Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARCELO OLIVEIRA DOS ANJOS
REQUERIDO: KELLIMAR RODRIGUES TIENGO Advogado do(a)
REQUERENTE: KAYO ALVES RIBEIRO - ES11026 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELIO SILVA CAMARGO - MG39738 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) procurador(a) da parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo legal. IÚNA-ES NOME E DATA CONFORME ASSINATURA DIGITAL
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001154-77.2017.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2026, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2026, 13:34
Petição (Contestação)
03/07/2026, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARCELO OLIVEIRA DOS ANJOS
REQUERIDO: KELLIMAR RODRIGUES TIENGO Advogado do(a)
REQUERENTE: KAYO ALVES RIBEIRO - ES11026 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELIO SILVA CAMARGO - MG39738 DESPACHO Diante do trânsito em julgado da fase de conhecimento e do requerimento formulado pela parte credora no Id. 91958026,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001154-77.2017.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) recebo o pedido de Liquidação de Sentença, o qual deverá processar-se pelo Procedimento Comum, nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, intime-se a parte requerida (Kellimar Rodrigues Tiengo), na pessoa de seu advogado constituído nos autos (ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não possua patrono), para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil. Com a juntada da manifestação ou decorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora para réplica, em igual prazo. Na sequência, certifique-se a regularidade e conclusos para a fase de especificação de provas ou julgamento, se for o caso. Cumpra-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARCELO OLIVEIRA DOS ANJOS
REQUERIDO: KELLIMAR RODRIGUES TIENGO Advogado do(a)
REQUERENTE: KAYO ALVES RIBEIRO - ES11026 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELIO SILVA CAMARGO - MG39738 DESPACHO Diante do trânsito em julgado da fase de conhecimento e do requerimento formulado pela parte credora no Id. 91958026,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001154-77.2017.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) recebo o pedido de Liquidação de Sentença, o qual deverá processar-se pelo Procedimento Comum, nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, intime-se a parte requerida (Kellimar Rodrigues Tiengo), na pessoa de seu advogado constituído nos autos (ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não possua patrono), para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil. Com a juntada da manifestação ou decorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora para réplica, em igual prazo. Na sequência, certifique-se a regularidade e conclusos para a fase de especificação de provas ou julgamento, se for o caso. Cumpra-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2026, 17:25
Mero expediente
02/07/2026, 14:27
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 16:17
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 15:27
Documento (Certidão)
31/03/2026, 00:12
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:12
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:35
Documento (Certidão)
18/03/2026, 00:10
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:10
Publicação
16/03/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARCELO OLIVEIRA DOS ANJOS
REQUERIDO: KELLIMAR RODRIGUES TIENGO Advogado do(a)
REQUERENTE: KAYO ALVES RIBEIRO - ES11026 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELIO SILVA CAMARGO - MG39738 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). procurador(a) da parte interessada para, no prazo legal, efetuar o pagamento das custas processuais finais. IÚNA-ES, 12 de março de 2026. HELOISA C. B. ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001154-77.2017.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:55
Remessa
12/03/2026, 12:11
Custas
12/03/2026, 12:11
Remessa (em diligência)
09/03/2026, 17:58
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 14:54
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARCELO OLIVEIRA DOS ANJOS
REQUERIDO: KELLIMAR RODRIGUES TIENGO Advogado do(a)
REQUERENTE: KAYO ALVES RIBEIRO - ES11026 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELIO SILVA CAMARGO - MG39738 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que as partes, devidamente intimadas acerca do retorno dos autos da Superior Instância e do trânsito em julgado do V. Acórdão (Id. 66071694), quedaram-se inertes. Assim, diante da ausência de requerimento de início da fase de liquidação ou cumprimento de sentença, e não havendo outras diligências pendentes, determino a baixa definitiva e o arquivamento dos presentes autos, com as cautelas de estilo e anotações de praxe no sistema. Eventual pedido de cumprimento de sentença ou liquidação deverá ser protocolizado por petição própria, observando-se os requisitos dos arts. 509 ou 523 e seguintes do CPC, o que ensejará a reativação do feito. Verifique a Serventia se há pendências remanescentes quanto às custas processuais, observando-se a sucumbência recíproca fixada no título judicial. Havendo valores a recolher,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001154-77.2017.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte responsável para o pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Intimem-se todos. Diligencie-se. Vistos em inspeção. IÚNA-ES, 19 de fevereiro de 2026. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 16:46
Sem descrição
20/02/2026, 16:02
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 16:36
Provisório
25/07/2025, 14:23
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARCELO OLIVEIRA DOS ANJOS
REQUERIDO: KELLIMAR RODRIGUES TIENGO Advogado do(a)
REQUERENTE: KAYO ALVES RIBEIRO - ES11026 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELIO SILVA CAMARGO - MG39738 INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a) Procurador(a) da parte interessada para ciência do retorno dos autos que estavam em grau de recurso. IÚNA-ES, 31 de março de 2025. HELOISA C. B. ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001154-77.2017.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCELO OLIVEIRA DOS ANJOS
APELADO: KELLIMAR RODRIGUES TIENGO RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO CONTRATUAL. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança de honorários advocatícios, julgou parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato firmado entre as partes a partir da data do acordo homologado no inventário que originou a lide, e condenar a apelada ao pagamento de honorários proporcionais ao serviço efetivamente prestado. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o apelante faz jus ao pagamento integral dos honorários previstos em contrato, sob a alegação de que a condição para o recebimento foi implementada com o acordo homologado em 2012. 3. O contrato de prestação de serviços advocatícios tem natureza intuitu personae e baseia-se na confiança mútua entre cliente e advogado, o que autoriza sua rescisão unilateral a qualquer momento, conforme disposto nos arts. 111 e 112 do CPC e o Código de Ética e Disciplina da OAB. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, em caso de rescisão unilateral do contrato de honorários advocatícios, é assegurada a remuneração proporcional ao serviço efetivamente prestado, sendo vedada a cobrança de multa por revogação ou renúncia unilateral do mandato, conforme REsp 1.882.117/MS e REsp 1.346.171/PR. 5. Tendo em vista que o contrato estipulava a atuação do advogado até o encerramento do processo, e que a prestação de serviços foi limitada até 2015, enquanto o inventário prosseguiu com movimentações regulares até 2023, aliado ao direito potestativo de ambas as partes de rescindir unilateralmente o contrato sem penalidades, conclui-se que o magistrado agiu com acerto ao determinar que a remuneração do advogado seja proporcional ao trabalho efetivamente prestado. 6. Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 009 - Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: 009 - Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / 011 - Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 016 - Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS 011 - Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatado,
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001154-77.2017.8.08.0028 APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de recurso de apelação cível interposto por Marcelo Oliveira do Anjos contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Iúna/ES (fls. 148/151-v.) que, em ação de cobrança de honorários advocatícios proposta em desfavor de Kellimar Rodrigues Tiengo, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para (i) rescindir o contrato firmado entre as partes a partir de 29/05/2012, quando foi celebrado acordo no inventário que deu origem à lide (0001368-83.2008.8.08.0028), e (ii) condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais proporcionais ao serviço efetivamente prestado. Em suas razões recursais (fls. 154/160), o apelante sustenta que: (i) “a condição [para o recebimento dos honorários] foi implementada quando da homologação judicial do acordo que entregou o quinhão hereditário devido à apelada”, (ii) a apelada não cumpriu sua obrigação contratual, e, logo, (iii) o apelante faz jus à integralidade dos honorários. Ademais, formula pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça. Por estarem reunidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, conheço da apelação interposta e passo ao exame do mérito. As partes celebraram “Contrato Particular de Prestação de Serviços Advocatícios” em janeiro de 2008, estipulando que o apelante iria “habilitar e acompanhar até final decisão do inventário dos bens deixados em decorrência do falecimento de ALZIRA RODRIGUES TIENGO” (cláusula 1), devendo ele ser remunerado em “10% (dez por cento) do valor bruto que a contratante receber no referido inventário, que serão pagos de acordo com o recebimento dos mesmos” (cláusula 2). Em sentença da ação de cobrança, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Cobrança e a Reconvenção, para rescindir o contrato de honorários firmado entre as partes a partir de 29/05/2012 e, por conseguinte, condenar a requerida/reconvinte ao pagamento de honorários proporcionais ao serviço efetivamente prestado nos autos da Ação nº 028.08.001368-4, a serem apurados em sede de liquidação, atendidos os critérios delineados na fundamentação.” Ou seja, a sentença não reconheceu o direito do patrono à remuneração integral, mas, sim, proporcional ao trabalho efetivamente prestado, contra o que se insurge o apelante, que afirma ter cumprido sua parte no contrato ao obter o acordo homologado nos autos do inventário em 29/05/2012, garantindo o recebimento do quinhão de seu cliente. A apelada, por sua vez, defende que o patrono não forneceu seus serviços até o encerramento do processo, mas apenas até o supracitado acordo, razão pela qual deve ser compensado apenas na proporção dos serviços efetivamente prestados. Depreende-se dos autos da ação de inventário que, de fato, foi celebrado acordo entre os inventariantes em 2012 (fls. 407), o qual foi re-ratificado em 2015 às fls. 471/487. Com efeito, apesar de o magistrado ter determinado a rescisão do contrato a partir de 29/05/2012, afere-se dos autos que o patrono permaneceu atuando nos mesmos até, ao menos, 12/06/2015 (fl. 458 da ação de inventário). Dos autos digitalizados, foi disponibilizado acesso a essa instância revisora até a fl. 516, com a última movimentação em setembro de 2015 (id. 7973454). Contudo, em consulta ao sistema de processos físicos do TJES, constatei que o último andamento da ação de inventário foi a digitalização dos autos em 2023 – ou seja, o processo continuou tramitando por anos após a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, e talvez se perdure até hoje. Assim, não posso divergir da conclusão do magistrado de 1º grau de que o patrono faz jus à remuneração proporcional ao serviço prestado, uma vez que não o assistiu a parte em período considerável do processo. Tal decisão encontra suporte no Código de Ética e Disciplina da OAB, que estabelece a confiança recíproca como fundamento norteador da relação entre cliente e advogado. Ademais, a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, seja pela parte ou pelo patrono, é direito potestativo assegurado nos arts. 111 e 112 do CPC1 – ou seja, tanto o contratante quanto o contratado são livres para rescindir o contrato a qualquer momento, sem maiores repercussões. Outrossim, segundo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a remuneração deve ser proporcional ao trabalho prestado pelo advogado, sendo vedada a aplicação de multa em caso de renúncia ou revogação: “Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.” (REsp 1.882.117/MS, Terceira Turma, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 27/10/2020, DJe: 12/11/2020). Ainda nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO CONTRATUAL DA MULTA EM CASO DE REVOGAÇÃO DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE, ASSIM COMO É DO ADVOGADO, DE RENUNCIAR AO MANDATO. ESTATUTO DA OAB E CÓDIGO DE ÉTICA DOS ADVOGADOS. RELAÇÃO JURÍDICA INTUITU PERSONAE, LASTREADA NA EXTREMA CONFIANÇA. QUEBRA DA FIDÚCIA. DIREITO DE REVOGAÇÃO/RENÚNCIA SEM ÔNUS PARA OS CONTRATANTES. 1. Em razão do papel fundamental do advogado, por ser indispensável à administração da Justiça, prevê o Estatuto da OAB normas deontológicas, que devem nortear o exercício do profissional, inclusive na relação advogado/cliente, remetendo a regulação para o Código de Ética e Disciplina. 2. Justamente em razão da relação de confiança entre advogado e cliente, por se tratar de contrato personalíssimo (intuitu personae), dispõe o Código de Ética, no tocante ao advogado, que "a renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou" (art. 16). 3. Trata-se, portanto, de direito potestativo do advogado em renunciar ao mandato e, ao mesmo tempo, do cliente em revogá-lo, sendo anverso e reverso da mesma moeda, do qual não pode se opor nem mandante nem mandatário. Deveras, se é lícito ao advogado, por imperativo da norma, a qualquer momento e sem necessidade de declinar as razões, renunciar ao mandato que lhe foi conferido pela parte, respeitado o prazo de 10 dias seguintes, também é da essência do mandato a potestade do cliente de revogar o patrocínio ad nutum. [...] 6. Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1.346.171/PR, Quarta Turma, Relatora LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 11/10/2016, DJe: 07/11/2016) Assim, independente de quem deu origem à rescisão – seja o advogado ao renunciar seu mandato com a ação de cobrança, seja a parte com seu suposto inadimplemento –, e ainda que o apelante tenha contribuído de forma significativa ao desfecho do inventário, fato é que ele não assistiu a parte de 2015 a 2023 como previsto na cláusula 1 do instrumento celebrado, devendo ser remunerado proporcionalmente ao trabalho efetivamente prestado, porcentagem que será averiguada pelo juízo de 1º grau em cumprimento de sentença. Em remate, tendo em vista que o contrato estipulava a atuação do advogado até o encerramento do processo, e que a prestação de serviços foi limitada até 2015, enquanto o inventário prosseguiu com movimentações regulares até 2023, aliado ao direito potestativo de ambas as partes de rescindir unilateralmente o contrato sem penalidades, conclui-se que o magistrado agiu com acerto ao determinar que a remuneração do advogado seja proporcional ao trabalho efetivamente prestado. Assim, mantenho a sentença em seus termos, assegurando-se o direito do apelante a uma compensação justa e proporcional, a ser apurada em sede de liquidação. Do exposto, conheço e nego provimento à apelação cível, mantendo na íntegra a decisão objurgada. É como voto. 1Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76. Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho a eminente Relatora.
24/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2023, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2023, 14:53
Procedência em Parte
28/04/2023, 14:33
Documento (Certidão)
30/03/2023, 13:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
15/03/2023, 15:03
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 16:13
Decurso de Prazo
28/02/2023, 19:12
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 17:38
Documento (Certidão)
31/01/2023, 18:24
Ato ordinatório
19/12/2022, 12:50
Recebimento
09/11/2022, 15:54
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:14
Petição (Contra-razões)
13/10/2022, 14:14
Sem descrição
13/10/2022, 11:43
Protocolo de Petição
11/10/2022, 17:07
Publicação
30/09/2022, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 12:06
Sem descrição
28/09/2022, 16:18
Ato ordinatório
19/09/2022, 16:51
Mero expediente
13/09/2022, 14:40
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 16:03
Petição (Apelação)
23/08/2022, 16:02
Sem descrição
23/08/2022, 14:56
Protocolo de Petição
22/08/2022, 16:46
Publicação
27/07/2022, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 11:56
Sem descrição
22/07/2022, 16:46
Ato ordinatório
18/07/2022, 17:02
Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
10/07/2022, 09:02
Sem descrição
19/04/2022, 17:31
Conclusão (para julgamento)
12/08/2021, 14:53
Petição (Alegações finais)
09/08/2021, 16:54
Sem descrição
06/08/2021, 12:07
Protocolo de Petição
05/08/2021, 14:33
Publicação
22/07/2021, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 12:22
Sem descrição
21/07/2021, 16:38
Petição (Alegações finais)
09/07/2021, 16:50
Sem descrição
09/07/2021, 12:32
Protocolo de Petição
08/07/2021, 14:51
Recebimento
17/06/2021, 14:26
Entrega em carga/vista
17/06/2021, 12:41
de Instrução e Julgamento (realizada)
15/06/2021, 17:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2021, 12:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/04/2021, 15:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/04/2021, 15:03
Publicação
30/04/2021, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2021, 12:32
Sem descrição
29/04/2021, 16:25
Ato ordinatório
26/04/2021, 14:54
de Instrução e Julgamento (designada)
23/04/2021, 16:40
Mero expediente
22/04/2021, 19:15
de Instrução e Julgamento (cancelada)
05/04/2021, 15:34
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 16:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/02/2021, 15:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/02/2021, 15:52
Publicação
24/02/2021, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2021, 12:02
Sem descrição
23/02/2021, 17:41
Ato ordinatório
22/02/2021, 17:25
Sem descrição
19/02/2021, 16:03
de Instrução e Julgamento (designada)
19/02/2021, 14:38
Mero expediente
18/12/2020, 15:06
Conclusão (para despacho)
17/12/2020, 14:56
Publicação
11/12/2020, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2020, 15:08
de Instrução e Julgamento (não-realizada)
11/12/2020, 12:32
Sem descrição
09/12/2020, 18:19
Ato ordinatório
02/12/2020, 15:00
Outras Decisões
24/11/2020, 08:30
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 15:11
Sem descrição
18/11/2020, 12:24
Protocolo de Petição
17/11/2020, 16:28
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2020, 14:53
Sem descrição
03/11/2020, 13:25
Protocolo de Petição
30/10/2020, 15:11
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2020, 16:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/10/2020, 12:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))