Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: PAULA MATAVELHI AGUIAR BIELLA 11179328779, PAULA MATAVELHI AGUIAR BIELLA DECISÃO Inicialmente,
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5000418-44.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o benefício da gratuidade de justiça às executadas, uma vez que presentes os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC. Refere-se à “Execução de Título Extrajudicial” proposta por SICOOB CREDIROCHAS em face de PAULA MATAVELHI AGUIAR BIELLA (pessoa física e jurídica) Formulou a parte executada requerimento de parcelamento, à luz do art. 916 do Código de Processo Civil, anuindo a parte credora, com tal pleito, posto que escorreito os valores apresentados pelas devedoras, formulando, para além, requerimento de transferência dos valores já depositados – ID 187629061. À luz do exposto, aplicável à disposição inserta no art. 916, § 3º do Código de Processo Civil: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. [...] § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. Consectariamente, não havendo óbice por parte do credor, tocante ao parcelamento previsto em lei, acolho o pleito formulado pelas executadas, nos termos do dispositivo anteriormente mencionado. Considerando que os depósitos foram realizados junto ao Banco do Brasil, oficie-se a instituição para promover o alvará em favor do credor, ressalvando-se, desde já, a necessidade do recolhimento de custas pelo credor, conforme disposição do Ato Normativo Conjunto n° 035/2025. Aguarde-se o depósito integral das parcelas, com a intimação das partes para ciência e, ao após, nova conclusão para, se for o caso, promover-se a extinção do processo. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO g