Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA
REQUERIDO: MARCOS ANDRADE GONCALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870 SENTENÇA (este ato serve como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5012026-43.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada em 17/12/2024 pela BANCO BRADESCO S.A. em face de MARCOS ANDRADE GONCALVES, objetivando, sinteticamente, a condenação do réu no pagamento do valor de R$ 75.956,35 (setenta e cinco mil e novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), atualizado até 05/12/2024, pleito este fundado, segundo a narrativa autoral, no fato de que o demandado aderiu aos serviços do cartão VISA Signature Prime de número 04066559960730644, utilizando-o para realizar compras e operações de crédito e, apesar da regular prestação do serviço, o requerido deixou de adimplir as faturas mensais a contar de dezembro de 2023 e após o esgotamento de todas as condições para solução extrajudicial da situação conflitada, não restou alternativa se não o acionamento da máquina judiciária para recebimento do débito. A inicial foi instruída com os documentos de ids. 56699121 a 56699132. O então Juiz de Direito que atuava na extinta 2ª Vara Cível desta Comarca, ordenou no id.56763456, a citação do réu que se efetivou pessoalmente, consoante a certidão do oficial de justiça lançada no id.78717177, contudo, optou o demandado pelo silêncio e inação, a teor da certidão cartorária de id.80791594. Intimado, manifestou-se o banco autor no petitório de id.94202413, postulando pela resolução antecipada do feito na forma do incisos I e II do Art. 355 do CPC. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO A citação do demandado se operou pessoalmente, consoante a certidão do oficial de justiça visível no id.78717177 e a serventia, por sua vez, testificou no id.80791594 a fluência in albis do prazo, inação que atrai os efeitos materiais da revelia, segundo a regra cogente disposta no Art. 344, do CPC, cuja consequência deságua, a teor do inciso II do Art. 355, do CPC, na resolução imediata do mérito do conflito, mormente quando o acervo documental que instruiu a inicial se mostra, como no presente caso, suficientemente apto à formação do convencimento deste juízo. DO MÉRITO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DO CRÉDITO INADIMPLIDO A presunção decorrente da revelia, embora de natureza relativa, encontra integral amparo nos elementos de prova que instruem os autos, em especial o regulamento de utilização do cartão de crédito Bradesco acostado no id. 56699126 e o histórico completo de lançamentos e detalhamento das faturas, exibido no id.56699127. É cediço que, em ações de cobrança fundadas em inadimplemento contratual de obrigação positiva e líquida, a mora é considerada ex re, ou seja, opera-se de pleno direito com o simples advento do termo, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. Aplica-se, pois, o disposto no art. 397 do Código Civil, devendo os juros de mora e a correção monetária incidirem a partir de cada vencimento, momento em que a prestação se tornou exigível e o prejuízo do credor restou configurado. Vejamos o que diz a norma: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Ademais, no que concerne aos encargos financeiros aplicados nas faturas (juros moratórios, forma de capitalização e taxas), este Juízo está impedido de realizar qualquer revisão de ofício sobre a legalidade ou eventual abusividade, pois, tratando-se de contrato bancário e não tendo a defesa suscitado teses revisionais específicas, deve prevalecer o que foi livremente pactuado entre as partes, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, consoante o entendimento há muito consolidado no âmbito do c.Superior Tribunal de Justiça, que através do enunciado da Súmula nº 381, vedou ao julgador conhecer de ofício abusividade de cláusulas em contratos bancários. Vejamos: Súmula 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Neste cenário, as faturas vencidas, os detalhamentos das compras feitas pelo réu mediante a efetiva utilização do cartão de crédito nº 04066559960730644, as planilhas de evolução do débito e o regulamento de uso do serviço, documentados nos ids.56699126, 56699127, 56699135 e 56699137 e somados à ausência de objeção formal ao pleito condenatório autoral, autorizam o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Banco autor com fundamento no inciso I do Art. 487 do CPC e para tanto, CONDENO o requerido Marcos Andrade Gonçalves, ao pagamento do valor de R$75.956,35 (setenta e cinco mil e novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), referente ao saldo devedor apurado pela utilização do cartão de crédito VISA Signature Prime de número 04066559960730644. Sobre o montante da condenação deverão incidir os encargos moratórios previstos no contrato até a data da citação do demandado, efetivada em 16/09/2025 (id.78717177), quando então incidirá para fins de atualização do débito, tão somente, juros de mora pela taxa SELIC, sem correção monetária e outros encargos contratuais, evitando-se o bis in idem. Ante o princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da rubrica condenatória de natureza pecuniária acima imputada, considerando a razoável qualidade do trabalho, o pouco tempo despendido para a elaboração do trabalho intelectual, o zelo do profissional e a facilitação decorrente do julgamento antecipado (§ 2º do Art. 85 CPC). P.R.I. Preclusas as vias recursais, arquive-se. GUARAPARI-ES, 2 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito