Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOCIMAR FERNANDES SILVA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
INTERESSADO: DIEGO NOGUEIRA CAVALCANTE - ES30582, PAULA SILVA DE AQUINO - ES30912 DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 0003890-66.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Jocimar Fernandes Silva em face do Estado do Espírito Santo, objetivando a satisfação das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de funções próprias do cargo de assistente administrativo, em desvio do cargo de auxiliar de serviços gerais, nos períodos especificados na exordial, conforme reconhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento da apelação interposta pelo exequente (ID 70670775). O crédito exequendo foi homologado no montante total de R$ 79.209,21 (setenta e nove mil, duzentos e nove reais e vinte e um centavos), sendo R$ 71.359,65 a título de crédito principal e R$ 7.849,56 a título de honorários sucumbenciais, conforme decisão de ID 88336928, tendo a Contadoria do Juízo certificado, nos termos do art. 3º, § 6º, do Ato Normativo TJES nº 017/2022, que os critérios de cálculo atendem aos normativos vigentes (ID 88410105). Por decisão de ID 92076256, este Juízo determinou a intimação do advogado Diego Nogueira Cavalcante para anuir com a expedição das requisições de pagamento exclusivamente em favor da advogada Paula Silva de Aquino Souza, anuência que sobreveio na petição de ID 94608682. Na decisão de ID 97804540, foi deferido o destaque dos honorários contratuais (30% sobre o crédito principal) no próprio ofício de precatório expedido em favor do exequente, vedando se a expedição autônoma de precatório em nome da patrona quanto a essa verba, e foi determinada a expedição de RPV autônoma em favor da advogada quanto aos honorários sucumbenciais, por se tratar de verba de titularidade própria do causídico. Sobreveio, contudo, a petição de ID 98156902, pela qual o exequente, antes da efetiva expedição dos requisitórios, pleiteou a atualização dos cálculos homologados, ao fundamento de que o lapso temporal decorrido entre a data base dos cálculos (10/2025) e o momento da expedição justificaria a incidência da taxa SELIC sobre os valores já reconhecidos, sem alteração dos critérios anteriormente fixados. Reiterou, na mesma oportunidade e na petição subsequente de ID 100468465, o pedido de expedição de precatório autônomo em nome da advogada quanto aos honorários contratuais. Instado a se manifestar, o Estado do Espírito Santo, por intermédio de sua Procuradoria, reconheceu expressamente a procedência da atualização postulada, declarando não possuir impugnação aos valores atualizados apresentados (ID 99061057). Os cálculos atualizados (ID 98158103) demonstram, com data base de 05/2026, os seguintes valores: crédito principal corrigido pela SELIC desde 10/2025, no montante de R$ 77.075,56; honorários contratuais de 30%, no montante de R$ 23.122,67; valor líquido do exequente após o destaque contratual, de R$ 53.952,89; honorários sucumbenciais atualizados, de R$ 8.479,50; e contribuição patronal IPAJM, de R$ 15.678,09, mantendo se inalterada a contribuição previdenciária do próprio exequente (PSS), no valor de R$ 8.293,45, com data base de 08/2025. É o relatório. Decido. I. Da homologação dos cálculos atualizados Inicialmente, consigno que a atualização postulada pelo exequente não importa em rediscussão dos critérios de cálculo já homologados e certificados pela Contadoria do Juízo (ID 88410105), tampouco em modificação da base de incidência reconhecida na decisão de ID 88336928. Limita-se, exclusivamente, à incidência da taxa SELIC sobre o período compreendido entre a data base dos cálculos anteriormente anuídos pelas partes (10/2025) e a data da efetiva apresentação da planilha atualizada (05/2026), em razão do decurso de tempo entre a homologação e a expedição dos requisitórios. Tal pretensão encontra amparo no art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o credor tem direito à atualização do crédito até o efetivo pagamento, bem como no art. 524 do mesmo diploma, que impõe a apresentação de demonstrativo atualizado do débito executado. Encontra, ainda, respaldo na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 291, segundo a qual incidem os juros (e, por extensão lógica e em consonância com o regime atual, a correção pela taxa SELIC) no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. A propósito, a Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, estabeleceu expressamente que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de modo que a atualização ora pleiteada nada mais representa do que a estrita observância do regime constitucional de correção monetária e juros aplicável às condenações da Fazenda Pública. Tendo a Fazenda Pública executada manifestado expressa concordância com os valores atualizados, sem qualquer impugnação quanto aos critérios ou ao quantum apurado (ID 99061057), e considerando que a atualização decorre de mero cálculo aritmético sobre parâmetros já certificados pela Contadoria do Juízo, mostra se desnecessária nova remessa dos autos à contadoria, homologando se, desde logo, os cálculos atualizados constantes do ID 98158103, no valor total de R$ 101.233,15 (cem mil, duzentos e trinta e três reais e quinze centavos), dos quais R$ 77.075,56 correspondem ao crédito principal do exequente e R$ 8.479,50 aos honorários sucumbenciais. II. Do destaque dos honorários contratuais e da vedação à expedição de precatório autônomo em nome do advogado Renova se, na petição de ID 100468465, o pedido de expedição de precatório autônomo em nome da advogada Paula Silva de Aquino Souza, relativo aos honorários contratuais de 30% (R$ 23.122,67). Contudo, o pedido não comporta acolhimento na forma postulada, devendo prevalecer, no particular, os fundamentos já assentados na decisão de ID 97804540, que ora se reiteram e reafirmam. Dessa forma, o destaque dos honorários contratuais constitui mera técnica de operacionalização do pagamento direto ao advogado, sem que isso desnature a natureza unitária do crédito principal, que permanece vinculado e classificado segundo o crédito da parte exequente. Não há amparo legal ou jurisprudencial para a expedição de precatório autônomo e independente em nome do advogado quanto aos honorários contratuais, razão pela qual fica indeferido, novamente, o pedido formulado nesse sentido nas petições de ID 90794400, ID 98156902 e ID 100468465. III. Dos honorários sucumbenciais Diversamente, os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, por força do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, que lhe asseguram a titularidade da verba e o direito de executá la de forma independente. O art. 631, § 1º, do Código de Normas (Foro Judicial) da CGJ ES é expresso ao reconhecer que, executando o causídico tal verba autonomamente, tem direito à expedição independente de precatório ou RPV. Tratando se de valor compatível com o teto de Requisição de Pequeno Valor aplicável ao Estado do Espírito Santo (Lei Estadual nº 9.764/2011), impõe se a expedição de RPV autônoma em favor da patrona. IV. Do Imposto de Renda Retido na Fonte O desconto relativo ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não configura responsabilidade deste Juízo, competindo ao executado, na qualidade de fonte pagadora, efetuar a retenção e o recolhimento dos valores correspondentes por ocasião do pagamento, na forma da legislação tributária vigente, devendo o valor da retenção constar do ofício requisitório para fins de orientação ao ente devedor.
Diante do exposto, decido: a) Homologar os cálculos atualizados constantes do ID 98158103, com data base de 05/2026, no valor total de R$ 101.233,15, anuídos pelo executado (ID 99061057), sem alteração dos critérios anteriormente certificados pela Contadoria do Juízo (ID 88410105); b) Determinar a expedição de PRECATÓRIO em favor de JOCIMAR FERNANDES SILVA, CPF nº 817.927.867 00, Banco Banestes S.A., Agência 76, Conta Corrente nº 187858 6, no valor de R$ 77.075,56 (setenta e sete mil, setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), observada a data base dos cálculos homologados, com o desconto da contribuição previdenciária do próprio exequente (PSS), no valor de R$ 8.293,45, e com o destaque, no mesmo e único instrumento requisitório, do valor de R$ 23.122,67 (vinte e três mil, cento e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos), correspondente aos honorários advocatícios contratuais de 30%, para repasse direto à advogada Paula Silva de Aquino Souza, CPF nº 034.555.317 92, Banco Banestes S.A., Agência 044, Conta Corrente nº 1181019 9, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e do art. 631, §§ 2º e 3º, do Código de Normas da CGJ ES, ficando indeferida, pelos fundamentos expostos no item II, a expedição de precatório autônomo em nome da patrona quanto a essa verba; c) Determinar a expedição de RPV AUTÔNOMA em favor da advogada PAULA SILVA DE AQUINO SOUZA, CPF nº 034.555.317 92, mesma conta acima indicada, relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 8.479,50 (oito mil, quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), com prazo de pagamento de 60 (sessenta) dias, observada a retenção do Imposto de Renda na forma da legislação vigente; d) Determinar que o executado proceda ao recolhimento da cota patronal IPAJM, no valor de R$ 15.678,09, bem como da contribuição IPAJM descontada do exequente, no valor de R$ 8.293,45; e) Após a expedição dos requisitórios, arquivem se os autos, na forma do Ofício Circular nº 81, de 21 de novembro de 2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, devendo os autos retornar à conclusão tão logo sobrevenha informação quanto ao pagamento, para fins de extinção do cumprimento de sentença. Intimem se. Diligencie se. Serra/ES, 30 de junho de 2026. KELLY KIEFER JUÍZA DE DIREITO