Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Diante da não localização da parte executada para citação/intimação, e tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada, quedou-se inerte em informar novo endereço válido, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (CPC, art. 921, III).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5007571-33.2022.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que fique ciente de que o prazo da prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) teve início na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, mas que, por força de lei, ficará suspenso pelo prazo máximo de 01 (um) ano, por uma única vez (CPC, art. 921, §4º), findo o qual, voltará a correr automaticamente. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano acima mencionado, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos do processo serão arquivados e o prazo de prescrição voltará a correr automaticamente (CPC, art. 921, §§2º e 4º), sem que haja necessidade de intimação das partes (STJ, REsp Repet. 1.340.553/RS, DJe de 16.10.18). Somente a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interromperá, daqui por diante, o prazo de prescrição (CPC, art. 921, §4º-A). Se transcorrido integralmente o prazo de prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) – o qual é exatamente o mesmo da prescrição da pretensão de conhecimento (CC, art. 206-A; STF, Súm. 150), as partes serão intimadas para se manifestarem em 15 (quinze) dias, o que fica desde já determinado à Secretaria, findos os quais a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, inclusive acarretando a extinção total do processo, sem ônus para as partes (CPC, art. 921, §5º). Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, for encontrado o executado ou bens penhoráveis (CPC, art. 921, §3º). Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 14471026 Petição Inicial Petição Inicial 22052115412573300000013937056 14471027 INICIAL - MARIA DE FATIMA LIMA Petição inicial (PDF) 22052115412586400000013937057 14471028 Doc 01 Procuração atualizada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22052115412599300000013937058 14471029 Doc 2 AGE 15.12.2017 ESTATUTO CONSOLIDADO Documento de Identificação 22052115412609200000013937059 14471031 Doc 3 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de Identificação 22052115412661800000013937061 14471032 Doc 4 DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 22052115412682000000013937062 14471033 Doc 5 Ato do Presidente nº 1.349 Documento de comprovação 22052115412694100000013937063 14471034 Doc 6 Comunicado n 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de comprovação 22052115412751900000013937064 14471035 Doc 7 Demonstração de Resultado Documento de comprovação 22052115412765300000013937065 14471036 DOC 08 TERMO DE ADESÃO MARIA DE FATIMA LIMA 365675400 Documento de comprovação 22052115412776600000013937066 14471038 Doc 9 Contrato de Financiamento - 2011 - Microfilme 216495 Documento de comprovação 22052115412787200000013937068 14471040 Doc 10 Decisões JG Documento de comprovação 22052115412998300000013937070 14471041 DOC 11 PLANILHA DE CALCULO MARIA DE FATIMA LIMA 365675400 Documento de comprovação 22052115413013600000013937071 16735911 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22081019565650800000016099603 19748765 Decisão Decisão 22120211175988900000018981445 19748765 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22120211175988900000018981445 26625182 Petição (outras) Petição (outras) 23061611234779300000025535609 26625183 cmp Documento de comprovação 23061611234823800000025535610 26625184 Guia_Custas iniciais Documento de comprovação 23061611234848400000025535611 25306900 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23062014510566000000024280287 39993882 Despacho Despacho 24032218294595200000038170475 43288114 Despacho Despacho 24051715505927600000041251420 49208309 Mandado - Citação Mandado - Citação 24082214325352300000046768760 49208320 Certidão Certidão 24082214341768300000046768771 50739276 Mandado NÃO entregue: 5241219 Expediente: 7695800 Certidão 24091500142450300000048189668 51173662 Petição (outras) Petição (outras) 24092017063085000000048593209 49208309 Mandado - Citação Mandado - Citação 24082214325352300000046768760 61332646 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25011517252635200000054458224 62433990 Mandado NÃO entregue: 5483793 Expediente: 9446432 Certidão 25020400013608300000055454856 67559566 Mandado - Citação Mandado - Citação 25042313353128700000059980433 67739453 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25050518172870000000060141557 69984115 Mandado NÃO entregue: 5657168 Expediente: 11355820 Certidão 25053101374231800000062134668 70240180 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060414305192900000062361502 72213134 Petição (outras) Petição (outras) 25070316145591700000064125236 76610723 Mandado - Citação Mandado - Citação 25082114172677400000067297541 76624707 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25082517395212100000067308948 78934421 Mandado NÃO entregue: 5881425 Expediente: 13513674 Certidão 25091903085142300000074773024 81283734 Intimação - Diário Intimação - Diário 25102014415099300000076915949 82137287 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110102165767200000077700290 92540841 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031113452018600000084953642