Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: INTERMED SAUDE SOLUCOES INTEGRADAS LTDA - ME, LIGIA NUNES DOS SANTOS AIGNER
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
EMBARGANTE: LARISSA DOS SANTOS MENEZES - ES18015, VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 Advogados do(a)
EMBARGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134, RICARDO RAMOS BENEDETTI - SP204998 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5011482-47.2023.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por INTERMED SAUDE SOLUCOES INTEGRADAS LTDA - ME e LIGIA NUNES DOS SANTOS AIGNER em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5019813-86.2021.8.08.0035. Alegam os embargantes, em sua petição inicial (ID 24211979), a existência de excesso de execução no feito executivo. Sustentam que a quantia exequenda de R$ 344.074,53 (trezentos e quarenta e quatro mil, setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº 00331542300000005640, encontra-se majorada em virtude da aplicação de taxas abusivas. Defendem que o valor correto da dívida, após a aplicação dos encargos moratórios e contratuais que entendem devidos e a dedução de valores já debitados, seria de R$ 338.271,69 (trezentos e trinta e oito mil, duzentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos). Apontam, assim, um excesso de execução no importe de R$ 5.802,84 (cinco mil, oitocentos e dois reais e oitenta e quatro centavos), valor este atribuído à causa. Instruíram a exordial com os documentos de IDs 24211984, 24211986, 24211987, 24211989 e 24211991. Após certificada a ausência de recolhimento das custas (ID 26009264) e posterior intimação para o preparo (ID 28100261), os embargantes comprovaram o pagamento por meio dos documentos de IDs 29606984, 29606989 e 29606990. Através do despacho de ID 33403034, os embargos foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo, oportunidade em que se determinou a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar impugnação. O embargado, devidamente intimado, apresentou sua impugnação no ID 43708153. Em sua defesa, arguiu a plena legalidade do título executivo, sustentando que a Cédula de Crédito Bancário atende a todos os requisitos legais. Alegou que o ônus de provar a abusividade dos encargos competia aos embargantes, que se limitaram a alegações genéricas. Defendeu, ainda, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, ressaltando que as instituições financeiras não estão adstritas à Lei de Usura, conforme entendimento sumulado pelo STF (Súmula 596) e consolidado pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Pugnou, ao final, pela improcedência dos embargos. A parte embargante, embora intimada para se manifestar em réplica (ID 55323000), deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 70445659. Vieram os autos conclusos para julgamento. É, no essencial, o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos, aliados à consulta de dados públicos, são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. O cerne da controvérsia reside na alegação de excesso de execução, fundada na suposta cobrança de juros remuneratórios abusivos por parte da instituição financeira embargada. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre assentar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica em tela. O contrato objeto da execução é uma Cédula de Crédito Bancário destinada à obtenção de capital de giro, ou seja, um mútuo para fomento da atividade empresarial da primeira embargante. Nesse contexto, a pessoa jurídica tomadora do empréstimo não se enquadra no conceito de destinatária final do serviço, requisito essencial para a configuração da relação de consumo, nos termos do art. 2º do CDC. O crédito obtido foi utilizado como insumo para a atividade econômica, e não para o consumo próprio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, afastando a incidência do diploma consumerista em casos de contratação de empréstimos para fomento da atividade empresarial. Conforme decidido no REsp 2.001.086/MT, a relação jurídica nesses casos é de insumo, e não de consumo: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. (...) (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Assim, a análise da controvérsia deve se pautar pelas normas do direito civil e empresarial, sem a incidência das regras protetivas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova. Do Mérito: Da Inexistência de Abusividade nos Juros Contratados Superada a questão da legislação aplicável, o ponto central dos embargos reside na alegação de que a taxa de juros remuneratórios aplicada pelo embargado é excessiva, o que teria gerado um excesso no valor executado. É cediço que as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme a Súmula nº 596 do STF. Todavia, a liberdade na pactuação de juros não é ilimitada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (submetido ao rito dos recursos repetitivos), consolidou o entendimento de que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), serve como parâmetro para a análise da abusividade dos juros remuneratórios. A revisão judicial da taxa de juros é medida excepcional, admitida quando a taxa contratada se revelar substancialmente superior à média de mercado. O próprio Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios têm estabelecido como critério objetivo para aferir essa abusividade o patamar de uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: "AÇÃO REVISIONAL - contratos bancários - sentença de improcedência – recurso da autora. JUROS REMUNERATÓRIOS – REsp 1.061.530/RS - existência de provas de que as taxas de juros utilizada nos contratos são abusivas visto que superam uma vez e meia, a média de mercado – precedente repetitivo do STJ (Resp. 1.061.530/RS) - abusividade que foi configurada - taxa de juros que deve ser limitada à taxa média de mercado em operações da espécie, indicada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação (...)" (TJ-SP - Apelação Cível: 1026412-91.2022.8.26.0482 Presidente Prudente, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/11/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) No caso em tela, a Cédula de Crédito Bancário teve sua primeira parcela com vencimento em 25/01/2020 e previu uma taxa de juros de 1,66% ao mês. Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, verifica-se que a taxa média de juros para operações de crédito com recursos livres para pessoas jurídicas, na modalidade "Capital de giro com prazo superior a 365 dias", em janeiro de 2020, era de 1,20% ao mês. Aplicando-se o parâmetro jurisprudencial, tem-se que o limite para a configuração da abusividade seria de 1,80% ao mês (1,20% multiplicado por 1,5). A taxa efetivamente contratada pelas partes, de 1,66% ao mês, encontra-se abaixo do referido patamar. Portanto, embora superior à média de mercado, não pode ser considerada substancialmente discrepante ou abusiva a ponto de justificar a intervenção judicial no contrato. Não caracterizada a abusividade, deve-se prestigiar os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), mantendo-se hígidas as cláusulas livremente ajustadas pelas partes. Por conseguinte, o valor executado, apurado com base nos encargos contratuais, revela-se correto, não havendo que se falar em excesso de execução. A improcedência dos embargos é, portanto, a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendendo-se ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço e à natureza e importância da causa. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do Processo de Execução nº 5019813-86.2021.8.08.0035, que deverá prosseguir regularmente. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 1098/2025)