Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: V. O. D. A. A., representada por sua genitora MARIA JOSILENE OLIVEIRA DE SOUZA RÉ: TAM LINHAS AÉREAS S/A. S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000663-88.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de indenização por danos morais ajuizada por V. O. D. A. A., representada por sua genitora MARIA JOSILENE OLIVEIRA DE SOUZA, em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. A autora alega que: (i) adquiriu bilhete de passagem aérea internacional para retornar ao seu país de residência (Itália), partindo de Vitória/ES (VIX) com destino a Milão (MXP) e conexão programada no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP (GRU) no dia 1º de dezembro de 2025; (ii) ovoo doméstico (LA 3333) tinha chegada prevista em Guarulhos para as 17h21, enquanto o voo internacional subsequente (LA 8072) partiria às 18h00 do mesmo dia; (iii) o desembarque em Guarulhos ocorreu apenas às 17h17, inviabilizando a conexão devido ao exíguo tempo de trânsito (39 minutos); (iv) com a perda do voo internacional, ficaram desamparadas no terminal por mais de oito horas, sem alimentação ou higiene imediata, sendo realocadas apenas no voo do dia seguinte, 2 de dezembro de 2025, às 17h00. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão nacional do feito com base no Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244); revogação do benefício de gratuidade de justiça deferido à menor; inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis; fracionamento artificioso de ações com intuito de enriquecimento ilícito, haja vista que a genitora ajuizou ação autônoma (nº 5000668-13.2026.8.08.0021) discutindo o mesmo fato. No mérito, defende a incidência limitadora da Convenção de Montreal em detrimento do CDC, sustenta a ocorrência de caso fortuito externo (restrições e controle de tráfego aéreo no voo doméstico), a regularidade da assistência material prestada (hospedagem e transporte) e a inexistência de dano moral a ser reparado, especialmente pela tenra idade da autora. Réplica no ID 92396178. É o relatório, em síntese. Decido. I. Da suspensão processual em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. A requerida suscita a suspensão do presente feito em razão da afetação do ARE n.º 1.560.244/RS (Tema 1.417/STF), no qual se discute o regime jurídico da responsabilidade civil das transportadoras aéreas em hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Consoante delimitado pelo Supremo Tribunal Federal, a ordem de suspensão nacional restringe-se às demandas em que a controvérsia decorra de alegado fortuito externo ou força maior, especialmente nas hipóteses disciplinadas pelo art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso concreto, a própria requerida atribui o atraso do voo originário a questões operacionais internas, relacionadas ao denominado efeito reacionário da malha aérea e à indisponibilidade de aeronaves. Tais circunstâncias configuram típico fortuito interno, porquanto inseridas no âmbito dos riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pela transportadora, circunstância que não rompe o nexo causal nem atrai a incidência da ordem de suspensão determinada pela Suprema Corte. Destarte, inexistindo controvérsia fundada em fortuito externo ou força maior, não há razão para o sobrestamento do feito. Rejeito, pois, a preliminar. II. Da impugnação à justiça gratuita. A requerida contesta o benefício de gratuidade de justiça deferido à autora sob o argumento de que a realização de viagem internacional pressupõe capacidade financeira. No entanto, a gratuidade processual postulada por menor impúbere reveste-se de caráter personalíssimo, devendo a hipossuficiência econômica ser avaliada sob a ótica da própria criança, cujos rendimentos e capacidade de trabalho são nulos. Adicionalmente, as circunstâncias da viagem familiar de lazer ou retorno não afastam, por si sós, a presunção de necessidade. Portanto, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. III. Da ausência de documentos indispensáveis. A preliminar de inépcia documental confunde-se com o mérito, pois a autora instruiu a exordial com bilhetes aéreos, comprovantes de despacho de bagagem, comunicações eletrônicas da empresa e mídias de vídeo que constituem lastro probatório suficiente. Rejeito a preliminar. IV. Do fracionamento artificioso de ações. A ré sustenta que o ajuizamento de ações autônomas pela menor e por sua genitora configura abuso e litigância de má-fé. A despeito do desmembramento de ações pelos integrantes da mesma família, a conhecida estratégia de pulverização de demandas para recebimento de valores de indenização, rejeito a alegação da ré, visto que a autora era passageira do voo e juntamente com a sua genitora teve o voo cancelado, sendo parte legítima para pleitear individualmente eventual reparação pelos danos suportados. V. Do mérito. Inicialmente, cumpre registrar que este Juízo, por meio do despacho de ID 90216356, determinou, de forma expressa e inequívoca, que a parte demandante, por ocasião da réplica, especificasse as provas que pretendia produzir, advertindo-a, inclusive, quanto à incidência da preclusão em caso de inércia. Não obstante regularmente instada, a parte autora quedou-se silente quanto à produção probatória, nada requerendo nesse particular. Opera-se, portanto, a preclusão quanto à faculdade processual de postular a dilação probatória que lhe competia indicar no momento oportuno, em prestígio à boa-fé objetiva processual, à cooperação e à estabilização procedimental. De outro vértice, a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta inequívoca natureza consumerista, razão pela qual incidem as disposições da Lei n.