Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado do(a)
REQUERENTE: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393
REQUERIDO: MARLI CARLOS BARBOSA DECISÃO A parte autora, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, por meio de emenda à inicial, requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando, em síntese, ser entidade de autogestão em saúde, organizada como fundação privada sem fins lucrativos, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Contudo, quando se trata de pessoa jurídica, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não basta a simples declaração de pobreza, visto que, em favor dela não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, prevalecendo a exigência constitucional de prova efetiva da pobreza declarada. Conforme entendimento dos e. Tribunais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. 1. É possível, excepcionalmente, a concessão da AJG a pessoas jurídicas, exigindo, contudo, demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os custos da demanda, na esteira da Súmula 481 do STJ. 2. Não demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas decorrentes do processo, inviável a concessão da AJG. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 52963688920238217000 GRAVATAÍ, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 18/09/2023, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. Em atendimento ao disposto no art 5º, LXXIV da CR, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por força do artigo 98 e 99 do CPC, a pessoa, natural ou jurídica com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. Não comprovada a hipossuficiência financeira, da pessoa jurídica, por meio de documentos hábeis, à medida que se impõe é o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça. (TJ-MG - AI: 10000205963119002 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022) Observo que, a parte autora, embora alegue sua natureza de fundação privada sem fins lucrativos e a insuficiência de recursos, não acostou aos autos, junto de sua petição, documentos hábeis que comprovem a alegada hipossuficiência. A mera alegação da natureza jurídica da entidade não é suficiente para o deferimento automático do benefício, sendo indispensável a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5020179-47.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito