Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
EXECUTADO: ARENA MUSIC CLUB LTDA, JOAO BOSCO SOARES BASTOS, FLAVIANA APARECIDA RODRIGUES NOIMECK Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833 Advogado do(a)
EXECUTADO: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5001713-65.2024.8.08.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS – SICOOB COOPERMAIS em face de ARENA MUSIC CLUB LTDA, JOÃO BOSCO SOARES BASTOS e FLAVIANA APARECIDA RODRIGUES NOIMECK, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 2714177, juntada no ID 49143290. A execução foi proposta pelo valor de R$ 46.846,14, tendo a exequente posteriormente atualizado o débito para R$ 64.113,45 (ID 90347916). Após a apresentação de exceção de pré-executividade pelos executados, a exequente foi intimada a esclarecer a composição do débito, o que fez por meio da manifestação de ID 90347915 e da planilha de atualização de ID 90347916. Na sequência, foi determinada a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 92678582), resultando em bloqueio parcial de valores via SISBAJUD e localização de veículos em nome dos executados. Os executados apresentaram embargos à penhora (ID 95562549), sustentando, em síntese, que os valores bloqueados por meio do SISBAJUD seriam impenhoráveis por possuírem natureza alimentar, afirmando que parte das quantias teria origem em proventos de aposentadoria e que os montantes constritos estariam abrangidos pela proteção prevista no art. 833 do Código de Processo Civil. Alegaram, ainda, excesso de execução, ao argumento de que a exequente teria promovido a atualização do débito com a incidência de encargos contratuais após o ajuizamento da demanda, o que, segundo defendem, resultaria em cobrança superior à efetivamente devida. Requereram, ao final, o desbloqueio dos valores constritos e a revisão do montante executado. A exequente impugnou a pretensão (ID 97268416), aduzindo que os executados não se desincumbiram do ônus de comprovar a alegada impenhorabilidade, uma vez que não apresentaram documentação apta a demonstrar que os valores bloqueados decorrem exclusivamente de verbas protegidas por lei. Sustentou, ainda, que a atualização do débito observou os parâmetros contratuais até o ajuizamento da execução e, posteriormente, os índices oficiais aplicáveis, conforme já esclarecido nos autos mediante apresentação de demonstrativo analítico do débito. Defendeu, assim, a regularidade da execução, requerendo a manutenção da constrição, a conversão do bloqueio em penhora, a expedição de alvará em seu favor e o prosseguimento dos atos executivos, inclusive em relação aos veículos localizados por meio do sistema RENAJUD. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a manifestação de ID 95562549 como impugnação à constrição de ativos financeiros realizada via SISBAJUD, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que voltada especificamente contra os valores tornados indisponíveis no curso da execução. Nos termos do art. 854, §3º, I e II, do CPC, incumbe ao executado comprovar, no prazo legal, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva. Trata-se, portanto, de ônus processual da parte executada, não bastando a mera alegação genérica de que os valores possuem natureza alimentar ou de que se encontram abaixo do limite de 40 salários mínimos. No caso concreto, os executados alegam que os valores bloqueados seriam oriundos de aposentadoria ou estariam protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC. Contudo, não vieram aos autos elementos suficientes para demonstrar, de forma objetiva e individualizada, a origem alimentar dos valores bloqueados, tampouco a vinculação exclusiva das contas a proventos de aposentadoria, salários, pensões ou verbas destinadas ao sustento mínimo dos executados. Embora a jurisprudência admita, em determinadas hipóteses, a proteção de valores de natureza alimentar ou de reserva financeira mínima, tal reconhecimento depende de prova concreta acerca da origem e da destinação dos valores constritos. A mera circunstância de o bloqueio recair sobre montante inferior a 40 salários mínimos não conduz, por si só, ao desbloqueio automático, sobretudo quando ausente comprovação documental suficiente da natureza impenhorável da verba. Quanto à executada ARENA MUSIC CLUB LTDA, observo que o resultado do SISBAJUD apontou bloqueio de R$ 3.759,39 (três mil setecentos e cinquenta e nove reais com trinta e nove centavos) em nome dos executados, de modo que a alegação de impenhorabilidade em relação à pessoa jurídica resta prejudicada quanto ao bloqueio de ativos financeiros. Ainda que assim não fosse, a extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em conta de