Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
APELADO: RONAN LINCOLN SOARES Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002671-59.2023.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Dacasa Financeira S/A, ver reformada a sentença que, em sede de ação ordinária, extinguiu o feito sem resolução de mérito. Preliminarmente, requer concessão da gratuidade de justiça. Pois bem. Como cediço, o caput do art. 98 do CPC esclarece quem poderá gozar do benefício da assistência judiciária gratuita, estabelecendo: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Sem embargo, o juiz “poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§ 2º do art. 98 do CPC). Como se depreende, a afirmação da pessoa jurídica de que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios gozam de presunção relativa de veracidade, podendo, assim, ser infirmada pelo conjunto fático-probatório. Consoante o escólio de Fredie Didier Jr., “[…] a presunção aí erigida em favor do requerente é relativa, podendo ser mitigada pelo magistrado, desde que baseado em fundadas razões – conforme dispõe o art. 5º caput da LAJ –, isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente.” Nesse sentido, a iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, visto que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMISSÃO DE POSSE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE PARA DEPOIS DO CONTRADITÓRIO RECURSAL OU DURANTE O CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as custas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Entretanto, a presunção de hipossuficiência advinda dessa simples afirmação é relativa, de maneira que o benefício deve ser indeferido quando existam elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte. Precedente do STJ. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 35169006752, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/06/2017, Data da Publicação no Diário: 23/06/2017) Oportuno ressaltar que, ao ser deferida a gratuidade da justiça, não desaparecem os custos do processo, longe disso, apenas serão repassados para a comunidade em geral. O Superior Tribunal de Justiça admite seja a concessão da gratuidade de justiça condicionada à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). [...] (AgInt no REsp 1305758/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) Fincadas tais premissas, verifica-se que a apelante, embora devidamente intimada para apresentação de elementos probatórios que demonstrassem a alegada insuficiência financeira, não se manifestou tempestivamente, razão pela qual deve ser indeferido o benefício. Ademais, conquanto a recorrente se encontre em regime de liquidação extrajudicial, a gratuidade da justiça será concedida somente quando comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme pacífica jurisprudência do STJ. É de se conferir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1619682 RO 2016/0212175-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2017) Logo, inexistindo documentos que evidenciem condição econômica compatível com o gozo da gratuidade da justiça, deve ser indeferido o benefício. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, indefiro o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal e determino a intimação da apelante para, no prazo de 05 dias, efetuar o recolhimento, sob pena de não conhecimento. Após, conclusos. Vitória, 23 de outubro de 2025. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r