Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ELISA NUNES COELHO
EXECUTADO: LUIZ OTAVIO RODRIGUES COELHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIMONE DA SILVA ZANI ERLER - ES12232 Advogado do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL DE BARROS COELHO - ES24809 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em petitório de Id. 89679580, concordou com a penhora dos proventos da aposentadoria, contudo, pleiteou a redução do percentual de 15% para 10% do valor líquido para preservar o mínimo existencial, alegando ser idoso, único provedor e possuir altos gastos com saúde e empréstimos. Além disso, postulou pelo reconhecimento do excesso de execução em razão da inclusão indevida do valor de R$ 4.576,71 relativos a honorários advocatícios contratuais. Por fim, sugeriu a utilização de um crédito de R$ 19.791,69 oriundo do processo n. 0005980-41.2015.8.08.0021, que tramita no 2º Juizado Especial Cível desta Comarca, para abater a dívida e requereu a remessa dos autos à contadoria para correção dos cálculos. É a síntese do necessário. DECIDO. DA MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE PENHORA Em que pese o inconformismo da parte executada, as razões apresentadas não possuem o condão de reformar a decisão de Id 83609960. Conforme fundamentado anteriormente, o executado aufere rendimentos brutos expressivos de R$ 46.897,03, com valores líquidos que superam R$ 28.000,00. Embora tenham sido alegados gastos elevados com saúde e idade avançada, a magnitude da remuneração percebida demonstra que a retenção de 15% dos rendimentos líquidos não compromete a subsistência digna nem o mínimo existencial. Assim, ante a capacidade econômica do devedor, fato que justifica a mitigação da impenhorabilidade em prol da efetividade jurisdicional,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0000692-73.2019.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de redução da porcentagem de penhora. DO EXCESSO DA EXECUÇÃO Quanto à alegação de excesso de execução decorrente da inclusão de honorários advocatícios contratuais, o pleito não merece conhecimento por este Juízo no presente momento processual. Nos termos do art. 917, inciso III e § 1º, do CPC, a impugnação ao valor exequendo e a alegação de excesso de execução devem ser veiculadas por meio de embargos à execução, não sendo a simples petição incidental a via processual adequada para tal finalidade. Ademais, verifica-se que o executado descumpriu o requisito formal e essencial estabelecido pelo art. 917, § 3º, do CPC, que impõe ao devedor o dever de declarar na petição inicial dos embargos o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. No presente caso, o executado limitou-se a apontar o valor que entende indevido, sem, contudo, instruir sua manifestação com a memória de cálculo completa e detalhada que a legislação exige para a aferição do alegado excesso. Portanto, ante a inadequação da via eleita e a inobservância do preceito legal quanto à prova do excesso, DEIXO de apreciar a alegação de excesso. Por fim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao interesse no crédito de R$ 19.791,69 oriundo do processo n. 0005980-41.2015.8.08.0021. Intime-se. GUARAPARI-ES, 2 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito