Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO ALVIN DALLA MAESTRI
EXECUTADO: ANGELO JOSE FACCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA COSTA - ES28535 Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULA MARABOTTE SASSO BARBOZA - ES33924 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000322-71.2019.8.08.0065 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução ajuizada por PAULO ALVIN DALLA MAESTRI em face de ANGELO JOSE FACCO. Regularmente citado, o executado não efetuou o pagamento do débito nem apresentou manifestação, razão pela qual foram realizadas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Como resultado das diligências, foi determinada a inclusão de restrição de transferência sobre dois veículos de propriedade do executado, bem como realizada a constrição da quantia de R$ 495,80 (quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), posteriormente transferida para conta judicial. O executado foi regularmente intimado acerca das constrições efetivadas (ID 5346901) e em audiência de conciliação, as partes celebraram acordo (ID 40757584), o qual foi homologado por sentença (ID 65229248), sendo o feito arquivado. Realizada audiência de conciliação as partes celebraram acordo (id. 40757584), que foi homologado pela sentença de id. 65229248, tendo o processo sido arquivado. Ocorre que, por ocasião do arquivamento, não foram providenciados o levantamento das restrições registradas no sistema RENAJUD nem a liberação dos valores constritos via SISBAJUD, circunstância posteriormente suscitada pelo executado (ID 81299787). Nesse sentido, verifica-se que o acordo homologado judicialmente foi integralmente cumprido, conforme reconhecido pelo próprio exequente em manifestação de ID 53737782, oportunidade em que conferiu plena quitação à obrigação e requereu expressamente o levantamento das constrições incidentes sobre o patrimônio do executado, sendo a baixa/liberação das restrições medida que se impõe. Assim, segue em anexo a esta decisão comprovante de baixa das restrições via Renajud. No tocante aos valores constritos via SISBAJUD, considerando que a quantia bloqueada já foi transferida para conta judicial, DETERMINA-SE a expedição de alvará judicial em favor do executado, para levantamento do montante depositado. Intimem-se as partes por seus advogados, expeça-se o alvará e retornem os autos ao arquivo. JAGUARÉ, 2 de julho de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: PAULO ALVIN DALLA MAESTRI Endereço: elizabeth, 207, margareth, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: ANGELO JOSE FACCO Endereço: avenida nove de agosto, 802, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000