Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GERUSA CORTELETTI RONCONI APRESENTANTE: GISELA DA COSTA HONORATO LUCHI, MARCELO DA SILVA LUCHI Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH - ES18190 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5015411-83.2026.8.08.0035 DÚVIDA (100)
Trata-se de Suscitação de Dúvida ajuizada por GERUSA CORTELETTI RONCONI, Tabeliã Interina do CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIONATO DE NOTAS DO DISTRITO DA SEDE DO JUÍZO DE VILA VELHA DA COMARCA DA CAPITAL. Pois bem. A suscitação de dúvida é regida pela Lei de Registros Públicos, quando havendo incertezas ou qualquer exigência a ser cumprida, na hipótese de discordância por parte do apresentante o Oficial encaminhará ao Juízo competente para ações registrais a suscitação. Quanto à natureza do procedimento de dúvida, essa é estritamente administrativa, já que o Judiciário exerce uma atividade atípica, de controle da Administração Pública, pois não envolve uma prestação jurisdicional, que é sua competência típica. Dessa forma, ainda que exercida por magistrado, a função de julgar processos de dúvida não se confunde com a função jurisdicional, já que o processamento e os efeitos da dúvida são diferentes daqueles próprios do processo contencioso. Diante da natureza administrativa, verifico que a competência para a análise do presente feito é da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Vila Velha, conforme o Ato Normativo Conjunto nº 005/2025, publicado no dia 24 de Março de 2025, que organizou a atividade administrativa e inspecional, nos seguintes moldes: II – COMPETIRÁ à 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Vila Velha – Comarca da Capital, com exclusividade, o exercício da competência em matéria de Registros Públicos e da atividade administrativa e inspecional sobre o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Sede; Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do distrito de Barra do Jucu; Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do distrito de Ibes; Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do distrito de Argolas e Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do distrito de São Torquato do Juízo de Vila Velha da Comarca da Capital. Arrimado nas considerações ora tecidas, declino da competência e determino a redistribuição e remessa dos autos para a 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Vila Velha. Diligencie-se. CLV VILA VELHA-ES. DATA DA ASSINATURA. Juiz(a) de Direito