Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
APELADO: RACHEL ROCHA MIRANDA Advogados do(a)
APELANTE: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305-S, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703-A DECISÃO Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com vistas ao reexame da sentença que determinou o cancelamento da distribuição. Nas razões recursais (ID 11624623), verifico que a apelante deixou de realizar o preparo e requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em despacho proferido no ID 11643672, foi determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a juntada de documentos atualizados que demonstrasse sua hipossuficiência. Contudo, conforme certidão exarada no ID 1341325, foi certificado a sua inércia. É o breve relatório. Decido acerca da gratuidade da justiça. Compreende-se, de forma clara, que o Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 98 e 991 estabeleceu expressamente que a pessoa jurídica poderá gozar do benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprovada a situação econômica por ela alegada mediante provas, já que a declaração de hipossuficiência só se presume verdadeira quando firmada por pessoa física. Tal entendimento foi, inclusive, sufragado em verbete sumular daquela Corte Superior, senão vejamos: “Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Dessa forma, apenas faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, tem-se que, diante do descumprimento da determinação judicial de juntada de documentos atualizados que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, não é possível deferir a benesse em favor da DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A esse respeito, vejamos a jurisprudência: [...] Documentação requerida para fins de comprovação de que faz jus à gratuidade não apresentada mesmo após intimação do autor. Decisão acertada. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2209209-72.2023.8.26.0000; Ac. 17055762; Miguelópolis; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Monassi; Julg. 16/08/2023; DJESP 24/08/2023; Pág. 2001) [...] 7 - Importante salientar que, em que pese a agravante ter justificado a sua inércia aduzindo que não teve tempo hábil para juntar aos autos a documentação determinada, também não o fez perante essa superior instância, limitando-se a colacionar os documentos extraídos diretamente da ação originária. 8 - Inviável, portanto, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à parte agravante que não comprovar efetivamente a situação financeira deficitária que de fato a impossibilite de pagar as despesas do processo. Não basta mera alegação da falta de condições de suportar as custas do processo, sendo necessário que faça prova inequívoca acerca de impossibilidade de arcar com tais despesas. 9 - Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJCE; AI 0638256-86.2021.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho; Julg. 19/07/2022; DJCE 22/07/2022; Pág. 173) Ademais, em casos análogos envolvendo essa mesma apelante, cito decisões monocráticas proferidas por este Egrégio Tribunal de Justiça com o indeferimento do pleito de gratuidade de justiça: Apelação Cível n.º 0014060-53.2017.8.08.0011 (011170133505), Relator: Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, J 13/05/2021 e Apelação Cível n.º 0034653-98.2016.8.08.0024 (024160312708), Relator: Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, J 18/11/2021. Outrossim, em consulta ao sistema do PJE, verifico que, em processos em que é parte a sociedade empresária DACASA FINANCEIRA S/A, como recorrente, ela ao interpor recurso de apelação, juntou o devido preparo recursal, circunstância incompatível com o pleito de gratuidade de justiça em outros feitos. A título de exemplo, faço os seguintes registros: AC 5003077-20.2022.8.08.0047, AC 5000863-56.2022.8.08.0047 e AC 5017386-52.2021.8.08.0024. Por fim, consoante a recente jurisprudência do C. STJ, o Magistrado se tiver elementos suficientes em mãos para concluir que o benefício da Justiça gratuita é incabível no caso concreto, o juiz poderá negá-lo de forma direta. Senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.015, V, C/C ART. 1.009 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE INSURGE CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. PERDA DE OBJETO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VERIFICADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Nos termos do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de prejudicialidade. 3. Não subsiste utilidade no julgamento de agravo de instrumento que se insurgiu contra o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, diante da superveniência da sentença que julgou o pedido principal e extinguiu o feito determinando o recolhimento das custas iniciais. Nesse caso, deve a parte manejar o recurso adequado para reformar a sentença que determinou o pagamento das custas iniciais. 4. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula n. 83 do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 6. Conforme já decidido pelo STJ, " a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça". Precedentes. 7. Concluir de forma contrária ao decidido e aferir se a parte foi ou não devidamente intimada a comprovar a sua condição de hipossuficiente, conforme alega o recorrente nas razões do recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL DESNECESSÁRIA. DEFEITO NO COTEJO ANALÍTICO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior estabelece que "a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça" (REsp n. 2.001.930/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023). 2. Ao analisar os elementos que instruíram os autos, o Tribunal de origem constatou que a parte requerente não preenche os requisitos para a obtenção da gratuidade de justiça, sendo desnecessária a intimação para a juntada de documentação complementar. 3. Para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente. 4. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais. 5. Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.456/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Nessa perspectiva, a hipótese é de indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita, por ausência de prova da incapacidade financeira da recorrente. Diante o exposto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5025810-74.2022.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, e via de consequência, DETERMINO a intimação da apelante, DACASA FINANCEIRA S/A, para que, em 05 (cinco) dias, proceda ao pagamento do respectivo preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Diligencie-se. Vitória, 06 de maio de 2025. RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 06/05/2025 às 13:15:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 56769506052025.