Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA - RS24137, MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH - RS34012
REU: HANDERSON FERREIRA COSTA Advogados do(a)
REU: ANDRE DA ROCHA MOROSINI - RS71524, GIL BAUMGARTEN FRANCO - RS77451 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012153-17.2025.8.08.0030 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Monitória em face de HANDERSON FERREIRA COSTA, também qualificado, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 57.056,74 (cinquenta e sete mil, cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos), atualizado até a data de propositura da ação. Em sua petição inicial, a parte autora alega: a) que celebrou com o réu proposta de admissão e abertura de conta de depósitos, com adesão a produtos e serviços do Sicredi; b) que em decorrência dessa relação contratual, restaram inadimplidas três operações financeiras distintas, quais sejam: o Contrato de Crédito Pessoal nº C424301357, com saldo devedor atualizado de R$ 32.766,44; o Cheque Especial vinculado à conta corrente nº 76343-4, com saldo devedor de R$ 1.566,64; e o Cartão de Crédito nº 0004891*****8007, com saldo devedor acumulado de R$ 22.723,66; c) que o devedor incorreu em mora e que, esgotadas as vias extrajudiciais de cobrança amigável, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda; d) que o débito consolidado atinge o montante de R$ 57.056,74, instruindo a exordial com a proposta de abertura de conta assinada eletronicamente, ficha gráfica do contrato de parcelamento, faturas, extratos da conta corrente e as correspondentes planilhas de cálculo discriminadas. A inicial veio acompanhada de procuração, estatuto social e documentos comprobatórios. Despacho de ID 77673627 deferiu de plano a expedição de mandado de pagamento e de citação para o réu adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, fixando honorários advocatícios iniciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com a advertência sobre a faculdade de oposição de embargos. Tempestivamente, a parte ré constituiu patrono nos autos e apresentou Embargos à Monitória (ID 81724998), acompanhados de procuração, documento de identidade e planilha de cálculo provisória. Em sede de embargos à monitória, a parte ré/embargante alega: a) preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, sustentando que a cooperativa não trouxe prova escrita idônea das dívidas, mas apenas telas sistêmicas unilaterais e memórias de cálculo, além de não juntar a integralidade das faturas do cartão de crédito para comprovar parcelamentos anteriores; b) prejudicialmente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em seu favor e concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; c) no mérito, a ausência de provas seguras quanto à regularidade dos valores cobrados e a abusividade das cláusulas contratuais; d) a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas no Contrato nº C424301357 (4,29% a.m.), requerendo a realização de perícia técnica contábil para adequá-las com base nas peculiaridades do caso concreto; e) que deve incidir a limitação de juros e encargos financeiros decorrente da Lei nº 14.690/2023, pela qual o total cobrado a título de juros e encargos não poderá exceder o valor original da dívida; f) a ilegalidade da capitalização mensal dos juros moratórios nas operações discutidas, alegando violação à Súmula 379 do STJ; g) a consequente descaracterização da mora e o afastamento de seus efeitos, tais como cobrança de multa, incidência de juros de mora e cadastramento restritivo de crédito; h) para os fins do art. 702, § 2º, do CPC, apontou como incontroverso o valor provisório de R$ 47.579,88, correspondente ao valor total cobrado deduzido dos juros de mora e da multa moratória. A parte autora/embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 95017467), sustentando: a) preliminarmente, o descumprimento do art. 702, § 2º e § 3º, do CPC, sob o argumento de que os embargantes alegaram excesso de execução de forma genérica, sem apresentar demonstrativo detalhado e discriminado de cálculo do valor incontroverso; b) no mérito, a higidez da prova escrita documental carreada aos autos, a teor da Súmula 247 do STJ; c) a legalidade dos juros remuneratórios aplicados, uma vez que as cooperativas integram o Sistema Financeiro Nacional e não se submetem à limitação da Lei de Usura (Súmula 596 do STF); d) a licitude da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, na forma das Súmulas 539 e 541 do STJ; e) a higidez da mora e a impossibilidade de sua descaracterização, ante a ausência de depósito do valor incontroverso e a legalidade das cláusulas atacadas; f) a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu e a natureza meramente protelatória do pedido de perícia contábil, requerendo a rejeição integral dos embargos. As certidões de ID 93154066 e ID 100784426 atestaram a tempestividade das manifestações das partes. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no tocante ao pedido de perícia técnica contábil e exibição de documentos adicionais, tenho que a medida revela-se despicienda. A prova documental carreada aos autos é farta e suficiente para demonstrar a evolução matemática e a incidência de cada encargo, cuja verificação depende de mero cálculo aritmético. Sendo a matéria puramente de direito (análise de abusividade de encargos e interpretação de cláusulas), o julgamento antecipado atende aos princípios da celeridade e razoável duração do processo, dispensando dilação probatória inútil. Assim, com fincas no disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de exibição de documentos e de perícia contábil formulado pela parte ré/embargante. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, inexistindo outras provas a produzir, tenho que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental colacionada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde do feito. Antes de ingressar no mérito, analiso as questões preliminares suscitadas por ambas as partes. A preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, arguida pelo embargante, não merece agasalho. O autor monitório instruiu adequadamente a peça de ingresso com a proposta de adesão assinada eletronicamente pelo réu, extratos detalhados da movimentação financeira da conta corrente, telas sistêmicas demonstrando a evolução de débitos e faturas do cartão de crédito, bem como planilhas analíticas que discriminam a evolução de cada uma das dívidas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tais documentos constituem prova escrita sem eficácia de título executivo hábil a aparelhar a via monitória, nos termos da Súmula nº 247 do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". A juntada de faturas e planilhas emitidas pela própria instituição financeira, correlacionadas com o contrato de abertura de conta, atende perfeitamente ao requisito legal de verossimilhança e certeza do crédito. Portanto, rejeito a preliminar. Lado outro, afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida pela parte autora em desfavor do réu. O embargante qualificou-se como vendedor varejista e, na proposta de abertura de conta, declarou renda mensal compatível com a concessão do benefício (R$ 4.000,00). A impugnação apresentada pela cooperativa possui caráter genérico e não veio acompanhada de elementos concretos capazes de derruir a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor da pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC). Destarte, mantenho a gratuidade de justiça deferida ao embargante. Por fim, analiso a preliminar de descumprimento do art. 702, § 2º e § 3º, do CPC, arguida pela cooperativa embargada. Sustenta a autora que os embargos que alegam excesso de execução não devem ser conhecidos devido à falta de memória de cálculo discriminada. No entanto, verifica-se que o embargante apontou expressamente o valor que entende correto (R$ 47.579,88) e acostou planilha provisória discriminando que o excesso alegado refere-se à totalidade dos juros moratórios e multas incidentes sobre as três operações. Tal proceder cumpriu de forma suficiente as exigências do dispositivo processual, permitindo a exata compreensão do objeto de controvérsia e o pleno exercício do contraditório pela credora. Logo, rejeito a referida preliminar. Não havendo outras preliminares ou nulidades processuais a sanar, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia consiste em verificar a regularidade da cobrança empreendida pela Cooperativa credora e a legalidade dos encargos contratuais incidentes sobre o contrato de crédito pessoal, cheque especial e cartão de crédito, bem como a ocorrência de excesso de execução alegada pela parte embargante. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Cumpre registrar, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre o associado e a cooperativa de crédito, no que tange às operações de mercado financeiro e mútuos bancários por esta disponibilizados, sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Incide, na espécie, o verbete da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O entendimento estende-se às cooperativas, que atuam no mercado de forma equiparada às instituições bancárias tradicionais. Todavia, a aplicabilidade do CDC não implica a procedência automática das pretensões do consumidor, mantendo-se a obrigatoriedade de comprovação cabal de ilegalidades ou abusividades nos encargos pactuados. No plano dos fatos, restaram consolidadas como questões incontroversas nos autos: a) a relação contratual e o vínculo associativo originados com a assinatura eletrônica da "Ficha Matrícula e Proposta de Admissão e de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física" em 09/02/2022 (ID 77541584); b) a efetiva disponibilização do crédito pessoal sob o nº C424301357, do limite de cheque especial na conta corrente nº 76343-4 e do cartão de crédito nº 0004891*****8007; c) a inadimplência do devedor e a ausência de pagamento do débito ou purgação da mora após a regular citação processual. Como questões de fato e direito controversas, destacam-se a legalidade da taxa de juros remuneratórios do contrato de crédito pessoal, a regularidade da incidência da capitalização de juros, a suposta capitalização dos juros moratórios e a aplicação das limitações decorrentes da Lei nº 14.690/2023. Apreciando as matérias de forma pormenorizada, passo ao exame dos pontos de insubordinação do devedor. No que tange às taxas de juros remuneratórios aplicadas, o embargante aduz abusividade, especificamente em relação ao Contrato de Crédito Pessoal nº C424301357, cuja taxa de juros normais é de 4,29% ao mês (capitalizados). As cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme expressa disposição do art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 130/2009 e Lei nº 4.595/1964. Por via de consequência, não se aplicam a elas as limitações de juros impostas pelo Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), nos moldes do entendimento consagrado na Súmula nº 596 do STF: "As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional". Segundo entendimento pacificado pelo STJ a alteração judicial das taxas de juros pactuadas somente é cabível quando demonstrada, de forma cabal, a flagrante abusividade da taxa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes no mesmo período. A taxa média de mercado serve apenas como referencial, não indicando abusividade a mera estipulação de taxa ligeiramente superior, admitindo-se a variação de até uma vez e meia sobre a média sem que reste configurada onerosidade excessiva. No caso em apreço, o embargante alegou genericamente a abusividade das taxas