Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5001869-02.2024.8.08.0024 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: LUIZ CARLOS BATISTA SUSCITADO: DADALTO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, OSVALDO DADALTO, JOSE ATHAYDE DADALTO, AVELINO DADALTO, PEDRO DADALTO, ANTONIO JOAQUIM DADALTO, OTAVIO DADALTO Advogado do(a) SUSCITANTE: LUIZ CARLOS BATISTA - ES8624 Decisão Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica proposto por LUIZ CARLOS BATISTA em face de DADALTO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A e seus sócios, requerendo a inclusão destes no polo passivo do cumprimento de sentença (Processo nº 1158018-08.1998.8.08.0024). O embargante interpôs embargos de declaração contra o despacho de ID 30383818 (do processo principal), alegando omissão, contradição e obscuridade, requerendo sua modificação. Em análise dos documentos apresentados, verifica-se que os réus OSVALDO DADALTO e PEDRO DADALTO foram devidamente citados, conforme ARs juntados (IDs 46443589 e 46603261), porém mantiveram-se silentes. Os demais réus (JOSÉ ATHAYDE DADALTO, ESPÓLIO DE AVELINO DADALTO, ANTÔNIO JOAQUIM DADALTO e OTÁVIO DADALTO) não foram localizados nos endereços indicados, conforme certidões e ARs negativos juntados aos autos. Inicialmente, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito, tendo em vista que o autor é pessoa idosa, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso. DEFIRO também o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor, considerando a documentação comprobatória de hipossuficiência juntada aos autos. Em relação aos embargos de declaração, considerando que o despacho embargado possui efetivo conteúdo decisório ao determinar a citação apenas da pessoa jurídica, recebo os embargos e os acolho parcialmente para excluir do polo passivo a empresa DADALTO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, considerando que se encontra em recuperação judicial, conforme noticiado, e determinar o prosseguimento do incidente em face dos sócios pessoas físicas indicados. Considerando que os réus OSVALDO DADALTO e PEDRO DADALTO foram regularmente citados e não apresentaram manifestação no prazo legal, DECRETO-LHES a revelia. Quanto aos demais réus não localizados, DEFIRO o pedido de citação por edital, com prazo de 30 dias. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para bloqueio de ativos financeiros e penhora de bens, por entender necessário aguardar a citação de todos os réus e eventual manifestação, em observância ao contraditório. Expeça-se edital de citação em face de JOSÉ ATHAYDE DADALTO, ESPÓLIO DE AVELINO DADALTO (na pessoa da inventariante RUTH VARGAS DADALTO), ANTÔNIO JOAQUIM DADALTO e OTÁVIO DADALTO. Após a citação por edital, em caso de não apresentação de defesa, nomeio desde já a Defensoria Pública como curadora especial dos réus citados por edital. Com a manifestação da Defensoria Pública ou decorrido seu prazo, venham conclusos para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e demais requerimentos. Intime-se a parte suscitante. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, 22 de agosto de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM Nº 0093/2025