Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898
REQUERIDO: MILANE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogados do(a)
REQUERIDO: AILEON BATISTA DOS SANTOS - BA81984, UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA - BA16848 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000296-06.2018.8.08.0030 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. I. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora PIANA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, alhures qualificada, em face da Sentença de ID. 72532387. A parte autora requer o acolhimento dos embargos (ID. 73583591) para sanar suposto erro material. Com efeito, recebo os embargos, porque interpostos no prazo legal (CPC, art. 1.023). Esse é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, as hipóteses de cabimento aparecem nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” No caso em comento, a Sentença (ID. 72532387) a que o autor se insurge julgou procedente a demanda. Todavia, em seu dispositivo, determinou a obrigação de pagamento em desfavor de LUZ ENGENHARIA LTDA, parte desconhecida da demanda. Nesse sentido, em concordância à tese ora apresentada, observo que restou evidenciado erro material em questão, devendo ser alterado o comando sentencial para que passe a constar no dispositivo o nome da ré, qual seja, MILANE OLIVEIRA NASCIMENTO. Deste modo, o reconhecimento do erro material é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO 1.Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora PIANA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA para que onde consta, no dispositivo da sentença, “Lado outro, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO EM JUDICIAL, CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, nos termos do § 2o, do art. 701, do CPC, com a obrigação de LUZ ENGENHARIA LTDA pagar a quantia de R$ 9.337,62 (nove mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), valor este a ser corrigido monetariamente e com juros pela taxa SELIC a partir da data do vencimento. Deixo de determinar a correção monetária pelo IPCA visto que a taxa SELIC já engloba correção e juros.” passe a constar “Lado outro, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO EM JUDICIAL, CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, nos termos do § 2o, do art. 701, do CPC, com a obrigação de MILANE OLIVEIRA NASCIMENTO pagar a quantia de R$ 9.337,62 (nove mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), valor este a ser corrigido monetariamente e com juros pela taxa SELIC a partir da data do vencimento. Deixo de determinar a correção monetária pelo IPCA visto que a taxa SELIC já engloba correção e juros.”. No mais, mantenho a sentença tal como foi lançada. 2.Intime-se as partes a respeito da presente decisão. 3.Vindo recurso de apelação, intime-se a parte ex adverso para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Endereço: Avenida Guaçuí, - de 1510 a 2170 - lado par, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-620 Nome: MILANE OLIVEIRA NASCIMENTO Endereço: FRANCISCO FERREIRA, 04, B, FATIMA, ITABUNA - BA - CEP: 45604-030