Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: DANIEL DOS SANTOS DIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Diante da não localização da parte executada para citação/intimação, e tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada, quedou-se inerte em informar novo endereço válido, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (CPC, art. 921, III).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0019980-61.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que fique ciente de que o prazo da prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) teve início na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, mas que, por força de lei, ficará suspenso pelo prazo máximo de 01 (um) ano, por uma única vez (CPC, art. 921, §4º), findo o qual, voltará a correr automaticamente. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano acima mencionado, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos do processo serão arquivados e o prazo de prescrição voltará a correr automaticamente (CPC, art. 921, §§2º e 4º), sem que haja necessidade de intimação das partes (STJ, REsp Repet. 1.340.553/RS, DJe de 16.10.18). Somente a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interromperá, daqui por diante, o prazo de prescrição (CPC, art. 921, §4º-A). Se transcorrido integralmente o prazo de prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) – o qual é exatamente o mesmo da prescrição da pretensão de conhecimento (CC, art. 206-A; STF, Súm. 150), as partes serão intimadas para se manifestarem em 15 (quinze) dias, o que fica desde já determinado à Secretaria, findos os quais a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, inclusive acarretando a extinção total do processo, sem ônus para as partes (CPC, art. 921, §5º). Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, for encontrado o executado ou bens penhoráveis (CPC, art. 921, §3º). Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17353010 Petição Inicial Petição Inicial 22090113172276700000016691174 18677688 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22101812381625100000017957720 19022676 Certidão Certidão 22103113430079400000018287801 22057150 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23022713243849100000021184535 22228328 Petição (outras) Petição (outras) 23030212144969600000021347197 32811318 Decisão Decisão 23110115320059100000031407499 32811318 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23110115320059100000031407499 35494866 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23121918205352900000033939887 40833909 Despacho Despacho 24040416345623400000038954327 41175131 Despacho Despacho 24041116461191300000039272338 46814393 Decurso de prazo Decurso de prazo 24071618041798200000044541799 53411159 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24102418025427100000050669020 53411159 Mandado - Citação Mandado - Citação 24102418025427100000050669020 53573974 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24103113000450300000050821548 57227121 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25011017035256700000054188148 57227122 NOTIFICAÇÃO Nº 487689 - MANDADO Nº 5375534 Outros documentos 25011017035276900000054188149 61200719 Mandado NÃO entregue: 5375534 Expediente: 8589632 Certidão 25011400584376500000054337450 61519475 Petição (outras) Petição (outras) 25012014192734100000054630521 61519478 SUBS SEM RESERVAS DACASA NAVIA Documento de Identificação 25012014192753400000054630524 62655080 Mandado - Citação Mandado - Citação 25020614363120300000055655850 62723863 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25020712331791600000055720070 63377499 Mandado NÃO entregue: 5523011 Expediente: 9797624 Certidão 25021800250071300000056314111 66783126 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040817564801500000059292637 68634476 Petição (outras) Petição (outras) 25051216584260300000060933813 71818574 Intimação - Diário Intimação - Diário 25062716052258100000063771273 73429995 Petição (outras) Petição (outras) 25072112005972000000065211741 73429998 0019980-61.2020.8.08.0024 - anexo Documento de comprovação 25072112005991100000065211744 76373315 Mandado - Citação Mandado - Citação 25081912225808200000067083779 76389072 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25082013140056700000067097872 78605709 Mandado NÃO entregue: 5873376 Expediente: 13456237 Certidão 25091602200036700000074472212 80695839 Intimação - Diário Intimação - Diário 25101312341392900000076381444 81536460 Decurso de prazo Decurso de prazo 25102300115562700000077146363 92533583 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031113095237000000084947828