º 8.078/1990. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa em juízo, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica, econômica ou informacional. No caso concreto, infere-se manifesta vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora em face da companhia aérea, a qual detém, com exclusividade ou maior facilidade, os registros operacionais concernentes aos voos, eventuais reacomodações, atrasos, cancelamentos e demais procedimentos internos pertinentes à prestação do serviço. Dessarte, conquanto reconhecida a preclusão quanto à ausência de especificação de provas pela parte demandante em réplica, defiro a inversão do ônus da prova postulada na inicial, nos limites do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do encargo da autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito naquilo que, por sua natureza, lhe competia produzir. Superada essa questão, deflui-se que a controvérsia restringe-se à verificação da existência de dano moral indenizável decorrente do cancelamento de voo internacional, ao chegar no local de conexão. É incontroverso que houve cancelamento do voo contratado, ocasionando sua reacomodação em voo disponibilizado para o dia seguinte, com atraso aproximado de vinte e quatro horas na chegada ao destino final. A própria contestação atribui o atraso a fatores relacionados à reorganização operacional da malha aérea, indisponibilidade de aeronaves e efeito reacionário decorrente de voos anteriores. Tais circunstâncias constituem fortuito interno, inserindo-se no risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pela transportadora aérea, motivo pelo qual não afastam sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Reconhece-se, portanto, a existência de falha na prestação do serviço. Todavia, o reconhecimento da falha contratual não conduz, automaticamente, ao dever de indenizar por danos morais. Com efeito, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o atraso ou cancelamento de voo não enseja, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se demonstração de circunstâncias concretas aptas a evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade do passageiro. A responsabilidade objetiva do fornecedor dispensa a demonstração da culpa, mas não exonera a parte autora da comprovação do dano efetivamente experimentado, porquanto dano e nexo causal constituem pressupostos indispensáveis da responsabilidade civil. No caso concreto, embora o atraso experimentado tenha inegavelmente ocasionado desconforto, frustração e inconvenientes, os elementos constantes dos autos não demonstram situação excepcional apta a caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. A Resolução 400/2016, da ANAC, estabelece em seu artigo 27 que a assistência material a ser prestada pelas companhias aéreas em caso de atraso consistiria em: Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I. superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II. superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III. superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Ainda, o artigo 21, inciso II, da Resolução 400/2016 da ANAC, dispõe sobre o dever do transportador de “oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte”. Nesse caso, a priori, a empresa ré, para se eximir da sua responsabilidade, deveria demonstrar que adotou todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano, nos moldes do dispositivo supracitado. Na hipótese em apreço, com o cancelamento do voo, houve a realocação da passageira para o voo seguinte, cumprido a requerida o ônus do artigo 21, inciso II, da Resolução 400/2016 da ANAC. A realocação, no entanto, gerou atraso aproximado de 24 horas e, conforme a lei, a necessidade de oferecimento de facilidades de comunicação, alimentação e pernoite, visto que o próximo voo somente decolou no dia seguinte. Nesse ponto, observo que a realocação no próximo voo disponível não pode ser confundida com realocação obrigatória no próximo voo previsto, pois é necessário que existam, efetivamente, vagas disponíveis no voo em que os passageiros serão realocados. Ademais, a mera ausência de fornecimento das benesses previstas em lei não teria o condão, por si só, de configurar situação de verdadeiro abalo moral, notadamente se considerarmos que a autora foi realocada para o próximo voo internacional disponível. A alegação de perda de um dia de trabalho permaneceu desacompanhada de qualquer documento capaz de evidenciar prejuízo efetivo, inexistindo prova de desconto salarial, perda de vínculo empregatício, compromisso profissional inadiável ou qualquer outra consequência concreta decorrente do atraso. Da mesma forma, não há demonstração de perda de compromisso médico, evento familiar relevante ou circunstância extraordinária que evidencie efetiva violação aos direitos da personalidade. No que concerne à assistência material, verifica-se dos documentos apresentados pela requerida que foram disponibilizados meios de hospedagem e transporte à autora durante o período de espera, em observância aos deveres assistenciais previstos na Resolução n.