Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ATLANTICA ACOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: MARIA CLAUDIA TELLES HERKENHOFF - OAB RJ83590
RECORRIDO: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA ADVOGADO: HERIK ALVES DE AZEVEDO - OAB SP262233-A DECISÃO ATLANTICA ACOS DO BRASIL LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11870201), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10975772), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelo Recorrente, em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Serra-ES, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada pelo Recorrente em face de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, cujo decisum julgou improcedente o pedido exordial. A propósito, eis a ementa do Acórdão impugnado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PROTESTO DE TÍTULO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO - ÔNUS DA PARTE AUTORA - DANO MORAL NAO VERIFICADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, caberia ao autor apresentar provas acerca do fato constitutivo de seu direito. 2. Acerca dos valores acordados, tal como pontuado pelo julgador primevo, é cediço que nosso ordenamento jurídico contempla os princípios constitucionais da livre concorrência (artigo 170, IV, CF) e da livre iniciativa (artigos 1', IV e 170, CF), que permitem aos empresários ingressar no mercado para exercer atividade econômica, e praticarem o preço que entenderem justo e necessário para o funcionamento do negócio. 3. Assim, não vindo aos autos elementos acerca de qualquer abusividade dos valores praticados e, ainda, inexistindo sequer o contrato firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita e, ainda, em indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, 0019583-66.2016.8.08.0048, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/11/2024) Não foram opostos Embargos de Declaração. Irresignada, a Recorrente alega (I) violação ao artigo 373, incisos I e III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que cumpriu seu ônus probatório ao apresentar notas fiscais que comprovam a divergência de valores e pesos, e que a relação jurídica, sendo de consumo, autorizaria a inversão do ônus da prova; (II) violação ao artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a Recorrida não forneceu informações adequadas e claras sobre as supostas "peculiaridades" que poderiam onerar o valor do frete, violando o direito básico do consumidor; (III) violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, sob o fundamento de que o protesto de títulos com valores indevidos configura ato ilícito, gerando dano moral que independe de prova e que atingiu a reputação da empresa; (IV) violação ao artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a majoração dos honorários em grau recursal foi indevida, visto que a parte Recorrida não apresentou trabalho adicional na instância, uma vez que não ofertou contrarrazões à apelação. Devidamente intimado, a Recorrida apresentou Contrarrazões, infirmando que o recurso não deve ser conhecido por pretender o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, e por ausência de prequestionamento dos dispositivos do CDC, nos termos da Súmula 211 do STJ. No mérito, sustenta a legitimidade do protesto como exercício regular de direito ante o inadimplemento e a correção do Acórdão, que aplicou devidamente a regra sobre o ônus da prova, conforme id 13211348. Nesse contexto, insta trazer à baila a íntegra do Voto Condutor do Aresto hostilizado, in verbis: “Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ATLÂNTICA AÇOS DO BRASIL SA em face da sentença que, nos autos da ação de reparação por danos morais e declaratória de inexistência de débito ajuizada em face de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, julgou improcedente a pretensão autoral. Aduz a apelante, em síntese, que a parte adversa deve ser condenada ao pagamento de danos morais. Sem contrarrazões. Aduz a parte autora/apelante, em suma, que deve ser cancelado o protesto da duplicata mercantil, bem como que tal conduta foi apta a gerar danos morais. Ressalto que a parte apelada protestou cinco títulos junto ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra, conforme fls. 35/47. Segundo narra a autora, os títulos não poderiam ser protestados, uma vez que os valores dos fretes foram modificados unilateralmente pela demandada, desrespeitando o que fora acordado entre as partes. Entretanto, tal como o julgador singular, penso inexistir provas da alegação autoral, sendo certo que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, caberia ao autor apresentar provas acerca do fato constitutivo de seu direito. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ALEGADO PELO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sabe-se que, nos termos do art. 373 do CPC, compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e a parte ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Os fatos narrados na exordial possuem presunção de veracidade relativa. In casu, o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar os elementos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJES, Data: 22/Mar/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0019781-69.2017.8.08.0048, Magistrado: MARCOS VALLS FEU ROSA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Prestação de Serviços) Outrossim, acerca dos valores acordados, tal como pontuado pelo julgador primevo, é cediço que nosso ordenamento jurídico contempla os princípios constitucionais da livre concorrência (artigo 170, IV, CF) e da livre iniciativa (artigos 1', IV e 170, CF), que permitem aos empresários ingressar no mercado para exercer atividade econômica, e praticarem o preço que entenderem justo e necessário para o funcionamento do negócio. Assim, não vindo aos autos elementos acerca de qualquer abusividade dos valores praticados e, ainda, inexistindo sequer o contrato firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita e, ainda, em indenização por danos morais.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0019583-66.2016.8.08.0048
Diante do exposto, sendo desnecessários outros apontamentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a r. sentença. Majoro a verba honorária fixada em primeiro grau para 12% (doze por cento) do valor da causa. É como voto.”. Nesse cenário, acerca da apontada violação ao artigo 373, incisos I e III, do Código de Processo Civil, para rever o entendimento adotado pelo Órgão Fracionário quanto à ausência de comprovação dos fatos alegados pela parte Autora da demanda, ora Recorrente, far-se-á necessário reexaminar o acervo fático probatório dos autos, providência essa vedada pelo Enunciado da Súmula n° 07, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A propósito, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça revela-se assente, no tocante à matéria sub examem, entendendo que “não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.391.620/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Ademais, quanto à alegada violação ao artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se a impossibilidade de admissão do pleito recursal, notadamente, pois, para examinar se houve violação ao dever de informação por parte do Recorrido na relação de consumo firmada entre as partes, mostra-se necessário reexaminar o acervo probatório dos autos, o que é inviável diante do óbice presente no Enunciado da Súmula n° 07, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, note-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INTERRUPÇÃO DO CURSO OFERTADO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a cláusula que prevê a extinção de curso superior não é abusiva por si só, cabendo ao Tribunal estadual promover o exame da conformidade da conduta da instituição de ensino com o princípio da boa-fé. 2. A revisão do acórdão recorrido no tocante ao descumprimento do dever de informação esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.417.855/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) De igual modo, no que pertine à apontada violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, é oportuno registrar que “Revisar as conclusões do órgão julgador acerca da presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, tal como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1917519 RJ 2021/0195647-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022) Por fim, quanto à suposta violação ao artigo 85, §§ 2º, incisos I e IV, e 11, do Código de Processo Civil, diante da majoração da verba honorária advocatícia pelo Acórdão objurgado, verifica-se que o entendimento adotado encontra-se em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a revisão do acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. "É cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). 3. Agravo interno desprovido. (STJ: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.167.499/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Com efeito, é forçoso concluir pela inadmissão do Recurso em exame, diante do óbice presente no Enunciado da Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante do óbice presente nos Enunciados das Súmulas n° 07 e 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES