Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5027737-11.2026.8.08.0024.
REQUERENTE: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: MICHEL GRUMACH - RJ169794, ROBERTA CORREA LABRUNA - RJ240406, VANESSA ALVES DA CUNHA - RJ172673 Nome: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Endereço: Av. Nossa Sra. da Penha,, 1688, Bloco I - 4 andar, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-570 D E C I S Ã O 1. Relatório.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 Número do
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Manserv Montagem e Manutenção S/A em face de Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás. Ao final, pleiteia tutela de urgência para que seja determinado à requerida que se abstenha de realizar e/ou manter retenções em quaisquer pagamentos devidos à autora em razão do contrato de n.º 5900.0122777.22.2, bem como de outros contratos celebrados, com a liberação de eventuais valores já retidos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Tutela liminar 2. Fundamentação. A teor do artigo 303 do Código de Processo Civil é possível se requerer tutela antecipada em caráter antecedente, com vistas a assegurar um dos efeitos da tutela final, expondo de maneira breve o risco ao direito evidenciado; a sua urgência; a exposição da lide. Neste sentido: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Ao analisar os autos, a primeira vista, observo que: i) a notificação Id n.º 99761193 não explicita no que consiste a alegada subcontratação que seria vedada pelo contrato; ii) a prestação de serviço contratada, Id n.º 99761186 e aditivos, não veda a aquisição de produtos/bens no mercado de consumo, o que é inerente à própria prestação do serviço; iii) serviços de ajustes, como usinagem, não podem ser confundidos como subcontratação. A medida se mostra urgente, sob pena de retenções de pagamentos vultosos, em virtude da multa, resultar em incapacidade da autora de pagamento de pessoal e ter fluxo de caixa para a prestação inclusive dos serviços contratados. Por outro lado, a medida não causa gravame à requerente, pois os pagamentos já seriam devidos de acordo com os critérios contratuais, inclusive de medição. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido inicial, apresentado em caráter antecedente, para determinar à requerida que se abstenha de realizar e/ou manter retenções em quaisquer pagamentos devidos à autora em razão do contrato de n.º 5900.0122777.22.2, bem como de outros contratos celebrados, com a liberação de eventuais valores já retidos. O descumprimento da ordem judicial resultará em medida coercitiva atípica de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para assegurar o adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC. Serve a presente decisão de carta de citação/intimação, com vistas a: i) cientificar a parte requerida desta pretensão e do disposto no artigo 304 do CPC1; ii) cumprir a ordem judicial, com a realização dos pagamentos devidos à autora. Intime-se a parte autora para promover o aditamento da petição inicial, nos termos do artigo 303, parágrafo 1º, inciso I, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26061617441056900000094020743 Doc. 1 - AGE Documento de representação 26061617441080400000094020747 Doc. 1 - estatuto Documento de representação 26061617441106200000094020751 Doc. 2 - procuracao Documento de representação 26061617441126900000094020753 Doc. 2 - substabelecimento Documento de representação 26061617441153000000094020754 Doc. 3 - CNPJ Petrobras Documento de comprovação 26061617441183500000094020755 Doc. 4.1- CONTRATO ES - 5900.0122777.22.2 - LOTE 1_compressed Documento de comprovação 26061617441206800000094022256 Doc. 4.2 - ADITIVO 1 Documento de comprovação 26061617441255000000094022257 Doc. 4.3 - ADITIVO 2 Documento de comprovação 26061617441294500000094022258 Doc. 4.4 - ADITIVO 3 Documento de comprovação 26061617441316500000094022260 Doc. 4.5 - ADITIVO 4 Documento de comprovação 26061617441348400000094022262 Doc. 5 - 2024.07.12 - ES-PCM-GCMR 0392-2024 Documento de comprovação 26061617441369800000094022263 Doc. 6 - 2025.07.23 - ES-PCM-GCMR DPBR-2025-49635 Documento de comprovação 26061617441392700000094022264 Doc. 7 - 2026.05.20 - Ata de Reunião PETROBRAS Documento de comprovação 26061617441415200000094022265 Doc. 8.1 - Planilha de Retenções Documento de comprovação 26061617441446300000094022266 Doc. 8.2 - Prints SAP Ariba Documento de comprovação 26061617441465400000094022267 Doc. 9.1 - RM_fev_jul_2023_compressed Documento de comprovação 26061617441491100000094022272 Doc. 9.2 - RM_ago_2023_compressed Documento de comprovação 26061617441518800000094022274 Doc. 9.3 - RM_set_2023 Documento de comprovação 26061617441554000000094022275 Doc. 9.4 - RM_out_2023_compressed Documento de comprovação 26061617441591000000094022276 Doc. 9.5 - RM_nov_2023_compressed Documento de comprovação 26061617441614300000094022277 Doc. 9.6 - RM_dez_2023_compressed Documento de comprovação 26061617441643300000094022279 Doc. 9.7 - RM_jan_2024_compressed Documento de comprovação 26061617441667800000094022282 Doc. 9.8 - RM_mar_2024 Documento de comprovação 26061617441689700000094022286 Doc. 9.9 - RM_dez_2024 Documento de comprovação 26061617441738700000094022287 Doc. 9.10 - RM_fev_2025 Documento de comprovação 26061617441785000000094022288 Doc. 9.11 - RM_jun_2025_compressed Documento de comprovação 26061617491269600000094022290 Doc. 9.12 - RM_out_2025 Documento de comprovação 26061617485016700000094022293 Doc. 9.13 - RM_jan_2026 Documento de comprovação 26061617492893800000094022296 Doc. 9.14 - RM_fev_2026 Documento de comprovação 26061617500323300000094022297 Doc. 9.15 - RM_mar_2026 Documento de comprovação 26061617502396200000094022299 Doc. 9.16 - RM_mar_2026_compressed Documento de comprovação 26061617503818000000094022300 Doc. 9.17 - Ros_2023 Documento de comprovação 26061617505141500000094022304 Doc. 9.18 - ROs_2024 Documento de comprovação 26061617510552800000094022305 Doc. 9.19 - ROs_2026 Documento de comprovação 26061617512102700000094022707 Doc. 9.20 - ROs_2025 Documento de comprovação 26061617513665400000094022709 Doc. 10 - 2024.08.12 - CARTA 136-2024 Documento de comprovação 26061617515280200000094022710 Doc. 11 - 2025.04.08 - ES-PCM-GCMR DPBR-2025-23448 Documento de comprovação 26061617520558600000094022711 Doc. 12 - faturamento Documento de comprovação 26061617522077300000094022712 Doc. 13 - balancete Documento de comprovação 26061617523428800000094022714 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26061718340958700000094103729 Petição (outras) Petição (outras) 26062518135108800000094734743 Doc. 01 - Comprovante de Pagamento Documento de comprovação 26062518135138700000094734746 Certidão Certidão 26070113073888700000094756671 5027737-11.2026.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26070113073905700000094756677