pessoa jurídica exige demonstração concreta de que a constrição inviabiliza a continuidade da atividade empresarial, o pagamento de salários ou a manutenção mínima da empresa, o que também não foi comprovado no caso. Também não merece acolhimento a alegação de excesso de execução deduzida nos embargos de ID 95562549. A discussão acerca da regularidade dos encargos contratuais já foi objeto da exceção de pré-executividade de ID 63291981, tendo a parte exequente sido intimada, por meio do despacho de ID 87864130, a esclarecer a evolução do débito e a composição dos encargos. Em resposta, a exequente apresentou a manifestação de ID 90347915 e a planilha de atualização de ID 90347916, esclarecendo que os encargos contratuais foram aplicados até o ajuizamento da execução e que, posteriormente, o débito passou a ser atualizado pelos índices oficiais da Corregedoria Geral da Justiça. Além disso, em se tratando de alegação de excesso, caberia à parte executada indicar, de forma objetiva, o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado, o que não foi feito de maneira suficiente na manifestação de ID 95562549. A impugnação apresentada limita-se a afirmar a existência de cobrança indevida de encargos contratuais após o ajuizamento, sem demonstrar, de forma aritmética e individualizada, qual seria o valor incontroverso ou o montante efetivamente excessivo. A Cédula de Crédito Bancário de ID 49143290 indica o valor contratado, a forma de pagamento, o número de parcelas, a taxa de juros remuneratórios, os juros moratórios, a multa contratual e demais encargos da operação. Por sua vez, a ficha gráfica e o extrato da operação, juntados nos IDs 49143290 e 49143295, foram considerados suficientes, ao menos nesta fase executiva, para demonstrar a evolução do débito, sem prejuízo de discussão própria em embargos à execução, caso preenchidos os requisitos legais. Dessa forma, ausente prova suficiente da impenhorabilidade dos valores bloqueados, e não demonstrado excesso de execução apto a invalidar a constrição realizada, devem ser rejeitados os embargos à penhora de ID 95562549. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelos executados, tampouco risco processual apto a justificar a suspensão dos atos executivos, razão pela qual o indefiro. No tocante ao pedido formulado pela exequente no ID 97268416 para prosseguimento da constrição sobre os veículos localizados via RENAJUD, verifico que constam nos autos as restrições de transferência lançadas sobre os veículos de placas MSF6919, pertencente à executada FLAVIANA APARECIDA RODRIGUES NOIMECK, conforme ID 94292229, e ODO8315 e MTT6J82, pertencentes ao executado JOÃO BOSCO SOARES BASTOS, conforme ID 94292232. Todavia, antes da adoção de medida mais gravosa, como remoção dos veículos, deve-se observar a proporcionalidade da execução, evitando-se excesso na constrição patrimonial. Assim, por ora, mantenho as restrições de transferência já lançadas via RENAJUD e determino que a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indique expressamente se pretende a penhora de todos ou apenas de alguns dos veículos localizados, apresentando, se possível, estimativa de valor ou tabela de referência, a fim de permitir a aferição da suficiência e proporcionalidade da constrição. DISPOSITIVO Diante do exposto: RECEBO a manifestação de ID 95562549 como impugnação à constrição realizada via SISBAJUD, nos termos do art. 854, §3º, do CPC; INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pelos executados; REJEITO a impugnação/embargos à penhora de ID 95562549, por ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados e por ausência de demonstração suficiente de excesso de execução; MANTENHO a constrição realizada via SISBAJUD, devendo a Secretaria certificar se os valores bloqueados ainda se encontram indisponíveis e, se necessário, providenciar a transferência para conta judicial vinculada a estes autos, observadas as rotinas do sistema; Após a preclusão desta decisão, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente relativamente ao valor efetivamente bloqueado e disponível nos autos, abatendo-se o montante do saldo devedor executado; MANTENHO, por ora, as restrições de transferência lançadas via RENAJUD sobre os veículos indicados nos IDs 94292229 e 94292232; INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da constrição veicular, indicando expressamente quais veículos pretende penhorar, com estimativa de valor, se possível, a fim de evitar excesso de execução; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à penhora, avaliação e eventual remoção dos veículos. Intimem-se. Diligencie-se. Baixo Guandu/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO