Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO, EUZILENE MARIA MARCELINO
REQUERIDO: HILDA RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: JONHNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI - ES10546, MARA RITA SANTANA PEREIRA - ES16579 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES - ES12376 Decisão Serve este ato como mandado / carta / ofício Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por JOSÉ RAIMUNDO e EUZILENE MARIA MARCELINO (ID 92013256) em face da sentença proferida em 24/02/2026 (ID 90434271), que julgou improcedente o pedido de usucapião e procedentes os pedidos da ação reivindicatória conexa. Os Embargantes alegam, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, requerendo o acolhimento do recurso com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais (ID 92012050). A parte Embargada, HILDA RIBEIRO DE OLIVEIRA, devidamente intimada (ID 98965038), apresentou manifestação em 16/06/2026 (ID 99722428). Em sua peça, pugnou pelo não acolhimento dos embargos, sustentando que a sentença é hígida e que o recurso visa apenas a rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via. Requereu, ainda, a certidão de trânsito em julgado para prosseguimento das medidas possessórias. Os embargos são tempestivos, conforme certificado pela serventia (ID 97317040). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Contudo, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, compulsando a Sentença embargada (ID 90434271), verifico que os pontos controvertidos fixados no saneamento (ID 8867049), especificamente a posse mansa, pacífica e o animus domini, foram devidamente analisados com base na instrução processual. A sentença fundamentou o domínio da requerida Hilda Ribeiro de Oliveira com base na Escritura Pública registrada no Cartório do 1º Ofício da Serra (Matrícula nº 38.887 / 38.806). As alegações dos embargantes quanto à prova documental e linha sucessória de posse foram objeto de cognição judicial, tendo o magistrado concluído pelo indeferimento da usucapião por falta de comprovação dos requisitos legais. A insurgência dos requerentes demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reforma da decisão, o que deve ser objeto de recurso próprio (Apelação) e não de Embargos de Declaração. Inexiste, portanto, omissão ou contradição a ser sanada.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0021768-19.2012.8.08.0048 USUCAPIÃO (49)
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 90434271 em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado conforme requerido pela Embargada. Diligencie-se. SERRA-ES, 30 de junho de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 0668/2026