Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: PEDRO RIBEIRO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5013566-25.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733)
Trata-se de Procedimento Investigatório Criminal instaurado pelo Ministério Público em face de PEDRO RIBEIRO, qualificado nos autos, para apurar a suposta prática dos crimes que se amoldam nos art. 48, da Lei n.º 9.605/98 e art. 20, da Lei n.º 4.947/66. Conforme as investigações, imputa-se ao investigado a supressão de 0,0149 hectares de vegetação nativa pertencente à Mata Atlântica em estágio inicial de regeneração, além da invasão de área pública na Localidade de Monte Líbano. No curso do feito, verificando o preenchimento dos requisitos legais do art. 28-A, do Código de Processo Penal, o Ministério Público designou e realizou Audiência Extrajudicial, oportunidade em que propôs Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), devidamente aceito pelo investigado e por seu defensor constituído. O Termo de Acordo foi colacionado aos autos (ID n.º 99862850), acompanhado da mídia audiovisual da respectiva oitiva. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Acordo de Não Persecução Penal, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), constitui Negócio Jurídico Processual de natureza extrajudicial, orientado pelo postulado da Justiça Penal negociada, aplicável a Infrações Penais cometidas sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos. No vertente caso, os crimes imputados não envolvem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Outrossim, o somatório das penas mínimas cominadas in abstracto aos delitos previstos no art. 48, da Lei n.º 9.605/1998 e no art. 20, da Lei nº. 4.947/1966 perfaz o montante de 1 (um) ano, o que atende plenamente ao requisito objetivo do limite temporal de pena previsto na legislação processual penal. Verifica-se, a partir da análise da Ata de Audiência e dos registros em mídia digital, que a proposta foi aceita por livre e espontânea vontade do investigado, que se encontrava devidamente assistido por patrono habilitado, restando patente a voluntariedade do ato. A confissão acerca da autoria e materialidade delitivas foi formalizada nos termos regimentais exigidos. No tocante às cláusulas fixadas, as obrigações impostas mostram-se adequadas, proporcionais e dotadas de legalidade estrita face às peculiaridades do caso concreto, como a Reparação do Dano Ambiental e a Prestação pecuniária. Não vislumbro qualquer Vício de Vontade, Nulidade ou Ilegalidade nas Cláusulas pactuadas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face da Legalidade e Voluntariedade do pacto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e o investigado PEDRO RIBEIRO, com fulcro no art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal. Por conseguinte, SUSPENDO o curso do Processo, bem como do Prazo Prescricional, durante o período de cumprimento das condições estipuladas, nos termos do art. 28-A, do CPP. 1. EXPEÇA-SE a guia ao Juízo da Execução Penal competente, a fim de que se proceda à fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelo compromissário, conforme requerido pelo Parquet. 2. ADVIRTO o beneficiário de que o Descumprimento injustificado de quaisquer das Condições resultará na Rescisão do Acordo, com o consequente Oferecimento de Denúncia e prosseguimento da Persecução Penal in judicio, nos moldes do art. 28-A, §10, do CPP. 3. INTIMEM-SE as partes. Consigne-se que, após o cumprimento integral do ajuste, será decretada a Extinção da Punibilidade, nos termos do art. 28-A, §13, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se. São José do Calçado/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito