Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: EDILSON MATIAS DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: ROBERTA ROSSI MASO - ES18615 SENTENÇA/MANDADO (VISTOS EM INSPEÇÃO - 2026) I - RELATÓRIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Criminal Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0006022-96.2019.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Edilson Matias dos Santos, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (por duas vezes), na forma do artigo 71 do Código Penal. Segundo a peça acusatória, no dia 23/10/2019, no município de Aracruz/ES, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, ciente das proibições impostas nos autos de medida protetiva nº 0006022-96.2019.8.08.0006, teria descumprido a decisão judicial ao entrar em contato direto com seus filhos menores, Miguel Herculano dos Santos e Isabelly Herculano dos Santos, sem a presença de pessoa interposta, em seus respectivos estabelecimentos escolares. A denúncia foi formalmente recebida por este Juízo em 14 de setembro de 2020 (fl. 70 dos autos físicos). O acusado foi regularmente citado e, por intermédio de defensora dativa nomeada, apresentou Resposta à Acusação à fl. 88 dos autos físicos (pág. 173 do PDF), limitando-se a reservar a discussão do mérito para a fase de alegações finais. Houve tentativas de realização de audiência de instrução e julgamento, as quais restaram infrutíferas em razão da ausência das partes, bem como do órgão ministerial. Eis a síntese. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, verifica-se a necessidade de reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do acusado em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade abstrata. A sanção abstrata máxima cominada ao delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 é de 2 (dois) anos de detenção. Nos termos da Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal, o acréscimo decorrente da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) deve ser desprezado para fins de cálculo do prazo prescricional. Conforme preceitua o artigo 109, inciso V, do Estatuto Repressor, os crimes cuja pena máxima é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois) anos, prescrevem no prazo regulamentar de 4 (quatro) anos. Ressalto, ainda, que o recebimento da denúncia constitui marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal. Na situação vertente, a exordial foi recebida em 14 de setembro de 2020. A partir de tal marco, iniciou-se a contagem do novo período prescricional de 4 (quatro) anos, cujo termo final fixou-se em 13 de setembro de 2024. Evidencia-se que, entre o recebimento da denúncia (14/09/2020) e a presente data (2026), transcorreu lapso temporal manifestamente superior a 4 (quatro) anos sem que tenha havido a prolação de sentença condenatória recorrível — a qual constituiria o marco interruptivo seguinte previsto no inciso IV do art. 117 do Código Penal. Inexistindo qualquer causa suspensiva ou outra causa interruptiva válida aplicável, imperioso se faz o reconhecimento da perda do direito de punir do Estado. III - DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DATIVO Considerando a nomeação de advogados dativos para a realização de atos processuais específicos, em razão da ausência de Defensor Público designado para o ato e para resguardar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS nos seguintes termos: À Dra. Roberta Rossi Maso (OAB/ES 18.615), fixo a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), referente à sua atuação na apresentação da resposta à acusação encartada à folha 88 dos autos físicos (pág. 173 do PDF), bem como por sua participação na audiência registrada sob o ID 38348370. Esta sentença servirá como certidão para requisição de pagamento dos honorários ora arbitrados perante a Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo (PGE/ES) ou via administrativa competente, dispensando-se a expedição de certidão em separado. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Edilson Matias dos Santos, já qualificado nos autos, em relação ao crime tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, com fulcro no artigo 107, inciso IV (primeira figura), combinado com o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal Brasileiro. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se o acusado através de sua Defesa. Caso a vítima tenha manifestado interesse, proceda-se à respectiva comunicação de praxe, conforme determina o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado, procedam-se às devidas baixas e anotações de estilo junto ao sistema distribuidor. Havendo bens ou objetos porventura apreendidos e vinculados a este feito, proceda-se conforme determinam os artigos 118 a 124 do CPP. Na hipótese de haver fiança recolhida, intime-se o acusado pessoalmente ou, caso não seja localizado, por edital, para indicar conta bancária para restituição no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o lapso sem manifestação, a Secretaria deverá providenciar a transferência do respectivo montante para o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN). Ao final, inexistindo pendências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Aracruz/ES, data da assinatura digital. LARA CARRERA ARRABAL KLEIN Juíza de Direito