Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CASABLANCA I
APELADO: ANTONIO MARCOS BERNARDES LEAL e outros RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O entendimento deste sodalício é no sentido de que “[...]Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença[...]” (TJES, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000531-98.2020.8.08.0002, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível, Data: 15/Dec/2023). Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada; 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada” (STJ - AgInt no AREsp: 2138477 GO 2022/0160256-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023). 3. Assim, o Magistrado de origem corretamente reconheceu a competência do 2o Juizado Especial Cível de Serra, visto que é o competente para a execução de seus próprios julgados, devendo, contudo, serem os autos remetido ao órgão competente, para análise e julgamento do feito. 4. Recurso conhecido e provido. Vitória, 10 de novembro de 2025 RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Apelação Cível nº. 0003002-68.2019.8.08.0048
Apelante: Condomínio Residencial Casablanca
Apelado: Antônio Marcos Bernardes Leal e outro. Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0003002-68.2019.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (Id. 14704616), integrada pela decisão dos embargos de declaração (Id. 14704620), proferida pelo juízo da 1a Vara Cível de Serra, nos autos da ação de execução movida por Condomínio Residencial Casablanca em desfavor de Antônio Marcos Bernardes Leal e Estela Regina Herklotz Ruiz Leal, na qual o juízo de origem julgou extinto o feito sem resolução de mérito e condenou o apelante em custas remanescentes e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: (a) a declaração de incompetência do juízo não deve ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, devendo ser remetido ao juízo competente; (b) deve ser observado o princípio da primazia do julgamento de mérito; (c) a certidão de crédito utilizada configura título executivo, inexistindo erro no procedimento adotado. Contrarrazões no Id. 14704631, pelo não provimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Vitória/ES, 26 de setembro de 2025. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal Em que pese as alegações do apelado, este sodalício entende que “[...]Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença[...]” (TJES, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000531-98.2020.8.08.0002, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível, Data: 15/Dec/2023). No caso dos autos, da análise da apelação cível de Id. 14704623, constata-se que a minuta recursal atende aos requisitos mínimos e suficientes ao conhecimento do recurso, de modo que o apelante apresentou fundamentos claros e suficientes para demonstrar sua pretensão de reforma da sentença, motivo pelo qual rejeito a preliminar. É como voto. Mérito De plano, acolho o pedido de gratuidade de justiça recursal formulado pelo apelante, diante dos documentos que demonstram a insuficiência financeira para suportar as despesas processuais neste momento (Id. 15643634), em atenção ao verbete sumular n° 481 do STJ que prevê “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. A parte apelante se insurge contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito ao aplicar o entendimento de que compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, além de que o apelante teria escolhido o procedimento inadequado, uma vez que deveria tratar-se de cumprimento de sentença nos próprios autos. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: (a) a declaração de incompetência do juízo não deve ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, devendo ser remetido ao juízo competente; (b) deve ser observado o princípio da primazia do julgamento de mérito; (c) a certidão de crédito utilizada configura título executivo, inexistindo erro no procedimento adotado. No caso dos autos, o apelante ajuizou “ação de execução de título executivo judicial por quantia certa”, ao instrumentalizar o processo com “certidão de crédito” no valor de R$ 98.651,78 (fl. 24), advinda do processo número 0821473-61.2003.8.08.0048, que tramitou no 2o Juizado Especial Cível de Serra. No processo acima mencionado (0821473-61.2003.8.08.0048), foi entabulado acordo entre as partes a época. Entretanto, tendo em vista a inércia da parte autora, ora apelante, em adotar as providências necessárias, o processo foi extinto sem resolução de mérito. Por sua vez, foi certificada a existência de um crédito em seu favor no valor de R$ 98.651,78, motivo pelo qual ajuizou “ação de execução de título executivo judicial por quantia certa”. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada ( RMS 33.155/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/08/2011).” (STJ - AgInt no AREsp: 2138477 GO 2022/0160256-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Assim, o Magistrado de origem corretamente reconheceu a competência do 2o Juizado Especial Cível de Serra, visto que é o competente para a execução de seus próprios julgados, devendo, contudo, serem os autos remetido ao órgão competente.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao 2º Juizado Especial Cível de Serra, para análise e julgamento do feito. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 10.11.2025. Acompanho o respeitável voto de Relatoria. Sessão virtual do dia 10.11.2025 a 14.11.2025. Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria.