Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DOMART ALIMENTOS LTDA
EXECUTADO: NILZA MARIA KLIPEL DOS SANTOS, FABIO FERREIRA SIQUEIRA, KARLA ELIANE KLIPPEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIDIO AUGUSTO FAITANIN - ES16190 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0009815-64.2015.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado no ID 91118977 pelas executadas NILZA MARIA KLIPEL DOS SANTOS e KARLA ELIANE KLIPPEL, em decorrência da penhora online realizada via sistema Sisbajud no ID 90696764. As executadas alegam, em síntese, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, por se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 833 do CPC. A executada Nilza afirma que o valor confiscado (R$ 1.244,85 na CEF) é oriundo da pensão que recebe. Por sua vez, a executada Karla aduz que o bloqueio atingiu seu pagamento mensal, no importe de R$ 13,61 no Banco Banestes. É o relatório. Decido. Compulsando os autos e o detalhamento da ordem judicial de bloqueio, verifica-se que houve a constrição do importe total de R$ 1.245,25 nas contas da executada Nilza Maria Klipel dos Santos, junto à Caixa Econômica Federal. E, no caso, a executada logrou êxito em demonstrar a origem dos referidos valores, porquanto, conforme o Histórico de Créditos emitido pelo INSS, a executada é beneficiária de Pensão por Morte Previdenciária (Espécie 21), recebendo seus proventos através de conta mantida na Caixa Econômica Federal. Diante desta comprovação, incide sobre a verba a impenhorabilidade insculpida no artigo 833, inciso IV, do CPC, que resguarda os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e as pensões, por se tratarem de quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Considerando que a execução originária não se refere à cobrança de prestação alimentícia, não incidem as exceções à regra, impondo-se a imediata liberação do numerário. Em relação à executada Karla Eliane Klippel, o sistema logrou bloquear apenas a quantia de R$ 13,61 junto ao Banco Banestes. Observa-se que o valor total do débito perseguido na presente execução perfaz a quantia de R$ 336.571,73, de modo que o montante constrito (R$ 13,61) revela-se manifestamente ínfimo se comparado ao tamanho da dívida. Nesse cenário, a manutenção de penhora sobre valor tão irrisório ofende o princípio da utilidade da execução, previsto no art. 836 do CPC. Constrições desta natureza geram custos operacionais que superam o proveito econômico da medida, não se prestando para amortizar de forma mínima ou razoável o débito exequendo, além de privar a devedora de saldo ínfimo que guarnecia sua conta. Dessa forma, impõe-se a desconstituição do bloqueio.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 91118977 e, por conseguinte, procedi com o imediato desbloqueio da quantia, bem como do valor ínfimo tornado indisponível na conta do executado Fabio. Intimem-se as partes para ciência, devendo a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 26616504 Petição Inicial Petição Inicial 23061601194378900000025527012 28243150 Certidão Certidão 23071914402570700000027081151 42763919 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24050814463662900000040758536 42763947 SENTENÇA 0019917142014 Outros documentos 24050814463725100000040759614 42764855 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0019917142014 Outros documentos 24050814463758000000040759622 47588920 Pedido de Providências Pedido de Providências 24072917244619000000045262738 47588926 Citação do executado Fábio Documento de comprovação 24072917244640800000045262744 47588931 Planilha atualizada da dívida Documento de comprovação 24072917244660500000045262749 61853848 Decisão - Carta Decisão - Carta 25012717103814600000054933447 67003270 Certidão Certidão 25041113000883300000059489159 78124278 Decisão Decisão 25092515524966600000074031509 90696760 Despacho Despacho 26021316001202000000083261929 90696764 SISBAJUD - 0009815-64.2015.8.08.0012 Certidão - BACENJUD 26021316001084900000083261933 90696760 Despacho Despacho 26021316001202000000083261929 91118977 PEDIDO DE DESBLOQUEIO Petição (outras) 26022322231900000000083648880 91118978 historico Creditos Nilza Petição (outras) 26022322231900000000083648881 91118979 Comprovante Bloqueio Nilza Petição (outras) 26022322231900000000083648882 91118980 Comprovante Bloqueio Nilza Petição (outras) 26022322231900000000083648883 91118981 COMP CONTA QUE RECEBE SEU PGTO Petição (outras) 26022322231900000000083648884 91118982 COMP BLOQUEIO Petição (outras) 26022322231900000000083648885 91118983 contra cheque Karla Petição (outras) 26022322231900000000083648886 92971235 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031700195081200000085345988