Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO SPAZIO VANGUARDIA
EXECUTADO: ANNA CAROLINA AZEVEDO RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 DECISÃO Compulsando os autos, verifico, em ids 97792876 e 100370739, o requerimento da parte exequente para alteração do polo passivo, de forma a excluir a executada ANNA CAROLINA AZEVEDO RODRIGUES e incluir HENRIQUE DA SILVA MAURO, sob a justificativa de alteração do polo devido à venda do imóvel gerador do débito. Consta, também, pedido de homologação de transação (ids 97792876 e 100370739). É breve o relatório. Decido. 1 - Considerando a natureza propter rem da obrigação condominial (art. 1.345 do Código Civil) e o contrato de compra e venda (id. 97794832), DETERMINO seja excluída do polo passivo desta demanda ANNA CAROLINA AZEVEDO RODRIGUES, considerando que ela não é a atual proprietária do imóvel gerador do débito. 1.1 - Quanto ao prosseguimento do feito, diante do documento (id. 97794832) que comprova a transferência da propriedade do imóvel gerador dos débitos para HENRIQUE DA SILVA MAURO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5006742-07.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido de sucessão processual no polo passivo. 2 - A transação celebrada entre as partes é ato jurídico perfeito, envolvendo sujeitos capazes e direito patrimonial disponível, preenchendo os requisitos do art. 840 do Código Civil. No âmbito processual, a convergência de vontades visa à suspensão da marcha executiva para o cumprimento voluntário da obrigação. Compulsando o termo adunado, verifico que as cláusulas estabelecidas não afrontam o ordenamento jurídico vigente. Contudo, em se tratando de processo de execução, a homologação de acordo que prevê parcelamento não enseja a extinção imediata do feito, mas sim a sua suspensão, conforme regra específica do diploma processual civil. Diante do exposto: 2.1 - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (id. 100370741), e DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da presente execução pelo prazo concedido pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação (parcelamento), nos exatos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 2.2 - Decorrido o prazo do acordo sem qualquer manifestação das partes, deverá a Serventia intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre a quitação integral do débito para fins de extinção (art. 924, II, CPC) ou requerer o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente em caso de descumprimento (art. 922, parágrafo único, CPC). Mantenham-se os autos em arquivo provisório (sobrestados) até o termo final do parcelamento informado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito