Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARINA ROSA MARTINS Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO ABELHA RODRIGUES - ES7029 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (domicílio eletrônico) DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5030121-44.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Declaratória com pedido de reparação por danos morais em que a parte autora alega que foi vítima de assalto e teve seu celular subtraído, razão pela qual contatou pai e mãe para que providenciassem o bloqueio de suas contas bancárias, o que foi realizado junto à requerida, medida que se mostrou insuficiente haja vista que os criminosos deixaram dívidas no cartão de crédito que totalizam o valor aproximado de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). Aduz que, em contato com a requerida, esta inicialmente ofereceu a proposta de restituição parcial do valor, o que não foi aceito, vindo, posteriormente, a alegar a impossibilidade de restituição sob justificativa de que "o bloqueio e a análise das contas destinatárias dependeriam das instituições financeiras para as quais as movimentações foram realizadas". Continua narrando que, mais recentemente, a requerida apresentou nova proposta de acordo, desta vez com a restituição do valor de R$ 13.467,95 (treze mil quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos), solução com a qual a requerente não concorda. Pugna, liminarmente, seja determinado à requerida que suspenda a cobrança dos valores decorrentes das transações impugnadas e se abstenha de promover a negativação de seu nome em decorrência do não pagamento da fatura. Em sede de cognição sumária, entendo como ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, a partir das alegações autorais necessários à autorização da concessão da medida liminar nos moldes pleiteados. Apesar da situação narrada na exordial, e as trocas de mensagens por e-mail com a requerida (Id 100855208) acerca de débitos realizados na conta da requerente, conforme se depreende do extrato anexado no Id 100855209, inexiste nos autos a fatura com os lançamentos dos débitos ora contestados, alegadamente fechada em aproximadamente R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), hábeis a demonstrar as cobranças realizadas pela requerida e a iminência de inadimplemento da parte autora que justifique a medida liminar almejada. Impõe-se aguardar os demais atos processuais com maior dilação probatória, assegurando o contraditório e a ampla defesa, para somente em um momento posterior, havendo prosseguimento do feito, seja proferida justa decisão lastreada no princípio do livre convencimento motivado. Assim sendo, em respeito ao disposto no art. 298 do NCPC, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido liminar, ficando cientificada a parte requerente de que a simples reiteração do pedido, sem a apresentação de novos documentos, implicará na manutenção da presente decisão em todos aos seus termos. Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC para que a requerida comprove a regularidade de sua conduta diante dos fatos narrados na inicial, sob as penas da lei. Diante da matéria controvertida dos autos, diligenciei a retirada do feito de pauta de conciliação e determino a intimação do requerido para apresentar proposta de acordo diretamente nos autos, caso possua e defesa no prazo de 15 (quinze) dias, informando as provas que pretende produzir, inclusive orais (as quais deve especificar, qualificar e justificar pormenorizadamente), sob pena de revelia e preclusão. Com apresentação de defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar e informar se ainda possui provas a produzir, com a mesma advertência em relação à prova oral, vindo após os autos conclusos para deliberação, inclusive a respeito do julgamento antecipado. Retornem-se os autos à 10ª Secretaria Inteligente para os fins do art. 184 do CNCGJ. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 100853892 Petição Inicial Petição Inicial 26063017455882400000095018370 100855204 Doc. 01 - Documento de identificação pessoal Documento de comprovação 26063017455995600000095018382 100855205 Doc. 02 - Procuração Documento de comprovação 26063017460102000000095018383 100855206 Doc. 03 - comprovante de residência Documento de comprovação 26063017460204100000095018384 100855207 Doc. 04 - Boletim de ocorrência Documento de comprovação 26063017460305200000095018385 100855208 Doc. 05 - e-mails (contraproposta) Documento de comprovação 26063017460394600000095018386 100855209 Doc. 06 - nova proposta Documento de comprovação 26063017460499400000095018387 100855210 Doc. 07 - extrato Documento de comprovação 26063017460595700000095018388