Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO
REQUERIDO: PABLO MARQUES DE QUEIROZ, RIANE CARDOSO BARCELOS MARQUES Advogado do(a)
REQUERENTE: KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0029665-64.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO – UNIDADE VILA VELHA – ENSINO SUPERIOR – SEDES/UVV-ES em face de PABLO MARQUES DE QUEIROZ e RIANE CARDOSO BARCELOS MARQUES. A parte autora sustenta, em síntese, que os requeridos contrataram serviços educacionais junto à Universidade Vila Velha, referentes ao curso de Marketing, mediante preço semestral dividido em 06 parcelas mensais, figurando Pablo Marques de Queiroz como aluno/contratante e Riane Cardoso Barcelos Marques como fiadora. Afirma que os serviços educacionais foram disponibilizados e utilizados pelo aluno, conforme documentos acadêmicos acostados, mas que os requeridos deixaram de efetuar o pagamento das mensalidades escolares vencidas em 10/10/2014, 10/11/2014 e 10/12/2014, cada qual no valor histórico de R$ 511,00. Aduz que, após incidência de correção monetária, multa contratual de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, o débito totalizava, em 18/08/2017, a quantia de R$ 2.531,29. Requereu, ao final, a condenação dos requeridos ao pagamento do referido valor, atualizado até o efetivo pagamento, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída, dentre outros documentos, com requerimento de matrícula, contrato de prestação de serviços educacionais, documentos acadêmicos, ficha financeira e planilha discriminada de atualização do débito. Recebida a inicial, determinou-se a citação dos requeridos. Após diligências, a requerida Riane Cardoso Barcelos Marques foi citada pessoalmente por mandado em 27/03/2023, conforme certidão do oficial de justiça, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentação de defesa. Quanto ao requerido Pablo Marques de Queiroz, a diligência citatória por mandado restou infrutífera, tendo sido informado novo endereço, sem êxito posterior na localização do demandado. Em 10/06/2024, a parte autora requereu a citação editalícia de Pablo Marques de Queiroz, salientando que Riane Cardoso Barcelos Marques já havia sido devidamente citada. O pedido foi deferido na mesma data, sendo expedido edital de citação de Pablo Marques de Queiroz em 03/10/2024, com prazo de 30 dias, disponibilizado no Diário da Justiça em 08/10/2024. Certificada, em 14/03/2025, a ausência de manifestação da parte demandada, os autos foram remetidos à Defensoria Pública para atuação como curadora especial em razão da citação ficta de Pablo Marques de Queiroz. Em 05/08/2025, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, tornando controvertidos os fatos narrados na inicial e requerendo a improcedência do pedido, com condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, revertidas em favor do FADEPES, além da produção de provas admitidas em direito. Intimada, a parte autora apresentou réplica em 10/10/2025, impugnando a contestação e sustentando que a negativa geral não afastaria a existência do débito demonstrado documentalmente. Reiterou o pedido de procedência integral da ação. Em seguida, as partes foram intimadas a especificarem provas. A Defensoria Pública, em 13/10/2025, informou não possuir outras provas a produzir. A parte autora, em 22/10/2025, também informou não ter provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Facultada a apresentação de memoriais escritos, a Defensoria Pública, em 03/11/2025, reportou-se ao teor da contestação, enquanto a parte autora, em manifestação assinada em 01/12/2025, reiterou a existência da contratação, a disponibilização dos serviços educacionais e a responsabilidade dos requeridos pelo pagamento das parcelas vencidas, postulando a condenação ao pagamento de R$ 2.531,29, com atualização até o efetivo pagamento, custas e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é eminentemente documental, as partes não requereram a produção de outras provas e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa. No mérito, o pedido é procedente. A relação jurídica entre as partes encontra-se suficientemente demonstrada pelo requerimento de matrícula, pelo contrato de prestação de serviços educacionais e pelos documentos acadêmicos acostados aos autos. Consta da documentação que Pablo Marques de Queiroz se vinculou ao curso de Marketing da instituição autora, na qualidade de aluno e contratante, ao passo que Riane Cardoso Barcelos Marques figurou como fiadora da obrigação. O contrato estabelece que o objeto da avença consiste na prestação e disponibilização de serviços educacionais correspondentes ao período, módulo ou etapa letiva do curso superior em que requerida a matrícula, bem como prevê que a