Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: GABRIEL AMARO VIEIRA Advogado do(a)
REU: ADELAINE MEDEIROS VELANO - ES24327 SENTENÇA I -RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000286-16.2023.8.08.0020 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo Ministério Público do Espírito Santo em face de GABRIEL AMARO VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal, por duas vezes) e da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), ambos na forma da Lei nº 11.340/06 Os fatos ocorreram em 15 e 16 de março de 2023. Decisão que recebeu a denúncia proferida em 02/06/2023 (fl. 32, parte 4). O réu foi devidamente citado (ID 54865526). Resposta à acusação apresentada (ID 64360452). Os autos estão pendentes de designação de audiência. É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: O instituto da prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecido de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. No presente caso, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade abstrata, exclusivamente quanto à contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41). A sanção máxima cominada à contravenção de vias de fato é de 3 (três) meses de prisão simples. Conforme dispõe o Artigo 109, inciso VI, do Código Penal, as infrações cuja pena máxima seja inferior a 1 (um) ano prescrevem no prazo de 03 (três) anos. Considerando que o último marco interruptivo ocorreu em 02/06/2023 (fl. 32, parte 4) (recebimento da denúncia), o prazo de três anos expirou em 02/06/2026, sem que houvesse a prolação de sentença, portanto, operou-se o decurso do prazo prescricional. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GABRIEL AMARO VIEIRA em relação apenas à contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, o que faço com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal. DETERMINO O PROSSEGUIMENTO do feito exclusivamente em relação aos crimes tipificados no art. 147-B do Código Penal (por duas vezes), cometidos no âmbito das relações domésticas (Lei nº 11.340/06) Após a intimação das partes, proceda-se à conclusão dos autos para prosseguimento com relação ao delito remanescente. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Diligencie-se. GUAÇUÍ-ES, 24 de junho de 2026. MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA JUIZ DE DIREITO (Ofício DM nº 99/2026)