Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: POLEZ CAFE LTDA
EXECUTADO: LEIDIMARCIO SALARINI, ZILDA VIEIRA SALARINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCAL FELIPE CARDOSO - ES34787 Advogados do(a)
EXECUTADO: DEUCIANE LAQUINI DE ATAIDE - ES10095, JAIME SOUZA NETO - ES30435, LINDAMARA JESUS DA CONCEICAO - ES33287, LUCIENE MARTINS DE SOUZA - ES37002 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001185-17.2025.8.08.0065 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução ajuizada por POLEZ CAFE LTDA em face LEIDIMARCIO SALARINI e ZILDA VIEIRA SALARINI, na qual a exequente alega ser credora do equivalente a 1.422 (mil quatrocentas e vinte e duas) sacas de café, postulando a satisfação coativa da obrigação. Regularmente citados (IDs 80009255 e 80009216), os executados opuseram embargos à execução (Processo nº 5001363-63.2025.8.08.0065), os quais foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo. Na sequência, por meio da decisão de ID 89300880, foi deferida a penhora dos frutos e rendimentos provenientes da produção agrícola de café conilon e pimenta-do-reino, tendo a exequente promovido o recolhimento dos honorários periciais (ID 93469158), viabilizando o acompanhamento da colheita e da constrição judicial. Posteriormente, as partes apresentaram aos autos minuta de acordo extrajudicial subscrita por ambas e por seus respectivos procuradores (ID 94287726), requerendo sua homologação. Entretanto, antes da apreciação do pedido homologatório, os executados protocolaram a petição de ID 99524544, por meio da qual manifestaram desinteresse na homologação da avença, sustentando a necessidade de prévia apuração, pelo perito judicial, da quantidade efetivamente colhida, arrecadada e entregue ao exequente, a fim de possibilitar eventual revisão dos termos inicialmente pactuados. Sobreveio, então, o relatório técnico elaborado pelo perito judicial (ID 100369928), no qual foi informado que, em cumprimento à penhora deferida, foram efetivamente arrecadadas e entregues ao exequente 1.270,16 sacas de café, remanescendo 293,84 sacas, as quais se encontram armazenadas junto à empresa Nicoli Armazéns, à disposição deste Juízo. Após a juntada do laudo, os executados apresentaram manifestação (ID 100378522), requerendo a retirada das sacas remanescentes e sustentando que a obrigação exequenda já teria sido integralmente satisfeita, postulando, por conseguinte, a extinção da execução. Por sua vez, a exequente apresentou nova petição (ID 100425552), arguindo a validade do acordo celebrado entre as partes, requerendo sua homologação e o consequente prosseguimento do feito nos exatos termos da avença, vindo os autos conclusos para impulso oficial. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, em relação ao acordo entabulado pelas partes, embora tenha sido regularmente assinado, antes de sua homologação houve manifestação dos executados pugnando pela não homologação e pela necessidade de revisão dos termos pactuados. Nesse sentido, após o relatório final apresentado perito, constatou-se que o montante de sacas executadas nos autos (1.422) já teria, em tese, sido quitada (as sacas “remanescentes” já estão à disposição do Juízo). Entretanto, pelos termos do acordo os executados deveriam ao exequente 3.202 (três mil duzentas e duas sacas), de modo que o executado postula a extinção da execução pela quitação e os exequentes a homologação do acordo. Ocorre que, da análise da minuta de acordo, verifica-se que a transação não se limita à composição da obrigação executada nestes autos. Com efeito, o instrumento contempla obrigações decorrentes do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária promovido pela exequente, incluindo, inclusive, valores relacionados às despesas e custos daquele procedimento, matérias que extrapolam os limites objetivos da presente execução. Tal circunstância assume especial relevância porque, conforme informado pelas próprias partes, a validade da consolidação da propriedade fiduciária e dos respectivos efeitos jurídicos constitui objeto de discussão em ação autônoma, distribuída sob o nº 5000975-29.2026.8.08.0065, na qual justamente se questiona a regularidade daquele procedimento extrajudicial. Nesse cenário, a homologação pretendida importaria, na prática, em conferir eficácia judicial a uma transação que abrange direitos e obrigações cuja existência, validade e extensão ainda se encontram submetidas ao crivo jurisdicional em outro processo, circunstância incompatível com os limites objetivos desta execução. Nesse contexto, não se mostra adequado utilizar a presente execução para homologar acordo que abrange obrigações estranhas ao objeto delimitado da lide, especialmente quando parte delas constitui objeto de discussão em outro processo judicial. A propósito, embora não se desconheça o entendimento pacífico do STJ no sentido de que é incabível o arrependimento unilateral do acordo regularmente celebrado, ainda que a homologação judicial ainda não tenha ocorrido, porquanto a transação constitui negócio jurídico perfeito, somente sujeito ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário (STJ - REsp: 1922351 MG 2021/0042370-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 11/05/2021), no caso concreto a circunstância é outra. No presente caso, diversamente, a avença extrapola o objeto desta execução, incorporando obrigações decorrentes de procedimento extrajudicial cuja validade é precisamente discutida em ação própria. Assim, a eventual homologação implicaria, ainda que de forma indireta, reconhecimento judicial de obrigações vinculadas a relação jurídica diversa daquela objeto desta execução, esvaziando, ao menos em parte, a utilidade da ação autônoma atualmente em curso. Em outras palavras, não se trata de admitir simples arrependimento unilateral da transação, mas de reconhecer que o negócio jurídico submetido à homologação possui conteúdo significativamente mais amplo do que a lide executiva, abrangendo matérias que escapam aos limites objetivos deste processo e que permanecem submetidas à apreciação judicial em demanda própria. Aliás, nada impede que as partes, assistidas por seus respectivos procuradores, celebrem transação abrangendo toda a relação jurídica existente entre elas. Todavia, eventual composição deverá ser apresentada de forma que delimite precisamente quais obrigações dizem respeito ao objeto desta execução e quais se referem a relações jurídicas diversas. Assim, não em razão da retratação dos executados, mas porque a avença extrapola o objeto da presente execução, indefere-se a homologação do acordo constante do ID 94287726. Nesta toada, considerando o relatório final apresentado pelo perito judicial (ID 100369928), do qual se extrai que foram efetivamente arrecadadas e entregues à exequente 1.270,16 (mil duzentas e setenta vírgula dezesseis) sacas de café, remanescendo 293,84 (duzentas e noventa e três vírgula oitenta e quatro) sacas armazenadas junto à empresa Nicoli Armazéns, à disposição deste Juízo, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se reconhece a integral satisfação da obrigação exequenda, nos exatos limites do título executivo objeto desta execução, promovendo, se for o caso, a quitação do débito. Caso sustente a subsistência de saldo devedor, no mesmo prazo, o exequente deverá apresentar memorial discriminado e atualizado do débito remanescente, indicando de forma clara os valores ainda exigidos, com a correspondente demonstração dos critérios utilizados, considerando, obrigatoriamente, as sacas já arrecadadas e aquelas que permanecem à disposição deste Juízo, sob pena de reconhecimento da satisfação integral da obrigação e consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que os trabalhos periciais foram integralmente concluídos e que o laudo técnico apresentado não foi objeto de impugnação pelas partes, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito judicial para levantamento dos honorários periciais depositados no ID 93469170. Intimem-se as partes e preclusas as vias recursais, não havendo manifestação do exequente quanto a eventual saldo remanescente, façam-se os autos conclusos para extinção. JAGUARÉ, 2 de julho de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: POLEZ CAFE LTDA Endereço: DEOLINDO, SN, ZONA RURAL, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: LEIDIMARCIO SALARINI Endereço: Córrego do Dezesseis, Sítio Bom Futuro, s/n, Zona Rural, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ZILDA VIEIRA SALARINI Endereço: Córrego do Dezesseis, Sítio Bom Futuro, s/n, Zona Rural, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000