Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDREIA DOS SANTOS PEIXOTO Advogado do(a)
REQUERENTE: CAIO BRUNO FERREIRA MURGA - ES21585 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5038358-05.2024.8.08.0035 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil de Óbito ajuizada por ANDREIA DOS SANTOS PEIXOTO, objetivando a correção do assento de óbito de seu genitor, IVAN CARVALHO PEIXOTO, falecido em 18 de outubro de 2021. Sustenta a Requerente, em sua petição inicial (ID 54316224), que a declaração prestada perante o 13º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Campo Grande/RJ contém erro material. Alega que, no ato do registro, a então esposa do falecido declarou a inexistência de bens a inventariar, quando, em verdade, o falecido possuiria direitos sobre um imóvel situado no bairro Paciência, no Rio de Janeiro/RJ, além de um suposto lote e contas bancárias. Com a inicial, foram juntados documentos, entre os quais a certidão de óbito original (ID 54316251) e peças de uma ação de inventário distribuída perante a 3ª Vara de Família da Comarca de Santa Cruz/RJ (processo nº 0001715-70.2022.8.19.0206). O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido (ID 54507558). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (ID 63671176), retificado em ID 63671864, opinando pela improcedência do pedido. Argumentou o Parquet que a retificação de registro público exige prova robusta e pré-constituída da propriedade ou posse de bens, o que não teria sido demonstrado, ressaltando que até mesmo o Juízo da ação de inventário no Rio de Janeiro apontou a ausência de provas da posse ou propriedade. A Requerente peticionou em ID 73320807 e ID 91617076, acostando faturas de energia elétrica antigas, comprovante de situação cadastral de IPTU e declaração da concessionária Light, buscando demonstrar o vínculo possessório do falecido com o imóvel mencionado. O Ministério Público reiterou sua manifestação pela improcedência (ID 93307961), asseverando que os novos documentos não suprem a ausência de prova inequívoca da titularidade de bens e que a situação da ação de inventário no TJRJ permanece inalterada, com determinações judiciais de comprovação da posse não atendidas pela ora Requerente. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na possibilidade de retificação do assento de óbito de Ivan Carvalho Peixoto para que conste a existência de bens a inventariar, com fulcro no art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). É cediço que os registros públicos são regidos pelo princípio da veracidade e da segurança jurídica, gozando de presunção de veracidade juris tantum. Por conseguinte, qualquer alteração posterior de seus termos exige a apresentação de prova robusta, inequívoca e indubitável do erro ou omissão alegado, a fim de que o registro reflita a verdade real. No caso sub examine, a Requerente pretende que se declare a existência de bens com base em direitos possessórios sobre um imóvel localizado em área de suposta regularização fundiária no Rio de Janeiro. Todavia, compulsando o acervo probatório, verifica-se que os documentos carreados aos autos não possuem o condão de desconstituir a declaração original constante no assento de óbito. As faturas de consumo (energia elétrica) e o cadastro de IPTU (ID 91617095 e seguintes) apenas indicam que o falecido residia no local ou figurava como contribuinte tributário. Tais elementos, isoladamente, não constituem prova de propriedade ou de direito real passível de ser formalizado, com a segurança necessária, em um assento de registro civil por meio de procedimento de jurisdição voluntária. Conforme pontuado pelo Ministério Público, a própria ação de inventário ajuizada pela Requerente no Rio de Janeiro (Processo nº 0001715-70.2022.8.19.0206) enfrenta óbices probatórios idênticos. Aquele juízo, competente para a análise pormenorizada do acervo sucessório, exarou despacho em 08/10/2024 e certidão em 13/08/2025, indicando a falta de "provas documentais de que o inventariado detinha a posse dos imóveis não registrados" (ID 93307961). Ora, se no juízo sucessório, onde a dilação probatória sobre o patrimônio é o objeto principal, não se logrou êxito em demonstrar a existência de bens, com muito mais rigor deve-se exigir tal prova para fins de retificação de registro civil. A inserção da expressão "deixou bens a inventariar" em um documento público pressupõe a existência mínima de um acervo patrimonial comprovado, sob pena de se comprometer a fidedignidade do sistema registral. A retificação de assentos é medida excepcional e deve se basear em provas pré-constituídas irrefutáveis. Na ausência destas, e existindo controvérsia sobre a natureza da posse ou propriedade do bem mencionado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, tal como bem alinhavado pelo Ministério Público em todas as suas intervenções. Assim, não tendo a Requerente se desincumbido do ônus de provar cabalmente o erro na declaração prestada ao oficial de registro, a improcedência do pleito é o desfecho necessário. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela Requerente. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da assistência judiciária gratuita outrora deferido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem resistência da parte contrária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito