Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAINHA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
EXECUTADO: KAJOAGO COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DEORCE GOMES - ES31348, RENAN GAVA BARRETO - ES39314 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Diante da não localização da parte executada para citação/intimação, e tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada, quedou-se inerte em informar novo endereço válido, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (CPC, art. 921, III).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5008735-28.2025.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que fique ciente de que o prazo da prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) teve início na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, mas que, por força de lei, ficará suspenso pelo prazo máximo de 01 (um) ano, por uma única vez (CPC, art. 921, §4º), findo o qual, voltará a correr automaticamente. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano acima mencionado, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos do processo serão arquivados e o prazo de prescrição voltará a correr automaticamente (CPC, art. 921, §§2º e 4º), sem que haja necessidade de intimação das partes (STJ, REsp Repet. 1.340.553/RS, DJe de 16.10.18). Somente a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interromperá, daqui por diante, o prazo de prescrição (CPC, art. 921, §4º-A). Se transcorrido integralmente o prazo de prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) – o qual é exatamente o mesmo da prescrição da pretensão de conhecimento (CC, art. 206-A; STF, Súm. 150), as partes serão intimadas para se manifestarem em 15 (quinze) dias, o que fica desde já determinado à Secretaria, findos os quais a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, inclusive acarretando a extinção total do processo, sem ônus para as partes (CPC, art. 921, §5º). Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, for encontrado o executado ou bens penhoráveis (CPC, art. 921, §3º). Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67891578 Petição Inicial Petição Inicial 25042916193937600000060273336 67891580 2. Procuracao Rainha do Alho Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042916193961900000060273338 67891581 3. RAINHA CNPJ Documento de comprovação 25042916193984800000060273339 67891583 4. Cheque Documento de comprovação 25042916194005700000060273341 67905838 Juntada de Guia Juntada de Guia 25042917361265100000060288334 67905840 TJES - Custas Proc. Cajoago Documento de comprovação 25042917361286100000060288336 67905839 comprovante_29_04_2025_16_52_10 Documento de comprovação 25042917361306200000060288335 69221984 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052015245033700000061451836 71074364 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25061714262230700000063107394 71074364 Citação eletrônica Citação eletrônica 25061714262230700000063107394 71074364 Mandado - Citação Mandado - Citação 25061714262230700000063107394 72318673 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25070713190045700000064220118 77301699 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25082915220050700000073282772 77354440 Mandado NÃO entregue: 5784027 Expediente: 12633803 Certidão 25083000213578200000073329343 78328004 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091115264317500000074218556 79117395 Petição - informa endereço Petição (outras) 25092216503145800000074940524 80488361 Mandado - Citação Mandado - Citação 25100912572528800000076193059 80822904 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25101515444258500000076497130 83308744 Mandado NÃO entregue: 5995496 Expediente: 14354702 Certidão 25111800101764000000078769847 83831196 Intimação - Diário Intimação - Diário 25112616425587400000079250263 92208858 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030802161379200000084645161 92594202 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031117290083000000085002634