Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BIANCA CRISTINA DA SILVA
APELADO: SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.A RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM ESCADA ROLANTE DESLIGADA EM SHOPPING CENTER. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Bianca Cristina da Silva contra sentença da 6ª Vara Cível de Serra que julgou improcedente a ação de reparação de danos c/c indenização por danos morais movida em face de SC2 Shopping Montserrat S.A., em razão de queda sofrida em escada rolante inativa e não sinalizada. A autora, à época menor, alegou fratura e sequelas físicas e emocionais, sustentando falha no dever de segurança e omissão de socorro por parte do estabelecimento. O juízo a quo entendeu configurada a culpa exclusiva da vítima e inexistente o defeito do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço, capaz de gerar responsabilidade objetiva do shopping pelo acidente ocorrido em escada rolante desligada; e (ii) verificar se restaram comprovados danos físicos ou morais indenizáveis decorrentes do evento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (art. 14, caput) impõe ao fornecedor de serviços responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, salvo quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II). 4. A prova oral e documental demonstra que a escada rolante encontrava-se parada no momento do acidente e que a queda decorreu de tropeço da própria usuária, não havendo falha mecânica, desnível estrutural ou piso escorregadio. 5. O uso voluntário de equipamento inativo, que funciona como escada comum, exige do usuário o dever de cautela; a desatenção da vítima configura causa exclusiva do evento danoso, rompendo o nexo causal entre o serviço e o resultado lesivo. 6. A alegada ausência de sinalização é irrelevante, pois a condição de inatividade da escada era visivelmente perceptível, inexistindo risco oculto ou defeito de segurança. 7. O laudo do Departamento Médico Legal atestou lesão leve — ferimento suturado sem incapacidade ou debilidade permanente —, afastando a alegação de dano grave ou sequelas. 8. As fotografias e documentos comprovam que a autora recebeu atendimento imediato de prepostos do shopping, com imobilização e suporte inicial, inexistindo omissão de socorro. 9. A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a ausência de prova de defeito no serviço e a constatação da culpa exclusiva da vítima como causa do evento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor, que rompe o nexo causal. 2. O uso de escada rolante desligada, sem indício de defeito ou falha estrutural, impõe ao usuário o dever de cautela próprio de escadas fixas. 3. A ausência de sinalização de equipamento visivelmente inativo não caracteriza defeito do serviço nem enseja indenização. 4. A prestação de primeiros socorros por prepostos do estabelecimento afasta a alegação de omissão de socorro. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º, II; CC, arts. 734 e 735. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível nº 0161924-85.2018.8.19.0001, Rel. Desª Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, j. 24.08.2023. TJ-SP, Apelação Cível nº 1083626-90.2020.8.26.0100, Rel. Desª Anna Paula Dias da Costa, j. 06.12.2023. TJ-SP, Apelação Cível nº 1029918-79.2021.8.26.0007, Rel. Des. Andrade Neto, j. 27.06.2024.
Intimação - Diário - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0021355-98.2015.8.08.0048