Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MVA MULTICAR LTDA
REQUERIDO: ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, MARJORIE COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE DE ASSIS ROSA - ES9055 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001716-12.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por MVA MULTICAR LTDA em face de ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI e MARJORIE COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE COSMETICOS LTDA, objetivando, sinteticamente, a rescisão do contrato de compra e venda de um veículo FORD RANGER XLS, ano/modelo 2021, cor branca, placa RDA2A68, RENAVAM 01254959138, pelo valor total de R$210.000,00 (duzentos e dez mil reais). Alega a autora que o referido contrato foi celebrado de forma verbal junto à segunda requerida, através do representante legal e corréu Isaac, restando convencionado entre as partes que a transferência de propriedade do veículo ocorreria após a quitação integral do contrato e que o pagamento seria mediante dois cheques no valor de R$105.000,00 (cento e cinco mil reais) cada, emitidos pela terceira requerida. A demandante aduz que a empresa ré realizou a transferência do veículo para terceiros indevidamente e, logo após, ao apresentar as cártulas entregues em pagamento, estas foram devolvidas, ante a insuficiência de fundos. Ademais, sustenta que os requeridos estavam envolvidos em um esquema de golpe milionário, que gerou prejuízo à inúmeras outras vítimas em todo o território nacional. Por fim, requer, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão do automóvel e no mérito, pela rescisão do contrato e o retorno do status quo ante. A inicial foi instruída com procuração, atos constitutivos, prints de conversas, cópia dos cheques e demais documentos visíveis nos ids. 22548385 a 22552761. A requerente apresenta cópia do procedimento policial instaurado para averiguação dos fatos narrados na presente ação, reiterando o pleito de tutela (ids. 26036114 e 26036120). Através da decisão de id. 31535310, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pela autora e determinada a citação dos requeridos. Nos ids. 31967375 e 31967381, a demandante anuncia a interposição de Agravo de Instrumento (5012022-06.2023.8.08.0000), que não foi recebido com efeito suspensivo (id. 32431098). A autora postula no petitório de id. 48647178 pela desistência da ação em relação à ré MARJORIE e pelo prosseguimento do feito quanto aos demais. Devidamente citados, consoante os ids. 33898073 e 44817617, o primeiro demandado Isaac e a segunda requerida Alphacar apresentaram contestação no id. 50054011 tempestivamente, ocasião em que postularam pela suspensão do feito até a apuração das investigações criminais e arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que Isaac era apenas o mandatário da terceira requerida e que a Alphacar não figura como proprietária registral do automóvel, bem como a inépcia da inicial ante a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o veículo está em posse de terceiro estranho à lide. Referida peça obstativa foi instruída com os documentos visíveis nos ids. 50054015 a 50054021. A demandante apresenta réplica no id. 50518490 impugnando as preliminares aventadas e instrui a peça com cópia do depoimento prestado pelo réu Isaac junto à Polícia Civil, no qual teria confessado o negócio jurídico realizado entre as partes e que os valores das vendas de veículo eram repassados à corré Alphacar (id. 50518500). Nos ids. 56069113 e 56069114, a serventia juntou a decisão proferida no Agravo de Instrumento de n. 5012022-06.2023.8.08.0000, que negou provimento ao recurso e manteve a decisão que indeferiu o pedido cautelar de busca e apreensão. Instadas a se manifestarem quanto à possibilidade de acordo e à intenção de dilação probatória, tendo a empresa autora postulado pela produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu Isaac (id. 75478891), enquanto a parte ré postulou pelo julgamento antecipado da lide (id. 75929198). Foi proferida decisão saneadora no id. 93753765, na qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial, bem como indeferidos os pleitos de suspensão da ação e de produção de prova oral, determinando-se a conclusão do feito para julgamento. Autos conclusos em 11/05/2026. É o relatório, em síntese. DECIDO. DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO À RÉ MARJORIE COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE COSMETICOS LTDA Conforme se infere dos autos, no petitório de id. 48647178 a parte autora requereu a desistência da ação em relação à requerida MARJORIE LTDA, e constata-se que a requerida não foi citada, consoante as certidões dos Oficiais de Justiça visíveis nos ids. 34927439 e 44817617. In casu, a desistência não depende da anuência dos demais réus, uma vez que não há formação de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que a sua inclusão na relação processual se deu por ser emitente das cártulas dadas em pagamentos. Posto isso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulado pela autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tão somente, em face da ré RÉ MARJORIE COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE COSMETICOS LTDA, na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do CPC. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental encartada aos autos é suficiente para o firme convencimento deste Juízo, conforme já deliberado em sede de saneamento (id. 93753765). A pretensão autoral cinge-se à rescisão do negócio jurídico de compra e venda do veículo Ford Ranger, ano/modelo 2021, cor branca, placa RDA2A68, RENAVAM 01254959138, sob o fundamento de inadimplemento absoluto do preço e prática de fraude contratual por parte dos requeridos. A relação jurídica e a tradição do bem móvel restaram incontroversas, em especial através do boletim de ocorrência (id. 22549010) e o depoimento colhido na esfera policial (id. 50518500), bem como dos prints das tratativas entre as partes, visíveis nos ids. 22549022. O cerne da lide reside na ocorrência de inadimplemento capaz de ensejar a resolução do contrato e na responsabilidade civil dos réus remanescentes. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora colacionou os cheques emitidos para o pagamento do preço ajustado (id. 22548385), os quais foram devolvidos pela instituição financeira sacada por ausência de fundos.
Trata-se de prova inequívoca do inadimplemento da obrigação principal por parte dos compradores, cujo ônus de provar o regular pagamento competia aos réus (art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiram. O art. 475 do Código Civil preceitua que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir o cumprimento do mesmo, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Nessa esteira, restando configurada a quebra definitiva do sinalagma contratual e dos deveres de probidade e boa-fé objetiva (art. 422 do CC), impõe-se a decretação da rescisão do pacto. No que tange à responsabilidade dos requeridos, a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada na decisão saneadora (id. 93753765), não obstante a alegação do primeiro réu de ter atuado, tão somente, como mandatário da terceira requerida, o que não restou minimamente demonstrado. Lado outro, a rejeição da sobredita preliminar decorreu diante da clara evidência de que ambos atuaram de forma concertada, em especial, ante a participação direta do réu Isaac Gabriel nas tratativas e da execução do negócio, conforme anunciado pela própria parte na contestação e no depoimento colhidos na esfera policial (id. 50518500), ao passo que indicam que o produto das transações era revertido em proveito econômico da corré Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli. Configurada a coautoria no ilícito contratual, a responsabilidade de ambos pelo ressarcimento do dano é solidária, nos moldes dos artigos 186, 927 e 942, parágrafo único, todos do Código Civil. No tocante aos efeitos da resolução, impera destacar que o desfazimento do contrato opera efeitos ex tunc, com o retorno das partes ao estado anterior. Contudo, no caso sub examine, restou demonstrado que o veículo foi transferido a terceiros (id. 22549004) e não se encontra mais na esfera de disponibilidade dos réus. Outrossim, este entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO PRINCIPAL E SIMULAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame recurso de apelação interposto em ação de anulação de negócio jurídico, na qual a parte recorrente pleiteia a anulação de contrato de compra e venda de veículo automotor e de contrato de financiamento subsequente, por alegado dolo preexistente e simulação, com pedidos de cancelamento do gravame de alienação fiduciária e, subsidiariamente, conversão em perdas e danos. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de inexistir vício de consentimento e de ter a instituição financeira agido de boa-fé. II. Questão em discussão 2. Apuração da existência de dolo principal apto a ensejar a anulação do contrato de compra e venda celebrado entre a parte recorrente e a primeira requerida. 3. Validade do contrato de financiamento e constituição de garantia fiduciária firmados com instituição financeira. 4. Possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, diante da impossibilidade de restituição do bem. III. Razões de decidir 5. O conjunto probatório revelou que a sequência dos atos negociais, a imediata inserção do gravame fiduciário e o resultado das investigações policiais demonstram a prática de dolo principal pelos réus vendedores, configurando artifício preordenado para obtenção do veículo e realização de esquema fraudulento, o que autoriza a anulação do contrato de compra e venda, nos termos dos arts. 145, 182 e 186 do Código Civil. 6. A decretação da revelia dos réus vendedores impõe presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, não desconstituída no caso concreto, considerando o contexto probatório e ausência de exceções legais. 7. A instituição financeira, ao celebrar contrato de alienação fiduciária, ostentava título formalmente idôneo (atpv assinada pela proprietária, com firma reconhecida), não tendo acesso ao negócio subjacente que continha condição suspensiva à tradição do bem, tampouco havendo previsão legal de obrigação de investigação da origem da propriedade ou destinação do crédito. 8. Não comprovada a má-fé ou conivência da instituição financeira, prevalece a proteção ao terceiro de boa-fé (art. 167, §2º, CC), impondo-se o reconhecimento da validade e eficácia do contrato fiduciário diante da regularidade documental e boa-fé objetiva. 9. Reconhecida a anulação do contrato de compra e venda por vício de consentimento, e diante da impossibilidade material de restituição do bem. Consolidado em favor da instituição financeira em ação autônoma de busca e apreensão., a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 497 do CPC, fixando-se o quantum devido em valor equivalente ao saldo do preço não pago. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a existência de dolo principal na celebração do contrato de compra e venda e determinando sua anulação, com a condenação solidária dos réus vendedores ao pagamento de perdas e danos. Mantida a validade do contrato de financiamento e do gravame em favor da instituição financeira. Tese de julgamento:. 1. a constatação de dolo principal, evidenciado pela preordenação fraudulenta dos atos negociais e lastreada em contexto de revelia dos réus e conjunto probatório suficiente, autoriza a anulação do negócio jurídico. 2. O terceiro adquirente de boa-fé, que contrata com base em título formalmente regular e sem ciência do vício antecedente, deve ser protegido no tocante à garantia fiduciária regularmente constituída. 3. A impossibilidade de restituição do bem determina a conversão da obrigação em perdas e danos. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 145, 167, §2º, 182, 186,. (TJMG; APCV 5009154-78.2024.8.13.0324; Primeiro Núcleo de Justiça 4.0 Cível Privado; Rel. Juiz José Maurício Cantarino Villela; Julg. 01/06/2026; DJEMG 03/06/2026) Nesse passo, constatada a impossibilidade fática de devolução do automóvel à requerente, impõe-se a aplicação da regra do artigo 499 do CPC, convertendo-se na obrigação de restituir em perdas e danos, devendo a indenização corresponder ao valor integral do veículo fixado no instrumento contratual rescindido, qual seja, R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), montante que restabelece o equilíbrio patrimonial da parte lesada.
DIANTE DO EXPOSTO, EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do Art. 487, I do CPC e para tanto, RESCINDO o contrato de compra e venda verbal celebrado entre as partes, do veículo Ford Ranger, ano/modelo 2021, cor branca, placa RDA2A68, e CONVERTO a obrigação de restituição do bem em PERDAS E DANOS, e, por conseguinte, CONDENO solidariamente os requeridos ISAAC GABRIEL BORIN BORGES e ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EIRELI no pagamento do valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) em favor da autora MVA MULTICAR LTDA. O valor da restituição deverá ser atualizado mediante juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a data do inadimplemento e a contar da citação operada nestes autos, a atualização se operará, exclusivamente, através da incidência de juros de mora pela taxa SELIC, evitando o bis in idem Em razão da sucumbência, CONDENO os requeridos, solidariamente, no pagamento das custas processuais e nos honorários do patrono da requerente que fixo, considerando a qualidade do trabalho, o tempo despendido para execução, o zelo do profissional no atendimento aos chamados judiciais e a simplificação advinda do julgamento antecipado em 10% sobre o valor atualizado da rubrica condenatória acima imposta (§ 2º do Art. 85 do CPC). P.R.I. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC. Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, pagas as custas e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo. Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, excetuada a AJG, arquivando em seguida os autos. GUARAPARI-ES, 2 de julho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESITINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito