Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: S/C INCORPORADORA E VALORES IMOBILIARIOS LTDA EPP - EPP
EXECUTADO: LUIS CARLOS PITTON JUNIOR, ROSEMARIO DE OLIVEIRA VILARIM, BRENO DE SOUZA PRANDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO CONTI DE SOUZA - ES30807, PEDRO VITOR DE ALCANTARA SABADINI - ES21233 Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO VITOR FARIA DA ENCARNACAO - ES33819 DECISÃO Conforme se extrai do ID 91759165 o executado apresentou embargos à execução nos mesmos autos da ação principal, o que configura erro processual, já que o art. 914, §1º, do CPC é expresso ao prever que os “ embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal ”. Não obstante, na esteira do entendimento do C. STJ, tenho que tal erro configura vício sanável, sobretudo quando considerado o princípio da instrumentalidade das formas e o protocolo tempestivo da petição, conforme certificado no ID 92442126. Confira-se julgado do STJ nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019.) Nesse mesmo sentido também já se manifestou o Eg. TJES: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. ERRO SANADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu sem resolução de mérito os embargos à execução, reconhecendo a falta de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condenou o embargado (ora apelante) ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro grosseiro e intempestividade dos embargos à execução opostos inicialmente nos próprios autos do feito executivo; (ii) estabelecer se o banco apelante deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os apelados apresentaram tempestivamente os embargos à execução nos autos da própria demanda executiva, fato incontroverso, porquanto a tempestividade alegada refere-se ao protocolo dos embargos à execução nos autos apartados, quando os apelados sanaram o vício, apresentando a peça processual de forma autônoma e não mais incidental, como determina o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. A aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, prevista no art. 277 do CPC/2015, considera válido o ato processual realizado de modo diverso se alcançada a sua finalidade. 5. O banco apelante deu causa à oposição dos embargos à execução ao requerer a penhora do imóvel e, somente após a oposição dos embargos à execução, desistir da medida constritiva, reconhecendo a impenhorabilidade do bem, o que enseja a sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como registrado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se reconhece a intempestividade dos embargos à execução, quando opostos no prazo previsto em lei, ainda que inicialmente tenham sido opostos de forma equivocada, incidentalmente nos autos da própria ação de execução, mormente quando a irregularidade for corrigida, na forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 2. O credor que desiste de medida executiva após a interposição de embargos à execução reconhecendo a impenhorabilidade do bem é responsável pelo pagamento de custas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 277, 485, VI, 775, parágrafo único, inciso I, 914, § 1º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.807.228/RO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2019, DJe 11.09.2019. (TJES, AC 5000287-46.2023.8.08.0009, Relatora Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível, 21/10/2024). Assim, determino a intimação do embargante para que faça a adequação da petição de ID 91759165 ao previsto no art. 914, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo essa Secretaria observar a data do protocolo da petição no cálculo da tempestividade. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 14843295 Petição Inicial Petição Inicial 22060310363223900000014294595 14843617 Ação de Execucao - Luiz Carlos e Outros Petição inicial (PDF) 22060310363253000000014294864 14843631 Doc. 01 - 3 Alteracao Contratual S.C. Avila Documento de Identificação 22060310363320200000014294878 14843603 Doc. 02 - Procuracao - S C Incorporadora x Luiz Pitton e Outros Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22060310363358300000014294602 14843605 Doc. 03 - Contrato de Locacao - S.C Incorporadora x Luiz Pitton e Outros Documento de comprovação 22060310363379000000014294604 14843607 Doc. 04 - Planilha de Debitos Documento de comprovação 22060310363542900000014294605 14843610 Doc. 05 - Notificacao Extrajudicial - Luiz Carlos e Outros Documento de comprovação 22060310363579800000014294857 14843612 Doc. 06 - IPTU Documento de comprovação 22060310363610800000014294859 15552317 Petição (outras) Petição (outras) 22062912503888300000014972990 15552321 Pet. Juntada Comprovante Petição (outras) em PDF 22062912503909600000014972993 15552331 Guia Custas - SC x Luis Pitton Documento de comprovação 22062912503923300000014973002 16622694 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22080721454755300000015992911 28229924 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23080719462045000000027068728 30456293 Certidão Certidão 23090515364763500000029179120 40658423 Despacho Despacho 24040216090506600000038792192 45807621 Mandado - Citação Mandado - Citação 24070116421859800000043607907 45807621 Mandado - Citação Mandado - Citação 24070116421859800000043607907 45810018 Certidão Certidão 24070116535245000000043608594 46352259 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24071513465699100000044112654 46352262 5008318-80.2022.8.08.0012 - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24071513465717400000044113607 46352266 5008318-80.2022.8.08.0012 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24071513465741800000044113611 47452058 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24072913190128100000045135143 47452064 5008318-80.2022.8.08.0012 - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24072913190152800000045135149 47452065 5008318-80.2022.8.08.0012 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24072913190175800000045135150 53975911 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110418594909200000051192058 47988332 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24110613491221800000045635873 47988804 5008318-80.2022.8.08.0012 - Certidão 2 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24110613491242000000045635891 47988818 5008318-80.2022.8.08.0012 - capa Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24110613491261300000045635902 54150955 Petição (outras) Petição (outras) 24110615581668500000051341157 54150956 Pet. Citacao Meio Eletronico - Luiz Carlos e Outros Petição (outras) em PDF 24110615581680000000051341158 63284204 Decisão Decisão 25021818035886100000056229707 63284204 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021818035886100000056229707 65017322 Petição (outras) Petição (outras) 25031414050222200000057722641 65017325 Pet. Ciencia Decisao - Luiz Carlos e Outros Petição (outras) em PDF 25031414050233200000057722644 63284204 Mandado - Citação Mandado - Citação 25021818035886100000056229707 65507760 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25032416020667800000058156689 65507761 CAPA DE MANDADO Nº 5596483 Outros documentos 25032416020692800000058156690 65507763 CAPA DE MANDADO Nº 5596460 Outros documentos 25032416020720100000058156692 65507765 CAPA DE MANDADO Nº 5596441 Outros documentos 25032416020758600000058156694 66890814 Mandado NÃO entregue: 5596483 Expediente: 10734718 Certidão 25041004285346200000059388567 67372152 Mandado NÃO entregue: 5596441 Expediente: 10734716 Certidão 25041701131342100000059815205 67549020 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042312312551000000059971665 68250575 Petição (outras) Petição (outras) 25050620045194200000060595064 68908179 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25051518084459900000061173629 68908182 NOTIFICAÇÃO -5596460 Outros documentos 25051518084477400000061173632 69358774 Mandado entregue: 5596460 Expediente: 10734717 Certidão 25052201230394400000061574627 72598582 5008318-80.2022.8.08.0012 - SISBAJUD protocolo endereço Certidão - BACENJUD 25100216071285300000064470881 79883402 5008318-80.2022.8.08.0012 - SISBAJUD resultado Certidão - BACENJUD 25100216071397900000075640781 79886794 5008318-80.2022.8.08.0012 - RENAJUD Breno 2 Certidão - RENAJUD 25100216071512400000075644060 79886795 5008318-80.2022.8.08.0012 - RENAJUD Breno 1 Certidão - RENAJUD 25100216071678800000075644061 79886800 5008318-80.2022.8.08.0012 - INFOJUD 3 Certidão - INFOJUD 25100216072661700000075644066 79886796 5008318-80.2022.8.08.0012 - RENAJUD Rosemario Certidão - RENAJUD 25100216071853400000075644062 79886801 5008318-80.2022.8.08.0012 - INFOJUD 2 Certidão - INFOJUD 25100216072878800000075644067 79886797 5008318-80.2022.8.08.0012 - RENAJUD Luis Carlos 2 Certidão - RENAJUD 25100216072017600000075644063 79886798 5008318-80.2022.8.08.0012 - RENAJUD Luis Carlos 1 Certidão - RENAJUD 25100216072249500000075644064 79886802 5008318-80.2022.8.08.0012 - INFOJUD 1 Certidão - INFOJUD 25100216072985700000075644068 72598576 Despacho Decisão 25100216073117700000064470875 82364940 Petição (outras) Petição (outras) 25110417351967500000077909811 82364946 Pet. Novos Enderecos - Luiz Carlos e Outros Petição (outras) em PDF 25110417351976300000077909817 83932464 Mandado - Citação Mandado - Citação 25112716563880600000079341830 88365137 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26011213082403900000081137998 88365138 CAPA MANDADO N° 6120402 Outros documentos 26011213082416500000081137999 88365139 CAPA MANDADO N° 6120387 Outros documentos 26011213082440000000081138000 88365140 CAPA MANDADO N° 6120352 Outros documentos 26011213082462800000081138001 89508619 Mandado NÃO entregue: 6120402 Expediente: 15110060 Certidão 26012900144564700000082178372 89508620 Documentos Escaneados 50.pdf Arquivo Anexo Mandado 26012900144592100000082178373 90203579 Mandado entregue: 6120387 Expediente: 15110059 Certidão 26020700032504300000082811632 90203580 rec.6120387.pdf Arquivo Anexo Mandado 26020700032515900000082811633 91759165 Habilitação nos autos Petição (outras) 26030315405110100000084230425 91760748 LUIS CARLOS PITTON JUNIOR - Procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26030315405134900000084232347 91760752 LUIS CARLOS PITTON JUNIOR - Declaração de hipossuficiencia economica Documento de comprovação 26030315405158200000084232351 91763453 Calculos Documento de comprovação 26030315405175400000084232352 92017791 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030600411841900000084464094 92229565 Mandado entregue: 6120352 Expediente: 15110058 Certidão 26030900302168000000084665368 92413906 Petição (outras) Petição (outras) 26031013341535100000084837179 92442126 Certidão Certidão 26031015363921100000084862149
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5008318-80.2022.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)