cobradas, mas não colacionou aos autos nenhum elemento técnico ou comparativo que demonstrasse que os juros de 4,29% a.m. para o crédito pessoal excedessem de forma manifesta a taxa média divulgada pelo BACEN na época da contratação (janeiro de 2024), ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. O mesmo raciocínio estende-se aos juros incidentes sobre o cheque especial (8,00% a.m.) e o cartão de crédito rotativo, os quais estão em estrita consonância com a prática usual e as taxas médias informadas pelo órgão regulador para as respectivas modalidades de crédito rápido de alto risco. Inexistindo prova de discrepância abusiva, as taxas livremente pactuadas devem ser mantidas No que se refere à capitalização de juros, a sua incidência com periodicidade inferior a um ano é perfeitamente legal em contratos celebrados por instituições financeiras após a edição da MP nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. De acordo com as Súmulas nº 539 e nº 541 do STJ, a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação da capitalização de juros. No contrato de parcelamento sob o nº C424301357, a capitalização mensal de forma composta foi expressamente informada, o que também se extrai do cálculo das parcelas pela Tabela Price. No cheque especial e no cartão de crédito, por sua natureza de crédito rotativo e flutuante, a capitalização mensal é ínsita à modalidade contratada, possuindo autorização legal específica. Rejeita-se, pois, a tese de ilegalidade. Adiante, analiso a tese defensiva que invoca as disposições da Lei nº 14.690/2023 para fins de limitação da cobrança ao valor original da dívida. O embargante sustenta que o montante global de juros e encargos financeiros incidentes sobre as operações não pode ultrapassar o valor do capital inicialmente liberado. Ocorre que a referida lei instituiu o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – "Desenrola Brasil", estabelecendo facilidades e limites específicos voltados unicamente para a renegociação facilitada de dívidas ativas daqueles devedores que preenchessem os requisitos objetivos de enquadramento previstos na norma e que voluntariamente aderissem ao programa por meio dos canais oficiais disponibilizados. Não houve, por meio da aludida lei, a instituição de um teto legal de incidência automática e cogente para toda e qualquer dívida bancária ativa no país. A renegociação de dívidas no âmbito do "Desenrola Brasil" exigia uma manifestação de vontade expressa e ativa por parte do consumidor, que deveria buscar o cadastramento e a negociação na plataforma digital do programa durante o seu período de vigência. Rejeito a tese do réu/embargante quanto ao descumprimento da lei 14.690 visto que este, como devedor, deveria ter diligenciado para aderir, caso o seu débito se aplicasse a hipótese, ao programa Desenrola Brasil. Não tendo o devedor comprovado nos autos ter adotado qualquer medida nesse sentido ou demonstrado que a cooperativa tenha recusado injustificadamente proposta formulada nos exatos termos de enquadramento do programa, mostra-se descabida a pretensão de ver aplicadas as regras de limitação de encargos de forma transversa e automática pela via judicial. Superada esta tese, passo à análise da insurgência referente à suposta ilegalidade por capitalização dos juros moratórios. Sustenta o embargante que a cooperativa teria aplicado juros moratórios de 1% ao mês capitalizados mensalmente. Contudo, do detido exame das planilhas analíticas de evolução do débito apresentadas pela cooperativa embargada, verifica-se que os juros de mora foram aplicados à razão de 1% ao mês de forma linear e simples sobre as parcelas em atraso (capitalizados de forma simples). A expressão técnica descrita nos demonstrativos refere-se à mera incidência dos juros de mora em percentual simples acumulado proporcionalmente aos dias de atraso, inexistindo qualquer indicativo de anatocismo (capitalização de juros moratórios sobre juros moratórios).
Trata-se de mera aplicação de juros moratórios de 1% ao mês de forma simples sobre as parcelas vencidas, o que se revela em estrita consonância com a legislação civil de regência. Não configurada a cobrança cumulada de juros compostos na esfera moratória, resta rechaçada a alegação de ilegalidade. Como consequência lógica da regularidade dos encargos aplicados durante o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização composta), bem como da licitude dos encargos incidentes na fase de inadimplência (multa contratual de 2% e juros moratórios de 1% a.m. simples), não há que se falar em descaracterização da mora, nos termos do entendimento fixado no Tema nº 28 do STJ. A mora do devedor é hígida e legítima, restando autorizada a produção de todos os efeitos do inadimplemento. Assim, demonstrada a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito perseguido pela cooperativa credora, consubstanciado nos contratos e demonstrativos analíticos de ID 77541592, 77541593 e 77541594, a rejeição integral dos embargos monitórios e a consequente constituição do título executivo judicial em favor da autora é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, declarando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora/embargada, no valor nominal de R$ 57.056,74 (cinquenta e sete mil, cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos), extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, e do art. 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. O valor constituído de R$ 57.056,74 (atualizado até 26/06/2025) deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% nos termos do contrato. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do título executivo judicial constituído, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do réu/embargante, razão pela qual suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito