Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: TOMILDES VEREDIANO SANTANA FERREIRA
REQUERIDO: ADIL MALAFAIA DA MATTA, MARCIA CRISTINA MEDEIROS MACHADO DA MATTA Advogado do(a)
REQUERENTE: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0007746-66.2014.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) Vistos etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária em que a parte autora, por meio da petição constante no ID 83565435, forneceu endereço detalhado da confinante Alaide Lauriano e noticiou o falecimento da confinante Maria da Silva Menezes, requerendo, para tanto, a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Guarapari/ES para obtenção de informações sobre o óbito e herdeiros. Quanto à confinante ALAIDE LAURIANO, considerando a indicação de endereço atualizado, DETERMINO a expedição de mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço indicado no ID 83565435, qual seja: Rua Independência, bairro Kubtschek, s/n, beco entre o Mini Mercado/Padaria Pão & Art (nº 398) e a Distribuidora PS, Guarapari/ES. No que tange ao pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Guarapari/ES para apuração do óbito e sucessores da confinante MARIA DA SILVA MENEZES, INDEFIRO-O por ora. Sabe-se que incumbe à parte autora o ônus de qualificar e promover a citação dos réus e confrontantes, nos termos dos arts. 319, II e 320 do Código de Processo Civil. A requisição de informações pelo Juízo é medida excepcional e subsidiária, cabível apenas quando demonstrado o esgotamento das diligências administrativas ao alcance da parte interessada. No caso em tela, não há prova de que a autora tenha realizado qualquer diligência a fim de obter a respectiva certidão de óbito e informações de herdeiros, providência esta que prescinde de intervenção judicial. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofício. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a impossibilidade de obtenção da certidão de óbito e dos dados dos sucessores pela via administrativa, ou promover a devida qualificação e indicação de endereço dos herdeiros para fins de citação. Caso a parte autora qualifique e indique os herdeiros, desde já DETERMINO a expedição de mandado de citação dos mesmos. Caso a autora informe ser necessária a intervenção do juízo para a obtenção dessas informações, retornem os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 11 de fevereiro de 2026. Angela Cristina Celestino de Oliveira Juíza de Direito