Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: THAYNA PACATUBA GOMES Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ajuizou ação de cobrança em face de THAYNA PACATUBA GOMES, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato bancário, conforme petição inicial de ID 14355244, instruída com procuração (ID 14355507), cadastro do cartão (ID 14355515), histórico de faturas (ID 14355516), cálculo atualizado do débito (ID 14355527) e demais documentos pertinentes. Recebida a inicial, foi determinada a citação da requerida. Expedida carta de citação (ID 33094295), o aviso de recebimento retornou negativo, conforme documentos de IDs 33747855 e 33747860. Intimada para se manifestar acerca da tentativa frustrada de citação (ID 38285088), a autora requereu a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário (ID 38508319). Por decisão de ID 62318308, foi deferida consulta ao SISBAJUD para localização de novos endereços da parte ré, sendo os resultados juntados sob ID 62782119. Na mesma decisão, a autora foi intimada para indicar endereço inédito para fins de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Regularmente intimada da decisão (ID 63164064), a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 75950619. Em seguida, foi expedida intimação para prosseguimento do feito (ID 75950624), com advertência expressa quanto à possibilidade de extinção por abandono da causa. A autora foi regularmente cientificada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, sem apresentar qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (ID 77591746). É o relatório. Verifica-se que a parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbiam para o regular prosseguimento do feito. Após a realização de pesquisa SISBAJUD, que resultou na localização de possíveis endereços da requerida, foi oportunizado à demandante indicar endereço apto à renovação do ato citatório. Todavia, mesmo regularmente intimada, quedou-se inerte. Diante da ausência de manifestação, foi promovida nova intimação para impulsionamento do feito, com expressa advertência acerca da possibilidade de extinção do processo por abandono da causa. Não obstante a regular ciência da autora, inclusive mediante Domicílio Judicial Eletrônico, permaneceu configurada a inércia processual. Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias." Por sua vez, o § 1º do mesmo dispositivo estabelece: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." No caso concreto, restou observada a exigência legal de prévia intimação da parte autora para promover o andamento processual, sem que qualquer providência fosse adotada. Caracterizado, portanto, o abandono da causa, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5011039-91.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes, observadas as disposições legais aplicáveis. Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão. A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Após, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 (com redação dada pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025), fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Secretaria do Juízo deverá verificar o integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas processuais por meio da consulta ao "Relatório de Situação das Custas". Constatada a existência de valores em aberto e decorridos 10 (dez) dias do trânsito em julgado, a Secretaria comunicará a inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, por meio de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (Cadin), e promoverá o arquivamento do processo, independentemente de nova determinação judicial, de intimação do devedor ou de prévia conferência da exatidão dos valores. Na ausência de custas remanescentes ou após o adimplemento, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema eletrônico. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito