Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOLANGE BATISTA MARELI
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5002339-62.2026.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposto por SOLANGE BATISTA MARELI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos devidamente identificados e qualificados nos autos, fundamentado no título judicial formado nos autos do processo n° 0022271-34.2020.8.08.0024 (Sindicato dos Oficiais de Justiça do ES - SINDIOFICIAIS x Estado do Espírito Santo), na forma do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Na petição inicial, a exequente sustenta ser Oficiala de Justiça beneficiária do título coletivo e pretende a satisfação das diferenças remuneratórias decorrentes dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.278/2014, especificamente no percentual de 5% a partir de 1º/01/2016 e de mais 5% a partir de 1º/01/2017, os quais teriam sido indevidamente postergados pela Lei Estadual nº 10.470/2015, para os anos de 2018 e 2019. Invoca a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 10.470/2015, com efeito ex tunc, a existência de título executivo judicial definitivo, a possibilidade de ajuizamento autônomo da execução individual em juízo diverso daquele em que tramitou a ação coletiva, a isenção de custas prevista no art. 6º, § 4º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, a comprovação de sua habilitação como beneficiária por ficha financeira, a aplicação dos critérios de correção e juros fixados no título, bem como a incidência de honorários advocatícios na execução individual, com fundamento na Súmula 345 do STJ. Ao final, apresentou planilha de débitos no valor total de R$ 74.487,25 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Decisão de ID 89034767 reconheceu a isenção de custas processuais e determinou a intimação do Executado para impugnação, na forma do disposto no artigo 535 do CPC. Em petição de ID 93127218, o executado manifestou concordância com os cálculos e requereu a sua homologação. Em seguida, o Estado do Espírito Santo apresentou a petição de ID 95122053, requerendo o chamamento do feito à ordem, na qual alega, em apertada síntese: (i) inexigibilidade do título executivo judicial, com base no precedente vinculante do STF firmado na ADI 6196/MS; (ii) Ilegitimidade de Parte e Violação aos Limites da Coisa Julgada, sob o argumento de que a parte exequente não comprovou sua condição de servidor ativo no período a que se referem as supostas diferenças (2016/2018). Caso seja servidor inativo, o Estado é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois a responsabilidade pelo pagamento de proventos de aposentadoria é exclusiva do IPAJM. Defende ainda que as questões arguidas são de ordem pública, de modo que a manifestação não se confunde com impugnação ao cumprimento de sentença. A parte exequente manifestou-se no ID 97478133 alegando, preliminarmente, a ocorrência de preclusão lógica e consumativa; e, no mérito, pugnou pela rejeição dos requerimentos do Estado e sua condenação por litigância de má-fé. É O BREVE RELATÓRIO. Decido. (I) DA PRECLUSÃO Compulsando o caderno processual, verifica-se que antes de suscitar as supostas matérias de ordem pública constantes na petição de ID 95122053, o Estado do Espírito Santo protocolou manifestação expressa de concordância com os cálculos apresentados na exordial (ID 93127218). Como se sabe, o ordenamento processual civil rege-se pelos princípios da boa-fé e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), dos quais decorre a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Relacionado a tais princípios, há ainda o instituto processual da preclusão, que é a “perda de uma situação jurídica ativa processual: seja a perda de um poder processual das partes, seja a perda de um poder do juiz” (DIDIER JR., Fredie; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Teoria dos fatos jurídicos processuais. Salvador: JusPODIVM, 2011. p. 158). Nos termos do artigo 507 do CPC, “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Assim, no sistema de preclusões do direito pátrio, a prática de um ato positivo logicamente incompatível com outro anteriormente praticado caracteriza a preclusão lógica, a qual configura fato extintivo de direitos processuais (SICA, Heitor Vitor Mendonça. Preclusão processual civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.148. (Coleção Atlas de Processo Civil). Nesse contexto, o executado não pode peticionar chancelando o quantum debeatur e, em momento posterior, aduzir que a parte exequente não detém a condição de credora ou de beneficiária daquela mesma verba, uma vez que tal verificação é intrínseca ao requerimento de homologação dos cálculos, sendo conduta juridicamente incoerente. Frisa-se que o instituto da preclusão, independente da sua classificação (temporal, consumativa e lógica) também se aplica à Fazenda Pública, como se extrai dos julgados a seguir: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 535 do Código de Processo Civil prescreve que cabe ao executado apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, para arguir, dentre outras matérias, a ilegitimidade de parte e a inexigibilidade da obrigação. Não obstante, tais matérias são de ordem pública e podem ser conhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelo juiz, desde que não tenha havido anterior deliberação judicial sobre tais questões. 2. Embora as questões de ordem pública não se sujeitem à preclusão temporal, tal prerrogativa não alcança as preclusões lógica e consumativa. 3. Compulsando os autos originários, verifica-se que a União opôs impugnação ao cumprimento de sentença, tendo sido esta resolvida nas decisões de eventos 49.1 e 60.1, as quais não foram objetos de recurso. Em seguida, após novos cálculos apresentados pela parte exequente, a União opôs nova impugnação, inovando em sua argumentação, referindo-se a matéria não aventada em sua impugnação anterior. 4. Depreende-se, portanto, que a nova alegação está alcançada pela preclusão consumativa, eis que não suscitada no momento oportuno e, uma vez preclusa a matéria, não se faz possível sua análise ou rediscussão, sob pena, inclusive, de se gerar tumulto processual. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AG: 50109809720224040000 RS, Relator.: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 09/11/2022, 4ª Turma) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO ANTERIOR. TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2. No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) Ainda que assim não fosse, a documentação colacionada pela parte exequente afasta qualquer dúvida acerca da legitimidade ativa, visto que as fichas financeiras oficiais emitidas pelo próprio Poder Judiciário capixaba (ID 89002235) comprovam de forma irrefutável que a servidora ocupava o cargo de Analista Judiciário (Oficial de Justiça), matrícula 207817-43, sob o padrão "PJ.4", em pleno exercício durante os anos de 2016, 2017 e 2018. Logo, a alegação de legitimidade exclusiva do IPAJM não sobrevive ao confronto com a literalidade dos autos. Por tais razões, afasto as preliminares e a alegação de ilegitimidade. (II) DA ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL De outro lado, o Estado sustenta que o título executivo seria inexigível por ter aplicado equivocadamente o entendimento firmado na ADI 4.013/TO, devendo incidir, em seu lugar, a orientação da ADI 6.196/MS, invocando, ainda, a tese fixada na AR 2.876 do STF para defender que a matéria poderia ser suscitada a qualquer tempo. Em tese, o artigo 535, § 5º, do CPC e o precedente do STF na AR 2876 autorizam o controle da inexigibilidade de obrigação fundada em norma considerada inconstitucional ou em interpretação incompatível com a Suprema Corte, mesmo após o trânsito em julgado. No entanto, o julgamento do ADI 6.196/MS foi em 20/03/2020, cujo Acórdão foi publicado em 02/04/2020, muito antes do trânsito em julgado da sentença coletiva que embasa o presente cumprimento de sentença (12/11/2025). Não se trata, portanto, de fato novo ou decisão superveniente, capaz de autorizar a aplicação do art. 535,§5º do Código de Processo Civil, o qual prescreve que: § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. Ainda que assim não fosse, não há efetiva identidade material entre o precedente invocado e o caso concreto. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.196/MS foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE, em face de dispositivos da Lei Complementar 87, de 31 de janeiro de 2000, do Estado de Mato Grosso do Sul, com alterações da Lei Complementar 266, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre o estatuto dos profissionais da educação básica estadual. A ementa do julgamento da ADI 6.196/MS ficou assim firmada: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 87/2000 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 266/2019. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. FUNÇÃO DE DOCÊNCIA. REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA (ART. 37, X, DA CF). NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ARTS. 5º E 7º, XXXIV, CF). VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS (ARTS. 5º, XXXVI, E 37, XV, DA CF). NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Perda de objeto parcial da ação em relação ao inciso V do § 2º do art. 49 da LC 87/2000. Precedentes. 2. Constitucionalidade do dispositivo legal que prevê a fixação da remuneração de servidores públicos temporários por meio de ato infralegal. 3. A justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos. 4. É vedado ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, conceder aumento de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia. Entendimento da Súmula Vinculante 37 do STF. 5. Não afronta o direito adquirido e a irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF) a norma estadual que, alterando calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional, apenas prorroga o reajuste por mais três anos até alcançar o limite máximo previsto, como medida de austeridade adotada para equilibrar as contas públicas. 6. A jurisprudência desta CORTE orienta que o direito adquirido não pode ser oposto a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidor público, desde que preservada a irredutibilidade salarial. Precedentes. 7. Conhecimento parcial da ação. Ação direta julgada improcedente. Na ADI 6196/MS, o STF admitiu a constitucionalidade da reprogramação temporal de um calendário de integralização de piso salarial para a categoria do magistério. A ratio decidendi daquele precedente repousa sobre uma política normativa de equalização remuneratória e de igualdade material (piso salarial nacional), concluindo que o elastecimento do prazo de implementação não ofende direito adquirido se preservado o valor nominal do direito. Enquanto a ADI 6.196/MS tratou do adiamento de um cronograma para atingir um piso salarial nacional ainda em vias de consolidação, o caso concreto que deu ensejo ao título judicial executado trata de um reajuste salarial específico que já tinha sido aprovado por lei própria (Lei Estadual nº 10.278/2014). Referido diploma legal, ao entrar em vigor, passou a se tornar um direito dos Oficiais de Justiça, ainda que o pagamento estivesse agendado para datas futuras (janeiro de 2016 e 2017). Logo,
trata-se de direito adquirido a termo, razão pela qual a postergação ou supressão posterior por norma superveniente (Lei Estadual nº 10.470/2015) violou frontalmente a garantia constitucional do direito adquirido e da segurança jurídica, aproximando-se, em verdade, do entendimento firmado na ADI 4.013/TO, e não do cenário de mera expectativa de direito debatido no precedente do Mato Grosso do Sul. Ora, é evidente que a tese fundada na ADI 6196/MS é inaplicável à hipótese dos autos por absoluta ausência de identidade material, normativa e teleológica. O já mencionado art. 535, §5° do CPC é claro ao prever que a alegação de inexigibilidade do título é cabível apenas quando a obrigação reconhecida em título executivo judicial estiver fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. O que se percebe, na prática, é que o Estado se vale de um trecho do julgamento da ADI 6196/MS para tentar estabelecer uma analogia com artigo de lei estadual de outro Ente Federativo que sequer guarda relação temática com o caso concreto. Ademais, a tese de que o título executivo exequendo ampara-se indevidamente nas premissas fixadas pelo STF na ADI 4.013/TO também não merece prosperar, haja vista que o assunto já foi a seu tempo discutido pelo Eg. TJES em sede de apelação, ocasião em que o recurso do Estado foi desprovido para manter a declaração de inconstitucionalidade incidental do artigo 2º da Lei Estadual nº 10.470/2015. A discussão suscitada pelo executado refere-se, em verdade, à correção jurídica da fundamentação adotada no título executivo, matéria definitivamente apreciada na fase de conhecimento e acobertada pela coisa julgada. Eventual alegação de que a hipótese seria mais semelhante ao precedente da ADI 6.196/MS do que à ADI 4.013/TO constitui mero inconformismo com a fundamentação adotada no título judicial, não podendo ser rediscutida na fase executiva. Cumpre destacar que a decisão do ADI 4.013/TO jamais foi revogada, superada ou declarada incompatível pelo Supremo Tribunal Federal. O julgamento da ADI 6.196/MS cuidou de hipótese diversa, sem estabelecer tese no sentido de afastar, invalidar ou tornar inexigíveis todos os títulos judiciais anteriormente formados com fundamento na ADI 4.013/TO. Do mesmo modo, o precedente firmado na AR 2.8761 não autoriza o juízo da execução a substituir a fundamentação adotada no título executivo por outra que considere mais adequada. A ação rescisória tratou da aplicação dos arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC, reconhecendo a possibilidade de arguição de inexigibilidade em hipóteses excepcionais, mas não transformou o cumprimento de sentença em sucedâneo recursal destinado ao reexame da interpretação jurídica acolhida na fase de conhecimento. Ademais, a própria tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na AR 2.876 ressalvou expressamente que a arguição de inexigibilidade somente pode ser deduzida "ressalvadas as hipóteses de preclusão", circunstância que, no caso concreto, impede o acolhimento da pretensão do executado, uma vez que este, após ter reconhecido a correção dos cálculos e requerido sua homologação, pretende rediscutir a própria exigibilidade do título. Assim, não cabe ao juízo da execução promover nova análise de adequação entre os precedentes da ADI 4.013/TO e da ADI 6.196/MS, sob pena de indevida violação à coisa julgada material, cuja autoridade impede a rediscussão do mérito da decisão exequenda. Aliás, não se pode olvidar que a coisa julgada não é mero instituto do direito processual, mas um direito fundamental previsto no artigo 5°, XXXVIII da Constituição Federal. Assim, não merecem acolhimento as teses do Estado. (III) DA ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Conforme relatado, ao se manifestar sobre a petição do Estado, a parte exequente requereu a condenação do Ente às penas da litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC, diante da utilização indevida do processo com finalidade protelatória. Como se sabe, a atuação das partes em juízo deve ser pautada pelas diretrizes da boa-fé objetiva e da lealdade processual, conforme preceituam os artigos 5º e 80 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, a conduta da Fazenda Pública extrapolou os limites do direito de defesa, resvalando na flagrante deslealdade e no manifesto intuito protelatório. Com efeito, após examinar os autos, o próprio Estado anuiu expressamente com os cálculos apresentados pela parte exequente e pugnou pela sua homologação. Ao fazê-lo, gerou uma legítima expectativa de estabilização do débito e regular prosseguimento do feito. Contudo, em momento posterior, por meio de peça denominada "chamamento do feito à ordem", o executado retrocedeu na marcha processual para formular arguições de ilegitimidade e de inexigibilidade do título, esta última lastreada em precedente do STF sem qualquer identidade material ou correlação jurídica com a presente lide. Esse comportamento manifestamente contraditório (venire contra factum proprium) configura evidente quebra dos deveres anexos de cooperação, lealdade e eticidade que regem o processo civil contemporâneo. A dedução de pretensão contra fato incontroverso e a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo amoldam-se com precisão às hipóteses descritas no artigo 80, incisos I e IV, do CPC. Em casos semelhantes, os Tribunais Pátrios concluíram pela configuração da litigância de má-fé, como se infere dos julgados a seguir ementados: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. INEFICÁCIA DA MERA AMPLIAÇÃO ARGUMENTATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. IMPOSIÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso inominado interposto por candidato aprovado no concurso da Guarda Municipal de Quatro Barras contra sentença que extinguiu ação ordinária sem resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada. O recorrente alegou que a nova demanda possuía causa de pedir distinta da ação anterior, baseando-se na suposta violação ao princípio da isonomia, uma vez que outros candidatos teriam obtido decisões favoráveis em situações similares. 2. O juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pelo Município de Quatro Barras, reconhecendo que o objeto da presente ação já fora analisado na demanda anterior, transitada em julgado. O recorrente, irresignado, interpôs o presente recurso inominado reiterando os argumentos da petição inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há identidade entre a ação ajuizada e aquela já transitada em julgado, de forma a caracterizar a coisa julgada, impedindo o reexame da matéria; (ii) analisar se a conduta do recorrente caracteriza litigância de má-fé, nos termos do CPC, passível de sanção processual. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A coisa julgada, prevista no art. 337, § 4º, do CPC, impede a rediscussão de matéria já decidida e cuja sentença tenha transitada em julgado, assegurando a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.5. A presente ação reproduz os mesmos pedidos e fundamentos jurídicos da demanda anterior, com a mera ampliação de argumentos, o que caracteriza a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a preclusão impede a apreciação de questões que poderiam ter sido deduzidas na ação originária, ainda que sob nova perspectiva jurídica.6. O princípio da isonomia não pode ser invocado para afastar a coisa julgada, pois essa opera seus efeitos independentemente da existência de decisões divergentes em casos similares. A estabilidade das decisões judiciais deve prevalecer sobre alegações genéricas de desigualdade, especialmente quando a parte discutiu a matéria na ação originária.7. A tentativa do recorrente de reabrir a discussão, ocultando informações relevantes e formulando alegações inverídicas, evidencia conduta temerária e abusiva. Nos termos do art. 80 do CPC, configura-se litigância de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, deduz pretensão contra texto expresso de lei ou busca contornar decisão transitada em julgado por meio de argumentos artificiais.8. A conduta do recorrente atenta contra a boa-fé processual e sobrecarrega indevidamente o Poder Judiciário, demandando a aplicação da sanção prevista no art. 81 do CPC. Assim, impõe-se a condenação do recorrente ao pagamento de multa processual fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido. [...] (TJ-PR 00003700420238160211 Quatro Barras, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 30/04/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DE EMPRESA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALEGAÇÕES DE RISCO À GOVERNABILIDADE E FUNCIONALIDADE DA EMPRESA. COISA JULGADA MATERIAL SOBRE A PARTILHA DAS QUOTAS SOCIAIS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO. [...] 