Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: BRASUSA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, RUI SERGIO MAIERA Advogado do(a)
EXECUTADO: CHARLIS ADRIANI PAGANI - ES8912 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 0023822-11.2004.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRASUSA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA e RUI SÉRGIO MAIERA em face da decisão de Id 50348086, que determinou a concentração de atos expropriatórios e a suspensão do feito para aguardar o processo "carro-chefe". Alegam os embargantes a existência de omissão quanto à tese de ilegitimidade passiva do sócio Rui Sérgio Maierá, matéria de ordem pública suscitada nos eventos Ids 255.1 e 273.1 (PROJUDI). O Estado apresentou contrarrazões (Id 80357754) sustentando a preclusão e a coisa julgada, sob o argumento de que a legitimidade do sócio já teria sido decidida em Exceção de Pré-Executividade (EPE) no ano de 2009. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, verifico que assiste razão aos embargantes, uma vez que a decisão hostilizada, de fato, incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a tese de ilegitimidade passiva do sócio. O pronunciamento jurisdicional restringiu-se a ordenar o prosseguimento dos atos executórios e a reunião de processos. Passo, pois, a sanar a referida lacuna no intuito de integrar o julgado. Compulsando o histórico processual, observa-se que a presente execução fiscal foi ajuizada originalmente em face da empresa e, simultaneamente, do sócio listado na Certidão de Dívida Ativa, notadamente, Rui Sérgio Maierá (evento 149.1, PROJUDI). Ocorre que, devidamente citada, a empresa executada compareceu aos autos e ofereceu bens em garantia (especificamente créditos de financiamento FUNDAP), demonstrando sua regular existência e colaboração processual (eventos 149.14). Não obstante a presença da devedora principal e a indicação de bens, o juízo procedeu ao bloqueio de ativos financeiros nas contas pessoais do sócio através do sistema SISBAJUD, totalizando o valor histórico de R$ 59.671,88. Em resposta, o sócio interpôs Exceção de Pré-Executividade no ano de 2009, requerendo a sua exclusão do polo passivo da relação processual, sob o fundamento de ilegitimidade passiva, bem como o desbloqueio dos ativos financeiros em sua conta corrente. A exceção de pré-executividade foi indeferida sob o fundamento de que a matéria exigia dilação probatória, o que seria inadequado para a via estreita do referido incidente. Posteriormente, os Embargos à Execução intentados pela empresa visando a exclusão do sócio (0001595-51.2009.808.0024) também foram julgados sem resolução do mérito quanto a este ponto específico, “(...) Assim sendo, a empresa embargante é parte ilegítima para postular a exclusão do sócio Rui Sérgio Maierá do polo passivo da execução em apenso, pois, o fazendo estaria a defender direito alheio em nome próprio, o que não é permitido por força do disposto no art. 18 do NCPC”. A alegação estatal de que tais decisões operaram coisa julgada material não merece prosperar, sendo necessário distinguir os institutos. A coisa julgada formal tem efeito apenas endoprocessual (manifestação no próprio processo), assim, impossibilita a rediscussão da matéria tão somente no mesmo processo. Não mais se permite a modificação da sentença ou acórdão quando já não caibam mais recursos, seja porque foram esgotadas as possibilidades recursais, seja porque o recurso adequado não foi interposto no prazo legal. Por outro lado, a coisa julgada material tem efeito extraprocessual, tornando indiscutível a matéria decidida inclusive em outras demandas. Trata-se da imutabilidade dos efeitos da decisão, que operam externamente à relação processual, impedindo que seja renovada a mesma ação. O art. 502 do Código de Processo Civil define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No caso das defesas incidentais anteriores e da exceção de pré-executividade de 2009, o indeferimento fundou-se estritamente em óbices processuais e na ausência de prova imediata, o que configura apenas a coisa julgada formal. Como não houve resolução do mérito sobre a responsabilidade tributária, a sistemática do Código de Processo Civil, em seu Art. 486, permite que a matéria seja novamente suscitada. Se uma sentença sem resolução do mérito permite a propositura de nova ação, com maior razão permite-se o reexame de uma condição da ação e matéria de ordem pública no curso de uma execução fiscal que se arrasta por vinte anos sem título executivo válido em face da pessoa física. No mérito propriamente dito, a manutenção de RUI SÉRGIO MAIERÁ no polo passivo é indevida. O Estado, embora intimado especificamente por este Juízo para fundamentar a suposta dissolução irregular ou os requisitos do redirecionamento, limitou-se a atualizar cálculos (eventos 232.1 e 248.4). Como a empresa foi regularmente citada e comprovou estar em atividade, afasta-se a aplicação da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” e a tese fixada no Tema Repetitivo 981 (REsp 1.645.333/SP), que autoriza o redirecionamento contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido. Ademais, verifica-se que o Exequente promoveu a demanda simultaneamente contra a pessoa jurídica e seu sócio, por conseguinte, depreende-se que jamais houve o redirecionamento da execução fiscal propriamente dito, uma vez que o sócio Rui Sérgio Maierá figurou no polo passivo da relação processual desde o seu início. Ressalta-se que tal conduta subverte o postulado da autonomia patrimonial (Art. 49-A do Código Civil) e ignora o entendimento consolidado na Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda a responsabilização automática do sócio pelo simples inadimplemento da obrigação pela sociedade. 2.2. Do Bloqueio de Valores A manutenção de bloqueio de ativos financeiros em conta de pessoa física que não ostenta a condição de devedora legítima, por período superior a 15 anos, configura constrição indevida e violação ao direito de propriedade. Dessarte, a Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou substancialmente o art. 3º da EC 113/2021 e introduziu um regime específico para os demais entes federativos nos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT. Conforme a nova redação, a atualização de valores contra Estados e Municípios será feita pela variação do IPCA, com juros simples de 2% a.a., ficando a Taxa SELIC como teto limitador (§ 16-A). Tendo em vista que o Estado do Espírito Santo não adota nenhum desses índices, Determino a imediata restituição do referido montante, o qual deverá ser devidamente atualizado e acrescido de juros de mora em conformidade com a taxa SELIC, com fundamento no Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal. 3. DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para: RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA de RUI SÉRGIO MAIERÁ, determinando sua imediata exclusão do polo passivo desta execução fiscal, prosseguindo-se o feito exclusivamente em face da pessoa jurídica. DETERMINAR O LEVANTAMENTO do valor bloqueado em contas de titularidade de Rui Sérgio Maierá devendo ser expedido ALVARÁ em favor do referido sócio ou de seu patrono com poderes específicos, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora em conformidade com a taxa SELIC. MANTER os demais termos da decisão embargada no que tange à reunião com o processo "carro-chefe" e traslado da CDA, porém restringindo seus efeitos à empresa executada. CONDENO o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, que fixo no percentual mínimo do art. 85, § 3º, do CPC (faixas escalonadas) AREsp 2231216/SP. VITÓRIA-ES, 5 de fevereiro de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito Eifs