Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DA SERRA - APAE DA SERRA
REQUERIDO: LUCIA MARA DOS SANTOS MARTINS DECISÃO/MANDADO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5000602-49.2026.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DA SERRA - APAE DA SERRA em face de LÚCIA MARA DOS SANTOS MARTINS. Narra a parte autora, em síntese, que realizou Assembleia Geral Ordinária (AGO) em 13 de novembro de 2025 para aprovação de contas e eleição de nova diretoria. Alega que a Ré participou do ato na qualidade de Secretária da Mesa, mas que, após o encerramento, passou a se recusar injustificadamente a assinar a ata correspondente. Afirma que tal conduta impede o registro do documento em cartório, inviabilizando a prova da representatividade institucional da entidade e, consequentemente, o recebimento de recursos públicos federais e municipais que somam mais de R$ 300.000,00. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à Ré que assine a ata ou, subsidiariamente, que este Juízo proceda ao suprimento judicial da referida assinatura para fins de registro. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se: o Estatuto Social da entidade, notificação extrajudicial enviada à Ré, exigência formal do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra e comunicações de órgãos públicos (SETADES e SEMAS) condicionando repasses à regularização da ata. 1. DO RECEBIMENTO E DA GRATUIDADE Presentes os requisitos do art. 319 do CPC,
RECEBO a petição inicial. Denoto que há pedido de gratuidade da justiça sem elementos capazes de fazer presumir os pressupostos autorizadores do benefício pretendido, especialmente considerando que a mera declaração de hipossuficiência econômica no documento de id. 88325530 é insuficiente para tanto. Outrossim, no presente caso, pelo valor da causa, as custas serão em torno de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), indicando que a parte autora tem condições de pagar. Por isso, concedo o prazo de 15 dias, comprove os referidos pressupostos de forma objetiva e com documentos hábeis, ou, no mesmo prazo, pague as custas. 2. DA TUTELA PROVISÓRIA Passo à análise do pedido liminar com base nos arts. 294 e 300 do CPC. No caso, vislumbro os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito está demonstrada pelo dever estatutário objetivo imposto à Secretária da Assembleia (Art. 37, I, do Estatuto ) e pela prova documental de que a AGO ocorreu regularmente. A recusa imotivada em subscrever ato do qual a Ré participou funcionalmente configura, em tese, abuso de direito e violação aos princípios da boa-fé objetiva (Art. 187 do Código Civil). O perigo de dano é evidente e urgente. Os documentos de ID 88325528 e 88325532 comprovam que a APAE está prestes a perder repasses vitais de convênios (SETADES no valor de R$ 115.000,00 e emendas parlamentares que totalizam R$ 200.000,00 ), além do risco iminente de bloqueio de contas bancárias e interrupção de serviços básicos a pessoas com deficiência. Dada a recalcitrância demonstrada pela Ré mesmo após notificações e a necessidade de solução imediata para evitar prejuízo irreversível à entidade e aos seus assistidos, o suprimento judicial da manifestação de vontade mostra-se a medida mais eficaz, nos termos dos arts. 297, 497 e 501 do CPC. Não há risco de irreversibilidade definitiva da medida, uma vez que o registro reflete fato ocorrido e deliberado coletivamente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar o SUPRIMENTO JUDICIAL da assinatura da Ré, LUCIA MARA DOS SANTOS MARTINS, na Ata da Assembleia Geral Ordinária realizada em 13/11/2025 pela APAE DA SERRA. Para fins de cumprimento desta decisão: DETERMINO ao Oficial do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra/ES que, apresentada a ata da AGO de 13/11/2025 acompanhada de cópia desta decisão, proceda ao seu regular registro, considerando suprida a assinatura da Secretária Lucia Mara dos Santos Martins por força desta ordem judicial. A presente decisão possui FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, devendo a parte autora providenciar o seu encaminhamento ao cartório competente. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a urgência do caso e a natureza do litígio, que demonstra resistência prévia em sede administrativa, DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação por ora (Art. 334, § 4º, II, do CPC), a fim de conferir maior celeridade ao feito, sem prejuízo de designação futura caso as partes manifestem interesse comum. Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. O termo inicial do prazo será a data de juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231 c/c art. 335, III, do CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnação (15 dias). Após, intimem-se para especificação de provas (5 dias). Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88325522 Petição Inicial Petição Inicial 26010907580456800000081103215 88325525 2.procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26010907580483800000081103216 88325526 3-AGE Documento de comprovação 26010907580507700000081103217 88325527 6.Notificacao Lucia Mara Documento de comprovação 26010907580532200000081103218 88325528 7.Oficio 001-2026 SESA Documento de comprovação 26010907580550600000081103219 88325529 8.Oficio FAPAES Documento de comprovação 26010907580570400000081103220 88325530 4.DECLARAcaoO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 26010907580594300000081103221 88325531 5- Exigencia Ata de Eleicao cartorio Documento de comprovação 26010907580609700000081103222 88325532 9.SOLICITAcao DE ATUALIZAcao DE DIRIGENTES setades valor 115 mil Documento de comprovação 26010907580625600000081103223 88325533 estatuto social Documento de Identificação 26010907580639900000081103224 88334903 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26010912150298100000081110594