11. A tentativa de reproduzir questões que já foram objeto de decisão judicial, com resolução de mérito, configura hipótese de litigância por má-fé, ao tentar induzir o juízo a erro e opor resistência injustificada à execução. Aplicação do artigo 80, inc. II, do Código de Processo Civil. Precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás, São Paulo e Mato Grosso.12. Opor resistência injustificada ao andamento do processo configura litigância de má-fé, porque, ao agir dessa forma, a parte tenta atrasar ou dificultar a resolução do caso sem motivo legítimo, prejudicando o andamento judicial. Esse comportamento, caracterizado pela procrastinação ou por falsas alegações, desrespeita os princípios da boa-fé em sentido objetivo e da cooperação processual, resultando em custos e transtornos desnecessários, bem como prejudicando o direito à obtenção de decisões judiciais em prazo razoável. Por isso, quem age assim pode ser sancionado com multa e ser responsável pelos danos causados à outra parte. Interpretação dos artigos 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, 4º e 80, inc. IV, do Código de Processo Civil.13. A constatação do dolo processual, para fins de caracterização da litigância de má-fé, não exige prova direta ou confissão da parte, bastando que o Estado-Juiz extraia da conduta processual comportamento objetivamente incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé. A análise judicial deve recair sobre os atos praticados, o contexto em que se inserem e o resultado que visavam alcançar. É possível inferir o desvio intencional de finalidade pela repetição desnecessária e reiterada de argumentos que já estão preclusos ou que foram expressamente analisados pelo Poder Judiciário, inclusive com trânsito em julgado. Interpretação dos artigos 5º e 80 do Código de Processo Civil. Precedente do Supremo Tribunal Federal.14. Não se pode exigir, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que a parte confesse expressamente a intenção de fraudar o processo ou de agir com deslealdade. A exigência de confissão ou de prova direta tornaria inócua a responsabilização pelos prejuízos causados pelo uso indevido do direito processual e, portanto, impediria a aplicação prática do artigo 80 do Código de Processo Civil, em prejuízo ao combate efetivo às condutas ilícitas, abusivas e/ou manifestamente protelatórias. A má-fé pode (e deve) ser reconhecida a partir da análise objetiva do comportamento processual da parte, das circunstâncias constantes dos autos e do contexto fático-jurídico, especialmente quando revelador de propósito incompatível com a boa-fé, com a lealdade processual e a duração razoável do processo.15. No caso concreto, restou evidenciado que a empresa impetrante, representada pelos mesmos advogados da sócia majoritária - que atuou em todas as ações precedentes relativas à partilha -, reiterou alegações já integralmente enfrentadas, sem apresentar qualquer argumento novo ou elemento juridicamente relevante, com o único objetivo de obstar o cumprimento de sentença. Tal conduta, reiterada e artificial, revela nítido desvio de finalidade e justifica a imposição da multa por litigância de má-fé.16. O uso do processo como instrumento de reiteração contínua e despropositada de questões fáticas e jurídicas abrangidas pela autoridade da coisa julgada material compromete a efetividade da prestação jurisdicional, devendo ser reprimida por caracterizar violação do princípio da boa-fé em sentido objetivo e constituir forma de abuso do direito processual. Aplicação dos artigos 5º e 8º do Código de Processo Civil e 187 do Código Civil.17. In casu, embora formalmente exercido, o direito de ação foi utilizado com desvio de finalidade, violando os limites impostos pela boa-fé objetiva e pelo fim econômico-social do processo, o que caracteriza ato ilícito e impõe a responsabilização da parte por seus efeitos. A utilização do mandado de segurança com essa finalidade desvirtua a função jurisdicional e legitima a imposição de medidas sancionatórias aptas a preservar a boa ordem processual.18. No caso concreto, diante da caracterização da má-fé processual, deve ser imposta multa de 5% do valor corrigido de causa. IV. DISPOSITIVO E TESES:19. Mandado de Segurança conhecido, em parte, e ordem não concedida. Ainda, por levantar rediscussão questões que já foram objeto de decisão revestida da coisa julgada material, aplica-se multa por litigância de má-fé no importe de 5% do valor da causa devidamente atualizado. [...]. (TJ-PR 00235105020258160000 Curitiba, Relator.: Eduardo Augusto Salomão Cambi, Data de Julgamento: 12/11/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELO EXECUTADO - POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS - PRECLUSÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 1. A apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença com o valor que o recorrente entende devido torna incontroversa aquela parcela do débito por ele admitida como devida, ocorrendo a preclusão consumativa quanto ao valor. 2. A apresentação posterior de novos cálculos, contendo valor diverso constitui um venire contra factum proprium. 3. Litiga de má-fé aquele que apresenta conduta contraditória no processo e provoca incidentes infundados para rediscutir matéria preclusa. (TJ-MG - AI: 10000221026016001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022) Assim, com fulcro no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, necessária se faz a condenação do Estado à multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE os requerimentos formulados pelo Estado na petição de ID 95122053 e, CONDENO o Ente Público em multa por litigância de má-fé, a qual arbitro no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por força do que estabelece o § 6º do art. 3º do Ato Normativo nº 017/2022, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Contadoria do Juízo para que, em 10 (dez) dias, informe se os critérios de cálculo utilizados na planilha de ID 89002241 atendem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a Fazenda Pública. INTIMEM-SE as partes para ciência. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito 1 Questão de ordem na ação rescisória. Prazo decadencial especial previsto no § 15 do art. 525 e no § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil. Interpretação conforme. Inexigibilidade do título. Restrição temporal inscrita no § 14 do art. 525 e no § 7º do art. 535 do CPC. Inconstitucionalidade. I. Caso em exame 1.
Trata-se de questão de ordem que busca examinar, de um lado, a constitucionalidade do prazo decadencial para ação rescisória previsto no § 15 do art. 525 e no § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil e, de outro lado, analisar a compatibilidade com a Constituição Federal da restrição temporal à inexigibilidade do título a que se referem o § 14 do art. 525 e o § 7º do art. 535 do CPC. II. Questão em discussão 2. O caso envolve o exame de duas questões: saber se (i) a previsão de prazo decadencial para a ação rescisória, contado do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 525, § 15, e art. 535, § 8º), é compatível com a Constituição Federal; e (ii) a restrição temporal à arguição de inexigibilidade do título judicial, condicionada à anterioridade da decisão do STF, é constitucional. III. Razões de decidir 3. Constitucionalidade do prazo especial da ação rescisória (CPC, art. 525, § 15, e art. 535, § 8º). Os arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC instituem regime específico de contagem do prazo decadencial, deslocando seu termo inicial para o trânsito em julgado da decisão do STF. Tal disciplina revela-se compatível com a Constituição Federal, por traduzir mecanismo voltado à recomposição da ordem constitucional violada, permitindo a desconstituição de decisões transitadas em julgado incompatíveis com a interpretação constitucional fixada pela Corte. 4. Modulação de efeitos como poder-dever do Supremo Tribunal Federal. A preservação da constitucionalidade do regime envolve a atuação da Corte no sentido de definir, de forma expressa, a extensão dos efeitos de suas decisões. A modulação de efeitos constitui poder-dever inerente à jurisdição constitucional, incumbindo ao Tribunal aquilatar, em cada caso, as circunstâncias fáticas, jurídicas e sociais envolvidas, podendo limitar a retroação, disciplinar a repercussão sobre a coisa julgada ou mesmo afastar o cabimento da ação rescisória e de instrumentos vocacionados à arguição de inexigibilidade do título, por razões de segurança jurídica ou de interesse social. 5. Ausência de modulação expressa. Limitação da retroação e âmbito de incidência. Na hipótese de inexistir pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal acerca da modulação de efeitos, a retroação decorrente de eventual procedência do pedido da ação rescisória deve ser limitada aos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento, por aplicação analógica do art. 168 do Código Tributário Nacional, em proteção à segurança jurídica. A limitação aplica-se exclusivamente às ações rescisórias ajuizadas em conformidade com o prazo especial previsto nos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC, não alcançando aquelas propostas no prazo bienal ordinário (CPC, art. 975, caput). 6. Inexigibilidade do título judicial. Inconstitucionalidade da restrição temporal (CPC, art. 525, § 14, e art. 535, § 7º). A inexigibilidade constitui instrumento processual capaz de impedir a produção de efeitos do título judicial fundado em norma ou interpretação incompatível com a Constituição Federal, sem desconstituir a coisa julgada nem produzir efeitos retroativos. A limitação prevista no art. 525, § 14, e no art. 535, § 7º, do CPC – que condiciona sua arguição à anterioridade da decisão do Supremo Tribunal Federal – mostra-se incompatível com a Constituição, por restringir indevidamente a eficácia dos pronunciamentos desta Corte. Assim, a arguição de inexigibilidade revela-se admissível independentemente de a decisão do STF ser anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, ressalvadas as hipóteses de preclusão. IV. Dispositivo 7. Questão de ordem resolvida nos termos a seguir expostos: o § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput). (AR 2876 QO, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-04-2026 PUBLIC 16-04-2026)