Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: VOLTRUCK COMERCIO PECAS E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0001194-10.2017.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de VOLTRUCK COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. A parte exequente informou no ID 67387172 a extinção da empresa executada, requerendo o redirecionamento da execução para os ex-sócios, por equiparar a extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa física. Pois bem. Conforme demonstrado nos autos no ID 67387173, a empresa executada encontra-se extinta por liquidação voluntária. Nessas circunstâncias, tendo em vista que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, é certo que a empresa devedora não mais existe. Forçoso concluir que o encerramento regular da empresa acarreta a sucessão processual pelos seus sócios, a teor do disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil, segundo o qual, “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”. No entanto, devem ser observados o disposto nos artigos 1.001 e 1.110 do Código Civil, que prescrevem: Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais. Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos. Dessa forma, embora o sócio seja sucessor da sociedade regularmente dissolvida, a responsabilidade pelas dívidas somente se estabelece automaticamente quando a liquidação da sociedade é positiva e o patrimônio é dividido entre os sócios. Nesse caso, eles respondem até o limite dos haveres recebidos. Na hipótese, à míngua de demais elementos, não é possível, de imediato, atribuir aos sucessores a responsabilidade pelas dívidas, pois não há informações acerca de eventuais valores restituídos aos sócios, sendo necessária a instauração do procedimento de habilitação, para apuração de eventual patrimônio na forma do art. 1.052 do Código Civil, e possibilitar a sucessão processual. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes. 4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente. 5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.)
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de seu interesse em eventual habilitação. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23106067 Petição Inicial Petição Inicial 23032218191663900000022179865 25692068 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23061415202590800000024645267 32906260 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102514241709800000031496598 35157074 Petição (outras) Petição (outras) 23120709065086600000033619735 41704506 Certidão Certidão 24041916302509900000039767767 42700014 Decisão Decisão 24051019002699900000040699134 44718365 Certidão Certidão 24061315041266400000042591193 44718370 RESULTADO SNIPER 2 0001194-10.2017.8.08.0012 Certidão 24061315041290200000042591197 44718374 RESULTADO SNIPER 1 0001194-10.2017.8.08.0012 Certidão 24061315041315200000042591200 45546556 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24062613130601200000043362939 42700014 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051019002699900000040699134 52784133 Petição (outras) Petição (outras) 24101609203970000000050089727 52784135 Planilha Documento de comprovação 24101609203989100000050089729 66267670 Despacho Despacho 25040118180272600000058831382 66267670 Despacho Despacho 25040118180272600000058831382 67387172 Petição (outras) Petição (outras) 25041714092421600000059829764 67387173 Certidão de Baixa de Inscrição Documento de comprovação 25041714092442300000059829765 67387174 JUCEES - Consulta Empresas Documento de comprovação 25041714092463200000059829766 67387175 Planilha' Documento de comprovação 25041714092479700000059829767 72820985 Certidão Certidão 25071116134066200000064672209 80609942 Decisão Decisão 25101017124846800000076303190 80609942 Decisão Decisão 25101017124846800000076303190