Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: RONIEL MAFIOLETTI ME, RONIEL MAFIOLETTI, SANDRA KLITZKE Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA - ES6876 DECISÃO Inicialmente, considerando o disposto no art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000229-67.2016.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a gratuidade judiciária ao executado RONIEL MAFIOLETTI.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Estado do Espírito Santo em face de RONIEL MAFIOLETTI ME, RONIEL MAFIOLETTI e SANDRA KLITZKE. Realizada a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud (ID nº 41392738), o executado RONIEL MAFIOLETTI apresentou impugnação sob o ID nº 42499070. Afirma, em resumo, que foram atingidos com os bloqueios valores referentes à valores mantidos em conta poupança, onde movimenta seus rendimentos como vendedor autônomo, que devem ter reconhecidos a impenhorabilidade. Extratos bancários apresentados sob o ID nº 42499082. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Dispõe o art. 833, incisos IV e X, e § 2º, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Depreende-se do disposto no art. 833, inciso X, do CPC que a intenção do legislador é salvaguardar a quantia poupada pelo devedor que não exceda quarenta salários mínimos, visando, assim, garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Todavia, a jurisprudência vem relativizando tal regra quando verificada a má-fé ou abuso do direito do devedor, sendo um exemplo a desvirtuação da finalidade da caderneta de poupança, ou seja, quando o devedor se utiliza da conta poupança como mera conta corrente. Em outras palavras, há abuso de direito quando o devedor utiliza a conta poupança como se fosse conta corrente, desvirtuando-a do seu objetivo precípuo que consiste em poupar rendimentos e receber frutos destes valores. Na presente demanda, o crédito exequendo perfazia o total de R$ 92.916,06 (noventa e dois mil, novecentos e dezesseis reais e seis centavos) e foram constritos, ao total, R$ 4.657,90 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos). Não se fazem objeto de impugnação os valores bloqueados em nome da executada SANDRA KLITZKE, e por isto, procedo com a transferência dos valores (em anexo), em favor da parte exequente. Quanto aos valores objetos da impugnação, verifico que os valores constritos junto à Caixa Econômica Federal, Conta Poupança, Agência 1826, Conta 000764979526-9 no montante de R$ 939,84 (novecentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), bem como, os constritos junto ao Mercado Pago, Conta Poupança, Agência 1, Conta 30170841832 no montante de R$ 3.468,65 (três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais, e sessenta e cinco centavos) são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV e IX. Posto isto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada, e procedo com o desbloqueio dos citados valores (em anexo). Entretanto, com relação aos demais valores bloqueados em nome de RONIEL MAFIOLETTI, verifico que a parte executada não comprovou que a verba penhorada
trata-se de montante necessário ao seu sustento, tenho que não há o que se falar em impenhorabilidade. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará dos valores penhorados, que perfazem o montante de R$ 62,66 (sessenta e dois reais, e sessenta e seis centavos), em favor da parte exequente. Intimem-se as partes desta decisum. O exequente deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada do débito executado, indicando bens passíveis de constrição judicial, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921 do CPC. SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito