Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LAURITA STEIN KALK
EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO - ES3844 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCUS SAVIO LACERDA SENNA - ES11361 SENTENÇA 1 -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0002191-80.2014.8.08.0017 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução/cumprimento de sentença promovido por LAURITA STEIN KALK em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO/BANESTES SEGUROS S/A, visando à satisfação de crédito decorrente de indenização securitária. 2 - Após o trânsito em julgado do acórdão proferido nos embargos à execução, a exequente apresentou demonstrativo de débito (id. 64000854), sustentando a existência de saldo remanescente a ser pago pelo executado. 3 - O executado, por sua vez, apresentou impugnação (id. 82668859), alegando excesso de execução, especialmente quanto aos critérios de atualização adotados pela exequente e quanto à forma de abatimento do depósito judicial anteriormente realizado. 4 - Diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou cálculo retificado. A Contadoria apurou que, em 07/11/2025, o débito atualizado correspondia a R$ 9.266,18 (nove mil, duzentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos), e que houve pagamento/depósito no valor de R$ 14.177,58 (catorze mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), resultando em inexistência de saldo devedor e em saldo remanescente de R$ 4.911,40 (quatro mil, novecentos e onze reis e quarenta centavos) em favor do executado. 5 - Intimada, a exequente impugnou os cálculos, sustentando que ainda faria jus ao valor de R$ 9.266,18 (nove mil, duzentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos). O executado, por sua vez, manifestou concordância com o cálculo da Contadoria e requereu sua homologação, com a declaração de quitação integral do débito e restituição do saldo remanescente. 6 - É o relatório. Decido. 7 - A controvérsia a ser solucionada diz respeito à correção dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, especialmente quanto à metodologia de atualização do crédito e ao abatimento dos valores já depositados/levantados nos autos. 8 - O título executivo determinou que a importância contratualmente segurada fosse atualizada com correção monetária desde a data da contratação e juros de mora desde a recusa ao pagamento, sem especificar expressamente os índices aplicáveis. 9 - Nesse contexto, a Contadoria Judicial observou os consectários legais aplicáveis, adotando a metodologia compatível com o art. 406 do Código Civil e com a orientação firmada quanto à aplicação da taxa SELIC às dívidas civis no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, sem cumulação indevida com outro índice de correção monetária. A partir da vigência da referida lei, aplicou o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal correspondente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. 10 - Além disso, o cálculo oficial considerou os valores já depositados e levantados nos autos, realizando os abatimentos nas datas próprias, de modo a evitar duplicidade de recebimento ou atualização indevida de valores já satisfeitos. 11 - A impugnação da exequente não aponta erro material ou aritmético concreto no cálculo judicial. O que se verifica é discordância quanto à forma de abatimento dos valores já pagos. Todavia, a metodologia adotada pela Contadoria se mostra adequada, pois considera o depósito/pagamento em sua data própria e atualiza apenas eventual saldo remanescente, evitando que valor já satisfeito continue produzindo acréscimos como se inadimplido fosse. 12 -
Ante o exposto, impõe-se: i) REJEITAR a impugnação apresentada; ii) HOMOLOGAR o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ids. 96357218 e 96357226); e iii) RECONHECER a satisfação integral do débito executado, diante da inexistência de saldo devedor em favor da exequente. 13 - Expedir alvará/ordem de transferência em favor do executado, relativamente ao saldo remanescente de R$ 4.911,40 (quatro mil, novecentos e onze reais e quarenta centavos), caso ainda existente em conta judicial, observadas as cautelas de praxe e a prévia certificação pela serventia quanto à disponibilidade do numerário. 14 - Após a efetiva restituição do saldo remanescente, EXTINTA a execução, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC. 15 - Sentença já registrada no PJE. Publicar. Intimar. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências pendentes, arquivar. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2026, 18:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/06/2026, 09:31
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 15:09
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: LAURITA STEIN KALK
EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCUS SAVIO LACERDA SENNA - ES11361 INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito de Domingos Martins - 1ª Vara, INTIMO, o executado, através de seus Advogados, para se manifestar sobre os cálculos da contadoria, ID's 96357218 e 96357226, como também sobre a petição ID 96691627. DOMINGOS MARTINS,12/05/2026. Analista Judiciário(a)/Diretor(a) de Secretaria
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