Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JEFFERSON HENRIQUE ZIDORIO DA PENHA e NIVINI MIRANDA DE OLIVEIRA ZIDORIO
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONSTRUTORA. MULTA CONTRATUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREVALÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ IPCA E JUROS DE 1% AO MÊS. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. INVERSÃO DA CLÁUSULA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. BIS IN IDEM. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por compradores de imóvel em face de sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra construtora, reconheceu o atraso na entrega de unidade habitacional adquirida no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida e condenou a ré ao pagamento de multa compensatória, multa moratória e indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada autor, com incidência da taxa SELIC. Os apelantes requerem a substituição da SELIC por correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a aplicação inversa da cláusula contratual de fruição do imóvel e a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 por autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se os consectários legais da condenação devem observar a cláusula contratual que prevê correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês, em substituição à taxa SELIC; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação inversa da cláusula contratual que prevê indenização de 1% ao mês pela fruição do imóvel; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos impõem o respeito às cláusulas livremente pactuadas, desde que não contrariem a lei, a ordem pública ou os bons costumes. 4.A cláusula 4.2 do contrato estabelece expressamente que, após a emissão do habite-se, as parcelas serão atualizadas pelo IPCA, acrescido de juros mensais de 1%, o que configura convenção válida sobre correção monetária e juros moratórios. 5.O art. 406 do Código Civil prevê a aplicação da taxa legal apenas quando os juros não forem convencionados ou forem estipulados sem taxa definida, hipótese não configurada no caso concreto. 6.A substituição da taxa SELIC pelos índices contratualmente pactuados preserva a vontade das partes e observa a disciplina legal aplicável, inclusive após a edição da Lei nº 14.905/2024. 7.A cláusula 7.3 do contrato destina-se exclusivamente a indenizar a construtora pela fruição do imóvel pelo comprador em caso de resolução contratual após a imissão na posse, não se aplicando ao atraso na entrega da obra. 8.A sentença já inverteu em favor dos compradores a cláusula penal prevista no contrato, de modo que a aplicação cumulativa da cláusula 7.3 implicaria duplicidade indenizatória pelo mesmo fato gerador. 9.Nos termos do Tema 970 do STJ, a cláusula penal moratória, quando fixada em patamar razoável, indeniza o adimplemento tardio e não pode ser cumulada com verbas de mesma natureza reparatória. 10.O valor de R$ 4.000,00 para cada autor a título de danos morais mostra-se proporcional ao atraso de aproximadamente cinco meses e está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Havendo cláusula contratual expressa que estabelece correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, tais critérios prevalecem sobre a aplicação da taxa SELIC. 2. A cláusula contratual que prevê indenização pela fruição do imóvel em caso de resolução contratual não pode ser invertida em favor do comprador quando já deferida cláusula penal pelo atraso na entrega, sob pena de bis in idem. 3. A indenização por danos morais decorrente de atraso de aproximadamente cinco meses na entrega de imóvel pode ser fixada em R$ 4.000,00 por adquirente, quando compatível com os parâmetros jurisprudenciais do tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CC, arts. 405, 406 e 422; Lei nº 14.905/2024; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 970; TJES, Apelação Cível nº 5006086-21.2021.8.08.0048, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 17.06.2025.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL 0020800-08.2020.8.08.0048