semestralidade poderia ser paga de forma parcelada. Também dispõe que o não comparecimento às aulas não exime o contratante do pagamento das parcelas do preço semestral à medida que se tornarem vencidas, tendo em vista a disponibilização dos serviços. A documentação acadêmica reforça a efetiva vinculação do aluno à instituição de ensino. A ficha acadêmica indica Pablo Marques de Queiroz como aluno do curso de Marketing, no turno noturno, com enturmação em 18/07/2014 para disciplinas semestrais referentes ao período letivo de 2014/2, constando aproveitamento em disciplinas como Comportamento do Consumidor, Direito Empresarial, Inteligência de Mercado, Marketing II e Sistemas de Informação. A ficha financeira, por sua vez, demonstra a existência de três parcelas em aberto relativas à semestralidade de 2014/2, com vencimentos em 10/10/2014, 10/11/2014 e 10/12/2014, todas no valor histórico de R$ 511,00. A planilha de atualização juntada pela autora individualiza tais parcelas e apresenta a incidência de correção monetária, multa moratória de 2% e juros de 1% ao mês, totalizando, em 18/08/2017, a quantia de R$ 2.531,29. A prova documental do débito é, portanto, insofismável. Incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual se desincumbiu mediante a juntada do contrato, dos documentos acadêmicos, da ficha financeira e do demonstrativo discriminado do débito. Quanto à requerida Riane Cardoso Barcelos Marques, cumpre frisar que foi citada pessoalmente por mandado em 27/03/2023, conforme certidão do oficial de justiça, e não apresentou contestação no prazo legal. Assim, tornou-se revel, incidindo, em relação a ela, os efeitos processuais da revelia, inclusive a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, ressalvada a apreciação judicial da prova documental. A contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública decorre da citação ficta do requerido Pablo Marques de Queiroz e é processualmente admissível nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Contudo, ainda que considerada em sua extensão mais ampla, a defesa genérica não possui aptidão para infirmar, por si só, documentos idôneos, coerentes e convergentes que comprovam a contratação, a disponibilização dos serviços educacionais e o inadimplemento das parcelas cobradas. Não há nos autos prova de pagamento das mensalidades vencidas, de cancelamento, trancamento ou desistência formal em momento anterior aos vencimentos, nem de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora. Caberia aos requeridos demonstrar a quitação do débito ou a existência de circunstância capaz de afastar sua exigibilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram. A responsabilidade de Riane Cardoso Barcelos Marques também decorre da garantia fidejussória expressamente assumida no contrato. A cláusula contratual pertinente prevê que o fiador, como principal pagador e solidariamente responsável perante a contratada, compromete-se a satisfazer as obrigações pecuniárias decorrentes da matrícula e de suas renovações, bem como os acessórios da dívida principal, inclusive despesas judiciais, nos termos dos arts. 821 e 822 do Código Civil. Assim, demonstrada a obrigação principal e ausente prova de quitação, impõe-se a responsabilização solidária dos requeridos. A mora decorre do próprio vencimento das obrigações positivas, líquidas e certas, nos termos do art. 397 do Código Civil. Vencidas e não pagas as parcelas contratadas, é devida a condenação dos requeridos ao pagamento do débito apurado. Quanto aos encargos, observa-se que o valor de R$ 2.531,29 indicado na inicial já contempla atualização até 18/08/2017, com inclusão de correção monetária, multa contratual de 2% e juros de 1% ao mês, conforme planilha apresentada. Para evitar duplicidade de incidência, o referido montante deverá ser acrescido, a partir de 19/08/2017, de correção monetária e juros moratórios na forma contratualmente pactuada, até o efetivo pagamento, vedada nova incidência da multa de 2%, já incorporada ao demonstrativo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR PABLO MARQUES DE QUEIROZ e RIANE CARDOSO BARCELOS MARQUES, solidariamente, ao pagamento, em favor de SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO – UNIDADE VILA VELHA – ENSINO SUPERIOR – SEDES/UVV-ES, da quantia de R$ 2.531,29, valor atualizado até 18/08/2017, a ser acrescida, a partir de 19/08/2017, de correção monetária e juros moratórios na forma contratualmente pactuada, até o efetivo pagamento, observada a vedação de nova incidência da multa moratória já computada na planilha inicial. Condeno, ainda, os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. VILA VELHA-ES, 1 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito