Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: MATHEUS TIAGO GOIS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Diante da não localização da parte executada para citação/intimação, e tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada, quedou-se inerte em informar novo endereço válido, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (CPC, art. 921, III).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5000542-92.2023.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que fique ciente de que o prazo da prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) teve início na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, mas que, por força de lei, ficará suspenso pelo prazo máximo de 01 (um) ano, por uma única vez (CPC, art. 921, §4º), findo o qual, voltará a correr automaticamente. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano acima mencionado, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos do processo serão arquivados e o prazo de prescrição voltará a correr automaticamente (CPC, art. 921, §§2º e 4º), sem que haja necessidade de intimação das partes (STJ, REsp Repet. 1.340.553/RS, DJe de 16.10.18). Somente a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interromperá, daqui por diante, o prazo de prescrição (CPC, art. 921, §4º-A). Se transcorrido integralmente o prazo de prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) – o qual é exatamente o mesmo da prescrição da pretensão de conhecimento (CC, art. 206-A; STF, Súm. 150), as partes serão intimadas para se manifestarem em 15 (quinze) dias, o que fica desde já determinado à Secretaria, findos os quais a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, inclusive acarretando a extinção total do processo, sem ônus para as partes (CPC, art. 921, §5º). Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, for encontrado o executado ou bens penhoráveis (CPC, art. 921, §3º). Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20769892 Petição Inicial Petição Inicial 23011807190118400000019961370 20769894 Doc 1 Procuração atualizada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23011807190138000000019961372 20769895 Doc 2 AGE 15.12.2017 ESTATUTO CONSOLIDADO Documento de Identificação 23011807190151200000019961373 20769896 Doc 3 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de Identificação 23011807190167300000019961374 20769897 Doc 4 DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 23011807190182700000019961375 20769898 Doc 5 Ato do Presidente nº 1.349 Liquidação em PDF 23011807190192700000019961376 20769899 Doc 6 Comunicado n 35.173 de 13_2_2020 dacasa Liquidação em PDF 23011807190201800000019961377 20769900 Doc 7 Demonstração de Resultado Balanço Patrimonial 23011807190211700000019961378 20769901 DOC 8 TA MATHEUS TIAGO GOIS DA SILVA Documento de comprovação 23011807190226000000019961379 20769902 Doc 9 Contrato de Financiamento - 2011 - Microfilme 216495 Documento de comprovação 23011807190236400000019961380 20769953 Doc 10 Decisões JG Documento de comprovação 23011807190258200000019961381 20769954 DOC 11 Planilha de Cálculo MATHEUS TIAGO GOIS DA SILVA Documento de comprovação 23011807190273300000019961382 21016278 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23012714003267500000020196607 22183553 Decisão Decisão 23031013444836200000021304422 22183553 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23031013444836200000021304422 25155414 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23053016075459900000024136384 26436025 Petição (outras) Petição (outras) 23061310124113800000025355147 26436026 cmp Documento de comprovação 23061310124160400000025355148 26436027 Guia_Custas iniciais Documento de comprovação 23061310124181500000025355149 41922376 Despacho Despacho 24042417375523000000039971578 43284669 Despacho Despacho 24051716140077700000041247894 50622274 Mandado - Citação Mandado - Citação 24091216195558800000048080695 50623098 Certidão Certidão 24091216271813300000048081604 57038246 Mandado NÃO entregue: 5285727 Expediente: 7988294 Certidão 25010700490357200000054016499 64730429 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031111450715200000057463612 65338207 Petição (outras) Petição (outras) 25031915035741700000058004055 65338208 SUBSTABELECIMENTO C MARTINS - TAINA Documento de comprovação 25031915035764200000058005706 69825638 Mandado - Citação Mandado - Citação 25052913000201600000061992846 69960904 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25053018141527200000062114323 76047544 Mandado NÃO entregue: 5721592 Expediente: 12003759 Certidão 25081402332106300000066784147 77242336 Intimação - Diário Intimação - Diário 25082817292861200000073227570 78033132 Decurso de prazo Decurso de prazo 25090904160757400000073947485 92552497 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031114333260400000084964816