Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ZULEICA PASSOS GOMES
REQUERIDO: ADIRSON GUSMAO, MANUEL RODRIGUES PEREIRA, RUBENS INACIO PINON DECISÃO Visto em Inspeção - 2026
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0011856-27.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS, com pedido de antecipação de tutela, proposta por ZULEICA PASSOS GOMES em face de ADIRSON GUSMÃO, MANUEL RODRIGUES PEREIRA e RUBENS INACIO PINON. Alega a autora que é a legítima proprietária de um lote de terras nº 27, quadra 13, com 360 m², situado na Rua Sapoti, Balneário Ponta da Fruta, em Vila Velha-ES, devidamente matriculado sob o nº 44201. Narra que, em 2017, tomou conhecimento de que o réu Manuel, declarando-se indevidamente como proprietário, teria vendido o imóvel ao réu Adirson, com o auxílio do corretor e réu Rubens. A Requerente afirma ter descoberto a existência de documentos falsos e de uma procuração pública lavrada mediante fraude em cartório, fatos que geraram registro de boletim de ocorrência e investigações policiais. Relata, ainda, que o réu Adirson apossou-se do terreno e instalou uma placa indicando que o imóvel estaria sob ação judicial de manutenção de posse, referente a um processo de rescisão contratual movido por ele contra os demais réus. Sustenta juridicamente o seu direito com base nos artigos 1.216 e 1.228 do Código Civil, que garantem ao proprietário a faculdade de reaver seus bens de quem injustamente os possua ou detenha. Argumenta que a posse dos réus é de má-fé, por ter ocorrido sem o seu consentimento e mediante fraude, o que afasta qualquer direito à indenização por acessões ou benfeitorias. Defende a responsabilidade civil dos requeridos pelos danos morais causados, agravados pela sua condição de idosa, invocando a proteção do Estatuto do Idoso e os preceitos constitucionais de reparação de danos. Por fim, justifica o pedido de antecipação de tutela alegando a verossimilhança das alegações amparada em prova documental inequívoca e o perigo de dano irreparável, consubstanciado na impossibilidade de fruição do bem e no risco de futuras manobras jurídicas pelos réus, como o usucapião.
Diante do exposto, pede a concessão da gratuidade de justiça e o deferimento de tutela de urgência para a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel, além da determinação para que o réu Adirson retire a placa afixada no local sob pena de multa diária. No mérito, requer a procedência total da ação para consolidar a posse em seu favor, condenando os réus à restituição dos frutos percebidos e ao pagamento de indenização por perdas e danos e danos morais em montante a ser arbitrado pelo juízo. Pleiteia, ainda, a declaração de inexistência de direito dos réus a indenizações por benfeitorias e a suspensão de processo conexo que tramita na 3ª Vara Cível. O despacho f. 48 determinou a intimação da autora para comprovar os pressupostos da gratuidade de justiça, o que foi diligenciado às ff. 49/75. A gratuidade de justiça foi deferida à f. 76 e a análise da liminar foi postergada para após a contestação dos réus. À f. 78 foi anexado aviso de recebimento com retorno exitoso para a citação do réu Rubens. Sobreveio contestação às ff. 86/89 pelo réu ADIRSON GUSMÃO suscitando, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, argumentando que a requerente possui rendimentos anuais superiores a R$ 58.771,86 (cinquenta e oito mil, setecentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos) e reside em imóvel próprio avaliado em mais de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) em área nobre. Arguiu, ainda, a sua ilegitimidade passiva ad causam, fundamentando que não há nexo de causalidade entre sua conduta e o direito invocado, uma vez que não causou danos à autora, tendo sido ele próprio vítima de fraude perpetrada por terceiros. Seguidamente, estabelece a defesa do réu pautada na ausência de responsabilidade pelos fatos narrados e na sua condição de terceiro adquirente de boa-fé. Alega o réu que adquiriu o lote de terreno objeto da lide em 18 de maio de 2017 do requerido Manuel Rodrigues Pereira, o qual se apresentou munido de procuração pública com poderes específicos para a venda. Relata ter pago à vista o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) mediante depósito bancário, economias de toda uma vida, mas foi impedido de realizar a transferência de propriedade no cartório devido a uma divergência no CPF da proprietária Zuleica. Informa que, diante da suspeita de fraude e da impossibilidade de desfazer o negócio amigavelmente, registrou boletim de ocorrência e ajuizou ação de rescisão contratual com ressarcimento de valores contra Manuel e Rubens (autos nº 0002626-58.2018.8.08.0035), sendo ele o maior prejudicado pela conduta dos demais corréus. Sustenta ainda que existe conexão processual entre a presente demanda e a ação de rescisão contratual por ele movida, visto que ambas versam sobre a venda ilícita do mesmo imóvel, devendo os feitos serem reunidos perante o juízo da 3ª Vara Cível, que entende ser o prevento. No que tange aos pedidos liminares da autora, defende a manutenção da placa informativa no terreno como medida de proteção contra novas vendas ilícitas e refuta o pedido de imissão na posse, alegando que sua posse não é injusta, mas baseada em contrato de compra e venda adimplido de boa-fé. Argumenta, ademais, que não realizou qualquer acessão industrial ou benfeitoria no terreno com intuito indenizatório. Por fim, informa que a requerente não logrou êxito em especificar qualquer lesão causada diretamente por ele, reiterando que a fraude foi aplicada exclusivamente pelos corréus Manuel e Rubens. Requer o acolhimento das preliminares para a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a si ou, subsidiariamente, o julgamento de total improcedência dos pedidos da exordial. Pugna pelo deferimento da gratuidade judiciária em seu favor, por ser aposentado e perceber apenas um salário mínimo, e conclui com a solicitação de condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Em razão das diligências inexitosas quanto à citação do réu Manuel Rodrigues Pereira, a parte autora requereu sua citação por edital, ff. 192/193. O pedido foi deferido em decisão ID. 31415965. Os autos foram virtualizados. Ao ID. 68835398 o réu Adirson Gusmão informou não ocupar, não possuir e não ter interesse no imóvel objeto dos autos. No ID. 84387731 sobreveio contestação apresentada por curador especial, na qual se opôs negativa geral. Em réplica, ID. 84503796, a parte autora reiterou os termos da inicial e requereu a procedência da ação. É o relatório. DECIDO. Da réplica à contestação de ff. 86/89 e da manifestação de ID. 68835398 Compulsando detidamente os autos verifiquei que não fora oportunizado à parte autora apresentar réplica à contestação de ff. 86/89. Ademais, ao ID. 68835398 o réu Adirson Gusmão informou não ocupar, não possuir e não ter interesse no imóvel objeto dos autos e requereu a extinção do processo em razão da perda do objeto. Assim, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal, bem como manifestar-se a respeito da manifestação de ID. 68835398. Do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu Adirson Gusmão Postulou o requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita, com arrimo no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, acostando declaração de insuficiência de recursos. Nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo ao magistrado indeferi-la apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Inexistindo, na espécie, qualquer dado objetivo capaz de elidir a presunção de hipossuficiência declarada pelo requerido, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao Requerido Adirson Gusmão. Da revelia do réu Rubens Inacio Pinon À f. 78 foi anexado aviso de recebimento com retorno exitoso para a citação do réu Rubens Inacio Pinon. No entanto, a Defensoria Pública manifestou-se na condição de curador especial, em representação ao réu. Desse modo, não obstante o aperfeiçoamento da citação do réu Rubens Inacio Pinon, verifica-se que houve a atuação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, providência que se mostra incompatível com a regularidade da citação pessoal já efetivada nos autos. Assim, resta afastada a necessidade de atuação da Defensoria Pública como curadora especial do referido réu, não havendo que se falar em sua permanência na representação processual. Diante disso, determino à serventia judicial que proceda à exclusão da Defensoria Pública do cadastro do réu Rubens Inacio Pinon, promovendo-se, ainda, a sua intimação para ciência da presente decisão. Da suposta conexão com os autos de nº 0002626-58.2018.8.08.0035 Tanto a parte autora quanto o réu Adirson mencionaram a existência de conexão destes autos com o processo nº 0002626-58.2018.8.08.0035 que tramitou na 3ª Vara Cível desta comarca. Não obstante as alegações suscitadas pelas partes, verifica-se que o processo nº 0002626-58.2018.8.08.0035 já foi definitivamente arquivado, não se encontrando mais em curso. Nessa perspectiva, ausente a contemporaneidade necessária entre as demandas, bem como a possibilidade de risco de decisões conflitantes ou contraditórias, não há que se reconhecer a conexão arguida, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Dessa forma, afasto a alegação de conexão, devendo o presente feito prosseguir de forma autônoma. Da tutela de urgência Requereu a autora o deferimento de tutela de urgência para a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel, além da determinação para que o réu Adirson retire a placa afixada no local sob pena de multa diária. Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil. In casu, a despeito das alegações autorais e do conjunto dos documentos contidos nos autos, concluo pela inexistência dos requisitos da tutela de urgência pretendida, em especial quanto à probabilidade do direito. Ademais, quanto ao requisito do perigo de dano, este não se encontra devidamente evidenciado. Isso porque o próprio réu Adirson Gusmão, em manifestação de ID. 68835398, informou expressamente não ocupar, não possuir e não ter interesse no imóvel objeto da lide, circunstância que afasta, ao menos neste momento processual, o risco de agravamento da situação fática ou de comprometimento da utilidade do provimento final. Outrossim, não há nos autos elementos concretos que indiquem a iminência de nova turbação ou esbulho, tampouco demonstração de que a permanência da placa no local esteja gerando dano irreparável ou de difícil reparação à autora. Cumpre ressaltar, ainda, que a medida pretendida possui natureza satisfativa, confundindo-se, em grande medida, com o próprio provimento final almejado, o que recomenda maior cautela em sua concessão, sobretudo diante da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos. Portanto, a demanda depende de um juízo exauriente, e não sumário, como se exige para o deferimento do pleito antecipatório, e, por conseguinte, não pode ser objeto de antecipação, posto que não faz parte dos efeitos antecipáveis, nos termos lecionados por Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015): "[...] não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes. Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos), do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo de seu reconhecimento judicial". Diante desse contexto, ausentes, por ora, os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Ante o exposto: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal, bem como manifestar-se a respeito da manifestação de ID. 68835398. Determino à serventia judicial que proceda à exclusão da Defensoria Pública do cadastro do réu Rubens Inacio Pinon, promovendo-se, ainda, a sua intimação para ciência da presente decisão. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito