Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRIATIVA COMUNICACAO VISUAL LTDA, FABIO CAIADO COSTA DOS SANTOS, LOVEGILDO GOES NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIANA ALBORGUETI MARTINS - ES21887 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0129684-60.2011.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de CRIATIVA COMUNICACAO VISUAL LTDA. e OUTROS, objetivando a cobrança de montante constante em contrato de abertura de crédito fixo. Citados, não houve o pagamento voluntário do valor. Foi lavrado auto de penhora de veículo à fl. 54, posteriormente liberado à fl. 122, e feita consulta ao Bacenjud, que localizou R$ 3.239,28 (fls. 73/74). Digitalizados os autos, o executado, no ID 80357688, requereu o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Intimada, a exequente peticionou no ID 91954187 sustentando a inocorrência da prescrição, sob o fundamento de que seria necessária a verificação da inércia do exequente. Pois bem. Com relação à prescrição intercorrente, embora essa ainda não tenha se consumado no caso, não assiste razão o exequente quanto aos argumentos de ID 91954187. Isso porque, não obstante as mudanças promovidas pela lei não retroajam para alcançar atos anteriores, nos termos do art. 14, do CPC, essa se aplica imediatamente aos processos em curso, de modo que, a partir de 27/08/2021, data em que a lei 14.195/2021 entrou em vigor, os atos praticados se encontram por ela regidos. Assim, embora a redação anterior previa que o termo inicial da prescrição intercorrente se iniciava apenas findo o prazo da suspensão, com a alteração da lei 14.195/2021, essa se inicia da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. E, quanto a sua aplicação aos processos em curso, naqueles em que, como o presente, ainda não havia sido determinada a suspensão da execução, segundo entendimento firmado pelo C. STJ “aplica-se a nova lei. Isso significa que, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, deverá ser realizada nova tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que, se infrutífera, dará início ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da nova redação do §4º do art. 921 do CPC.” (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Nesse cenário, no caso concreto, como ainda não houve tentativa infrutífera de localização de bens posteriormente à referida lei, o termo inicial da prescrição intercorrente ainda não se deflagrou. Feita essa necessária contextualização, afasto por ora o reconhecimento da prescrição intercorrente, rejeitando o pedido de ID 80357688. Intimem-se as partes para ciência, devendo a exequente requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 18319787 Petição Inicial Petição Inicial 22100418324567300000017615606 18737259 Certidão Certidão 22101918283409600000018015169 18737294 Intimação - Diário Intimação - Diário 22101918404483900000018015201 18755665 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22102013073058900000018032769 19278407 HABILITAÇÃO Petição (outras) 22111617325309500000018532514 19465513 bb_peticao Petição (outras) em PDF 22111617325334100000018710604 19465518 bb_procuracao-001 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22111617325359000000018711008 19465525 bb_procuracao-006 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22111617325407800000018711015 19465533 bb_procuracao-011 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22111617325439200000018711023 19465542 bb_procuracao-016 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22111617325483900000018711032 19465552 bb_procuracao-021 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22111617325507900000018711041 19643567 Habilitação nos autos Petição (outras) 22112216554493600000018880743 25165044 Despacho Despacho 23052314461645200000024145825 29675876 Ofício Ofício 23082113584641700000028442915 30761942 1856 Aviso de Recebimento (AR) 23091513180843400000029468413 30761911 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23091513180899500000029467983 34228598 Decurso de prazo Decurso de prazo 23112115560875100000032743867 34523996 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112712590241700000033024015 34906320 Petição (outras) Petição (outras) 23120303524130700000033382445 43276429 Certidão Certidão 24051614085254500000041240389 79965911 Despacho Despacho 25100215525147100000075715211 80357688 Petição (outras) Petição (outras) 25100810412607500000076073907 88658153 Despacho Despacho 26021015412051500000081399709 88658153 Despacho Despacho 26021015412051500000081399709 91954184 Petição (outras) Petição (outras) 26030514281470600000084406750 91954187 20370880-01dw-peticao - 0129684-60.2011.8.08.0012_01_01 Petição (outras) em PDF 26030514281480900000084406753