Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: HUGO MAURICIO DA SILVA BICOCK Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 Nome: HUGO MAURICIO DA SILVA BICOCK Endereço: RUA ARTUR EMILIANO COSTA, N° 243, CUSTODÓPOLIS, CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, CEP: 28053-010 DESPACHO-MANDADO-CARTA PRECATÓRIA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006675-89.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., requerendo que a citação do executado, HUGO MAURICIO DA SILVA BICOCK, se concretize mediante expedição de carta com aviso de recebimento (AR), com fundamento no artigo 246, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, a pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico aplicável ao rito executivo. Como cediço, o processo de execução por quantia certa possui disciplina própria no que concerne ao ato citatório, consoante previsão expressa do artigo 829, § 1º, do CPC, o qual determina que a citação do executado deve ser realizada pessoalmente, por meio de mandado, a ser cumprido pelo oficial de justiça. Faz-se necessário esclarecer algumas distinções entre as modalidades de citação no processo de conhecimento e no processo de execução: Citação no processo de conhecimento (art. 246 do CPC): (i) destina-se a dar ciência ao réu acerca da existência da demanda, enquadrando-se como instrumento válido para a formação do contraditório e da ampla defesa nos feitos cognitivos. Citação no processo de execução (art. 829, § 1º, do CPC): (i) no âmbito executivo, a citação não se restringe à mera comunicação do devedor, mas detém natureza coercitiva e patrimonial, pois acarreta, de imediato, ordem para que cumpra a obrigação no prazo legal (três dias) ou, na ausência de pagamento, para que se proceda à penhora e avaliação de bens; (ii) justamente em razão dessa característica, o legislador determinou que a citação deve ser realizada por oficial de justiça, que, ao mesmo tempo, dará ciência ao executado da demanda e promoverá os atos necessários à constrição patrimonial; (iii) a citação postal, ainda que viável em outros ritos, não se revela adequada à natureza da execução, uma vez que não viabiliza, de plano, a concretização da penhora e da avaliação de bens, tal como exige o art. 829, § 1º, do CPC. Como visto, o ordenamento jurídico ao dispor sobre a matéria, consagrou a prevalência da norma especial sobre a regra geral, em conformidade com a hermenêutica tradicionalmente adotada nos tribunais pátrios. Como bem assevera Carlos Maximiliano em sua obra clássica, “Hermenêutica e Aplicação do Direito” (9ª ed., Forense, 1979, p. 135, n. 141), "se existe antinomia entre a regra geral e a peculiar, específica, esta, no caso particular, tem a supremacia". Dessa forma, não há fundamento jurídico para que a citação na presente execução se dê pela via postal. Na mesma trilha caminha a jurisprudência pátria, em interpretação consentânea com o texto legal, rechaçando a possibilidade de citação postal na execução por quantia certa, corroborando a necessidade de cumprimento da diligência por intermédio de oficial de justiça: Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indeferiu a citação postal da parte executada. Irresignação da exequente. Descabimento. Citação pelo correio na execução. Inadmissibilidade. Da leitura sistemática do Código de Processo Civil extrai-se que o legislador optou por manter a citação a cargo do Oficial de Justiça nas execuções por quantia certa. Inteligência do art. 829, §1º, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2019612-21.2022.8.26.0000, rel. Walter Barone, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 02/03/2022; Data de Registro: 02/03/2022) Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que não reconheceu a validade da citação postal. Irresignação do exequente. Descabimento. Codevedor citado por carta com Aviso de Recebimento na execução. Inadmissibilidade. Da leitura sistemática do CPC vigente, extrai-se que o legislador optou por manter a citação a cargo do Oficial de Justiça nas execuções por quantia certa. Inteligência do art. 829, §1º, do CPC. Invalidade do ato. Precedentes desta C. Câmara. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2086541-36.2022.8.26.0000, rel. Walter Barone, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 20/05/2022, Data de Registro: 20/05/2022)
Diante do exposto, indefiro o pedido de citação por via postal da parte executada. Determino, outrossim, que a citação se realize nos moldes do artigo 829, § 1º, do CPC, mediante expedição de mandado, incluindo ordem de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça competente. Cite-se HUGO MAURICIO DA SILVA BICOCK para que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, correspondente ao montante de R$133,745.40, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Consigno que, em caso de adimplemento integral do débito no referido prazo, os honorários advocatícios arbitrados initio littis serão reduzidos pela metade, nos termos da legislação processual vigente. Decorrido o prazo sem a devida satisfação da obrigação, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder, de imediato, à penhora e avaliação de bens pertencentes à parte executada, observando-se rigorosamente as disposições contidas no art. 836 do Código de Processo Civil, lavrando-se o respectivo auto e promovendo-se a intimação da parte executada acerca do ato constritivo. Não sendo localizada a parte executada, determino a intimação do advogado da parte autora para que, em 05 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (STJ, AgRg no REsp 1302160/DF, rel. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 04/02/2016; TJSP, Apelação Cível n. 1017042-89.2021.8.26.0008, rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 07/06/2022, Data de Registro: 07/06/2022; TJSP, Apelação Cível n. 1060138-53.2013.8.26.0100, Décima Quarta Câmara de Direito Privado, rel. Benedito Okuno, j. 18/08/2021). No particular, registro, por imperioso, que “cabe ao exequente demonstrar que foram realizadas todas as diligências que lhe cabiam para obter informações aptas a instruir a execução, pois somente se estas restarem infrutíferas é que poderão ser solicitadas ao magistrado, em caráter excepcional. (...) Recurso improvido.” (TJES, Agravo de Instrumento n. 00345704820178080024, rel. Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, j. 02/04/2018, DJES 16/04/2018). Ressalto que a parte autora não litiga sob o amparo da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), motivo pelo qual os atos necessários ao cumprimento da presente determinação deverão ser processados mediante o prévio recolhimento das custas devidas. Ademais, cumpra-se o presente como carta precatória-mandado, a ser expedida para a Comarca de CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ. Solicita-se ao juízo deprecado que determine a qualquer Oficial(a) de Justiça local, a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências necessárias, em conformidade com os prazos e termos legais. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071113270879300000044242068 1_Petição Inicial_0246754377 Petição inicial (PDF) 24071113270893600000044242070 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24071113270917000000044242072 3.0_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 24071113270953200000044242074 4_1_Documento_CONTRATO_0246754377 Documento de comprovação 24071113270978000000044242075 4_2_Documento_EXTRATO_0246754377 Documento de comprovação 24071113270995600000044242077 4_3_Documento_GRAVAME_0246754377 Documento de comprovação 24071113271011700000044242078 4_4_Documento_DETRAN_0246754377 Documento de comprovação 24071113271031200000044242079 4_5_Documento_NOTIFICACAO_0246754377 Documento de comprovação 24071113271047800000044242082 5_1_Guias de Custas_CUSTAS_0246754377_HUGO MAURICIO DA SILVA BICOCK_1_COMPROVANTE_0246754377 Juntada de Guia em PDF 24071113271067900000044242083 5_2_Guias de Custas_0246754377_3670689_1_GUIAS083608_0246754377 Juntada de Guia em PDF 24071113271086400000044242086 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24072912260096300000045127629 Decisão Decisão 24072913561058300000045214107 Mandado - Citação Mandado - Citação 24072913561058300000045214107 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24073014333245300000045315681 remessa.5006675-89.2024.8.08.0021 Outros documentos 24073014333264000000045315686 capa.5006675-89.2024.8.08.0021 Mandado 24073014333289200000045315688 Petição Petição (outras) 24080121511610000000045528989 9534281pj_417119__pet_fiel__ocimar2893036 Petição (outras) em PDF 24080121511644300000045528990 5192783 COMPLETO Certidão - Oficial de Justiça 24091215321149900000048062534 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24091215321204000000048062532 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100707582490000000049474971 Petição Petição (outras) 24101700312811700000050165498 10040261pet_prazo_417119__hugo_mauricio_da_silva_bicock3182589 Petição (outras) em PDF 24101700312833600000050165501 Despacho Despacho 24101817212355200000050318997 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101817212355200000050318997 Petição (outras) Petição (outras) 24112715543296700000052464054 417119 - Requerimento3335268 Documento de comprovação 24112715543317600000052466806 Petição (outras) Petição (outras) 24112715553144200000052466809 417119 - Requerimento3335268 Documento de comprovação 24112715553160500000052466812 Decisão Decisão 24112820294724800000052585121 Petição Petição (outras) 25042102072152000000059862457 11194219417119__pet__manif__req3821400 Petição (outras) em PDF 25042102072175600000059862458 Petição Petição (outras) 25080806081484000000066498409 11957685417119__hugo_mauricio_da_silva_bicock4242439 Petição (outras) em PDF 25080806081502700000066498410 Petição Petição (outras) 25101611313162800000076691057 12376807417119__pet__oficios4469933 Petição (outras) em PDF 25101611313178500000076691061 PROCESSO_ 0840399-90.2024.8.19.0002 - devolução para 3VC Guarapari Carta Precatória devolvida 25102214053202100000076329034 0840399-90.2024.8.19.0002 SENTENÇA Outros documentos 25102214053362600000076710585 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25102214053608300000076710575 0840399-90.2024.8.19.0002 ANDAMENTO Outros documentos 25102214053498900000076710587 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 25102318051471900000077240732 Intimação - Diário Intimação - Diário 25102318051471900000077240732 Petição (outras) Petição (outras) 25103117171286500000077683361 417119 - PLANILHA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS4519740 Documento de comprovação 25103117171308200000077683363 Decisão Decisão 25110319041510800000077820990 Intimação - Diário Intimação - Diário 25110716175755700000078181268 Petição Petição (outras) 25111710104123000000078599598 Mandado Mandado 24072913561058300000045214107 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030702594637800000084601191