º 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil. Embora a autora sustente que a acomodação somente lhe tenha sido disponibilizada após prolongado período de permanência no aeroporto, tal circunstância, por si só, desacompanhada de demonstração de efetivo agravamento de sua esfera existencial ou de consequências extraordinárias, não se mostra suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A autora não narrou na inicial a ocorrência de gastos extras com alimentação e hospedagem que pudessem ter lhe causado abalo extrapatrimonial significativo, apto a justificar o ressarcimento por danos morais ora pleiteados. Não pleiteou, ainda, ressarcimento por eventuais gastos nesta esfera decorrentes do atraso. Ainda, o mero atraso de um voo internacional não é situação apta, por si só, a configurar prejuízo de ordem moral, não gerando danos in re ipsa, devendo eventual dano extrapatrimonial ser demonstrado no caso concreto. A respeito do tema, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2. Ação ajuizada em 03/06/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8. Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (Recurso Especial n º 1.584.465, relª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/11/2018, DJe 21/11/2018). No caso em comento, a genitora da requerente, que é menor de idade, anuiu com a realocação, tendo optado pela realização da viagem nos termos oferecidos, sendo certo que o seu pedido indenizatório se fundou, única e exclusivamente, na alegada perturbação física e emocional enfrentada pela demora da chegada ao seu destino. Ocorre que os viajantes que optam pelo transporte aéreo estão cientes de que eventualmente terão que se sujeitar a intercorrências originalmente não previstas, como atrasos e reacomodações em outros voos para a chegada ao seu destino, especialmente nas hipóteses de voos internacionais e com conexão, sendo que os meros atrasos em voos, como já ressaltado, não são suficientes para caracterizar o abalo moral. De outra parte, como é de conhecimento comum, as operações aéreas estão relacionadas com diversos protocolos de segurança e todos os voos dependem de uma série de autorizações para decolar, sendo, portanto, razoável e até esperada a ocorrência de eventuais atrasos. Acrescenta-se que os principais aeroportos do mundo possuem boa infraestrutura para acomodar os seus passageiros, principalmente em voos internacionais, em que a necessidade de espera é comumente maior, de modo que a demandante, ao adquirir este tipo de viagem, estava ciente da possibilidade de atraso/cancelamento e necessidade de espera prolongada, sendo certo que os fatos por si alegados não têm o condão de configurar um abalo extrapatrimonial relevante e, portanto, indenizável. Destarte, não concluo, no caso concreto, a ocorrência de danos morais que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano, pois os viajantes que optam pelo transporte aéreo estão cientes de que eventualmente terão que se sujeitar a intercorrências originalmente não previstas, como cancelamentos, atrasos e reacomodações em outros voos para a chegada ao seu destino, especialmente nas hipóteses de voos internacionais com conexão, sendo que os meros atrasos, como já ressaltado, não são suficientes para caracterizar o abalo moral. Cumpre ainda ressaltar que o ordenamento jurídico não atribui relevância indenizatória a todo inadimplemento contratual. A reparação moral exige efetiva demonstração de ofensa aos direitos da personalidade, não bastando a ocorrência de transtornos, aborrecimentos ou frustrações inerentes às vicissitudes próprias do transporte aéreo, ainda que decorrentes de falha na prestação do serviço. Dessa forma, ainda que reconhecida a responsabilidade da requerida pela falha operacional que ocasionou a perda da conexão internacional, não restou comprovada lesão concreta aos atributos da personalidade da autora, razão pela qual a pretensão indenizatória não merece acolhimento, somado ao fato de o tempo para conexão já se mostrava deveras exíguo. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206; TJES, EDcl-AP 0023138-37.2014.8.08.0024, rel. Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 27/06/2023, DJES 17/07/2023; TJES; EDclCv-AG-ED-AP 0022042-89.2011.8.08.0024, relª Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 13/06/2023; DJES 03/07/2023); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019). VI. Da conclusão.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -