino entregues à ré e não pagos. Em sua petição inicial, a parte autora alega em síntese quanto aos fatos: a) que o autor é produtor rural e mantinha relação comercial de depósito e futura comercialização de pimenta-do-reino com a empresa ré; b) que entregou ao estabelecimento da ré, em quatro momentos distintos, um total de 7.077 kg de pimenta-do-reino, recebendo como contrapartida as notas de recebimento nº 2052 (78 kg em 29/05/2023), nº 1994 (1.348 kg em 24/10/2023), nº 2240 (4.839 kg em 06/02/2024) e nº 2495 (812 kg em 19/04/2024); c) que na época de cada entrega, o valor de mercado do produto (conforme cotação oficial do Incaper) totalizava a quantia histórica de R$ 200.014,50; d) que a ré não efetuou o pagamento das sacas e nem realizou a devolução física do produto, permanecendo em mora injustificada; e) que procedeu à atualização monetária do valor histórico pelos índices oficiais da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES/CGJ-ES) e aplicação de juros moratórios, perfazendo o montante corrigido de R$ 269.704,29 que, acrescido de juros e honorários de 5%, resultou no valor de R$ 283.189,50, dado à causa. A petição inicial veio instruída com os documentos de ID 89688848 a 89690261, dentre os quais constam procuração, documentos de identificação, comprovante de residência, CNPJ e QSA da ré, notas de recebimento assinadas e cotações de preços de pimenta-do-reino do Incaper/Sispreço, bem como demonstrativos de atualização monetária de débitos do TJES. Instada a comprovar a hipossuficiência financeira (ID 90074547), a parte autora optou por recolher voluntariamente as custas processuais iniciais, acostando a respectiva guia DUA devidamente paga (ID 92823677 e 92823678). Decisão de ID 92905765 que deferiu a expedição do mandado monitório de pagamento, arbitrando honorários advocatícios iniciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Devidamente citada na pessoa de seu representante legal (conforme certidão de mandado de ID 94028333), a ré apresentou Embargos à Ação Monitória ao ID 95368395, acompanhados de procuração, arguindo preliminarmente: a) a inépcia da petição inicial por ausência de liquidez e certeza do débito, sob o argumento de que as notas de recebimento apenas atestam a entrega física da mercadoria, sem indicação de preço ajustado ou de condições de pagamento; b) a inadequação da via monitória por descaracterização cambial, sustentando que os documentos representam prestação in natura (entrega de pimenta-do-reino) e não compromisso de pagamento de quantia em dinheiro, de modo que a via adequada seria a ação de conhecimento ordinária de dar ou entregar coisa certa. No mérito, a ré/embargante sustenta: a) a irregularidade da conversão unilateral da obrigação de entregar produto agrícola em obrigação pecuniária com parâmetros próprios e sem prévia liquidação judicial; b) a ocorrência de onerosidade excessiva e bis in idem econômico na cumulação de juros e correção monetária sobre ativo de natureza altamente volátil, alegando que o valor da commodity já é atualizado pelo mercado; c) a inexistência de contrato de compra e venda formalmente pactuado entre as partes que estipule preço certo; d) a existência de erros nos cálculos apresentados pelo credor, pugnando pela procedência dos embargos, extinção do processo sem resolução de mérito ou improcedência total do pedido autoral, requerendo a concessão da justiça gratuita. A parte autora/embargada apresentou Réplica aos Embargos Monitórios ao ID 99407447, refutando as teses da defesa e alegando em síntese: a) a plena adequação da via eleita com fulcro no art. 700, inciso II, do CPC, que expressamente autoriza o procedimento para exigência de entrega de coisa fungível; b) a idoneidade das notas de recebimento emitidas pela própria ré, com seu timbre comercial e assinaturas, especificando as partes, o produto ("Pimenta do Reino") e o peso exato; c) a legalidade da conversão em pecúnia com base na cotação oficial do Incaper/Sispreço para afastar o enriquecimento sem causa da ré (art. 884 do CC), haja vista que esta reteve o patrimônio do autor sem efetuar qualquer contraprestação por anos; d) a ausência de duplicidade de encargos (bis in idem), asseverando que a cotação atualiza o valor do bem, a correção recompõe o poder de compra da moeda corroído pela inflação e os juros punem a desídia pelo atraso; e) o cabimento da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em patamar pleno de até 20% sobre o valor da causa diante do litígio instaurado. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito. O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. Isto porque, a controvérsia instaurada pela parte ré/embargante se limita a viabilidade do procedimento monitório, da possibilidade da conversão da obrigação em pagamento e do valor, em caso de conversão, questões estas que não demanda dilação probatória para serem resolvidas. Antes de ingressar no exame do mérito, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pela embargante em sua peça de bloqueio. A primeira preliminar, consistente na alegação de inépcia da petição inicial por ausência de certeza e liquidez, não merece acolhimento. A ação monitória não exige prova escrita dotada dos atributos de título executivo (liquidez, certeza e exigibilidade imediatas), bastando apenas documento que sinalize a existência de uma obrigação jurídica e forneça um juízo de verossimilhança. As notas de recebimento juntadas ao ID 89690255 trazem a logomarca da requerida ("Cominoti"), a indicação expressa do cliente ("Alcir Guizardi"), a especificação do produto ("Pimenta do Reino") e o peso em quilogramas, devidamente assinadas. Tais documentos caracterizam, com nitidez, a "prova escrita sem eficácia de título executivo" preconizada pelo art. 700, caput, do Código de Processo Civil. A liquidez do débito, por sua vez, pode ser aferida por simples cálculos aritméticos e com base em cotações públicas de mercado, não obstaculizando a propositura da ação monitória. Desta forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A segunda preliminar, atinente à inadequação da via eleita sob o argumento de que os documentos tratam de obrigação de entregar coisa fungível e não de obrigação pecuniária, de igual modo deve ser rejeitada. O art. 700, inciso II, do CPC prescreve expressamente que a ação monitória é cabível para exigir do devedor capaz "a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel". Logo, a pretensão de exigir a entrega de pimenta-do-reino (bem eminentemente fungível) amolda-se com perfeição ao rito monitório especial. Outrossim, diante do inadimplemento definitivo do devedor, que reteve o produto agrícola por anos sem devolvê-lo ou pagá-lo, a obrigação de dar ou entregar coisa fungível resolve-se em perdas e danos, convertendo-se em obrigação pecuniária correspondente ao valor equivalente do bem na época do inadimplemento, exegese dos arts. 234 e 389 do Código Civil. Forçar o credor a exigir unicamente a entrega física do produto após anos de inadimplência e diante de evidente volatilidade do mercado esvaziaria a efetividade da jurisdição. Portanto, a via monitória é plenamente adequada para pleitear o equivalente em pecúnia decorrente do inadimplemento da obrigação originária. Rejeito, pois, a preliminar de inadequação da via eleita. Superadas as matérias processuais e preambulares, passo à análise meritória. O cerne da controvérsia consiste em analisar a exigibilidade do débito representado pelas notas de recebimento de pimenta-do-reino, a validade da conversão unilateral da mercadoria em pecúnia com base na cotação oficial do Incaper e a legalidade da incidência cumulativa de correção monetária e juros de mora. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. No plano dos fatos, extraem-se como questões incontroversas nos autos: a) a efetiva entrega, por parte do autor, de 7.077 kg de pimenta-do-reino no estabelecimento comercial da empresa ré; b) a autenticidade e a higidez das notas de recebimento juntadas aos autos sob o ID 89690255 (notas nº 2052, 1994, 2240 e 2495), emitidas pela própria ré e assinadas por seu preposto; c) a ausência de pagamento ou de restituição do produto pela ré ao autor desde a data das respectivas entregas. As questões controvertidas, por sua vez, cingem-se: a) à fixação do valor de mercado aplicável às sacas de pimenta-do-reino entregues na ausência de preço pré-fixado; b) ao termo inicial para cômputo dos juros de mora; c) à ocorrência de suposto bis in idem na cobrança de encargos moratórios. A relação jurídica existente entre as partes ostenta natureza puramente civil e comercial, consubstanciada em um contrato atípico de depósito de insumo agrícola para posterior comercialização. Não se aplica, no presente caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes são, de um lado, produtor rural e, do outro, sociedade empresária atuante no comércio de café e pimentas, utilizando o produto como fomento de suas atividades econômicas. Cuidando-se de transação comercial onde houve a entrega de mercadoria agrícola sem estipulação formal e escrita de preço de venda no ato da emissão dos recibos, o Código Civil assim preceitua quanto a estes negócios jurídicos em seus artigos 487 e 488: Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação. Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor. Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio. Tratando-se a pimenta-do-reino de uma commodity agrícola com cotações diárias e públicas, a utilização dos dados informativos compilados pelo Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (INCAPER) e do sistema "Sispreço" representa critério equânime, transparente e imparcial para se determinar o preço corrente do produto na época e no local de cada entrega. O Incaper é uma autarquia estadual oficial cujo escopo técnico garante a isenção necessária para a fixação do valor de mercado. A ré/embargante, embora impugne genericamente os valores apresentados na inicial, não trouxe aos autos qualquer contraproposta idônea, tabela de preços habituais de seu estabelecimento ou prova de que as cotações oficiais do Incaper estivessem descoladas da realidade do mercado da microrregião de Jaguaré e Linhares nas datas correspondentes. Deste modo, a quantificação histórica da dívida baseada nos pesos descritos nas notas e nas respectivas cotações de mercado da época das entregas perfaz o valor histórico de R$ 200.014,50 (duzentos mil e quatorze reais e cinquenta centavos). Essa quantia decorre da soma dos valores individuais de cada remessa de mercadoria, compreendendo o montante de R$ 2.418,00 relativo à Nota nº 2052 (referente a 78 kg de pimenta-do-reino entregues em 29/05/2023 ao preço de R$ 31,00 por quilo); a importância de R$ 41.788,00 alusiva à Nota nº 1994 (representando 1.348 kg entregues em 24/10/2023 à cotação de R$ 31,00 por quilo); a quantia de R$ 133.072,50 correspondente à Nota nº 2240 (que engloba 4.839 kg entregues em 06/02/2024 pelo valor de R$ 27,50 por quilo); e, por fim, o valor de R$ 22.736,00 referente à Nota nº 2495 (compreendendo 812 kg entregues em 19/04/2024 sob o preço médio de mercado de R$ 28,00 por quilo). Convertido o produto agrícola em valor monetário com base nas datas de entrega, a dívida passa a revestir-se de caráter estritamente pecuniário. Portanto, sobre ela devem incidir os encargos legais de mora e atualização. O argumento da embargante de que a cumulação de juros e correção monetária acarreta onerosidade excessiva ou bis in idem carece de qualquer fundamento técnico-jurídico. A correção monetária não traduz um acréscimo patrimonial ou penalidade ao devedor. Constitui tão somente um mecanismo de preservação do valor real da moeda frente ao desgaste inflacionário do tempo. Sua incidência deve ocorrer a partir da data de fixação do preço de cada lote de mercadoria (data de emissão de cada nota de recebimento), sob pena de enriquecimento sem causa do devedor que usufruiu do produto e se beneficiou da desvalorização da moeda ao longo do período de inadimplemento. Os juros de mora, por sua vez, possuem natureza eminentemente indenizatória e punitiva, visando compensar o credor pela privação do uso de seu capital em razão do atraso imputável exclusivamente ao devedor (art. 389 e 395 do Código Civil). Não há, portanto, duplicidade ou cumulação indevida: a correção preserva a moeda e os juros punem a desídia do devedor retardatário. Contudo, assiste razão parcial à embargante unicamente no que tange ao termo inicial dos juros de mora. A parte autora computou juros moratórios a contar da data de emissão de cada nota de recebimento. Todavia, os documentos de ID 89690255 não trazem termo certo (data de vencimento pré-estabelecida) para o pagamento ou para a devolução das mercadorias depositadas. Cuidando-se de obrigação sem termo definido, a mora não se constitui de pleno direito (mora ex re), dependendo de prévia interpelação do devedor (mora ex persona), nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Inexistindo nos autos notificação extrajudicial prévia apta a constituir o devedor em mora em data antecedente, os juros moratórios devem incidir tão somente a partir da citação inicial válida no processo monitório, ex vi do art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC. A correção monetária, contudo, deve ser mantida desde a data de cada nota de recebimento, pois visa resguardar o poder de compra, tendo o cálculo apresentado na inicial pelo credor (ID 89690261). Quanto aos índices a serem utilizados, nos termo do art. 389 e 406, ambos do Código Civil, a correção monetária deverá ser realizada com base no IPCA-E e os juros de mora pela taxa SELIC, decotado o IPCA-E. Portanto, o acolhimento parcial dos embargos monitórios impõe-se unicamente para decotar os juros moratórios anteriores à data da citação. Por fim, analiso o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela ré/embargante. A concessão do benefício a pessoas jurídicas é medida excepcional que demanda comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ ("Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais").
No caso vertente, a ré limitou-se a requerer o benefício sem colacionar balanços contábeis, declarações de imposto de renda ou extratos bancários demonstrando sua situação pré-falimentar ou de penúria financeira extrema. Desta forma, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita à embargante. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos por COMINOTI CAFÉ E PIMENTA LTDA em face de ALCIR GUIZARDI DE ARAÚJO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para fixar a data da citação inicial como o termo inicial de incidência dos juros de mora. Em consequência, nos termos do art. 701, § 8º e art. 702, § 8º, do CPC, CONSTITUO, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de ALCIR GUIZARDI DE ARAÚJO no valor principal de R$ 200.014,50 (duzentos mil e quatorze reais e cinquenta centavos). Valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E da data de emissão de cada nota de recebimento e com a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação. Com a citação deverá incidir apenas e integralmente a taxa SELIC visto que esta engloba juros e correção monetária. Considerando que a parte autora/embargada decaiu de parte mínima do pedido (apenas no tocante ao termo inicial de incidência dos juros moratórios), aplico a regra do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno a ré/embargante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do título executivo judicial ora constituído, em estrita consonância com o art. 85, § 2º, do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito