Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: JOANA DARC PEREIRA PORTES Advogados do(a)
INTERESSADO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0022404-88.2015.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA em face de JOANA DARC PEREIRA PORTES, distribuída em 2015. A inicial veio instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda. Efetivada a citação da parte executada em 2016, foram realizadas diversas tentativas de satisfação da execução, todas frustradas. Após longo transcurso de tempo, o exequente se manifestou ao ID 97708255, sustentando a ocorrência de prescrição e requerendo o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Explico. A prescrição intercorrente é instituto que visa estabilizar as relações jurídicas e impedir a eternização das demandas judiciais, ocorrendo quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado, em razão da inércia do credor ou da impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Sobre o tema, o art. 921, III, do Código de Processo Civil estabelece a suspensão da execução quando não encontrado o executado ou bens penhoráveis. Conforme o § 1º do mesmo artigo, o prazo de suspensão é de um ano. Findo este interregno sem que sejam localizados o executado ou bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No presente caso, observa-se que a ação foi distribuída em 2015, sendo que até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora. Nesse cenário, aplicando a regra acima transcrita, tem-se que o início do prazo prescricional ocorreu em 2016, fl. 87, permanecendo suspenso por um ano. E, tomando-se como base que o prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil), nítido que a pretensão encontra-se fulminada, já que desde o ajuizamento até o momento transcorreu lapso temporal superior à soma do prazo de suspensão (1 ano) com o prazo prescricional do título (5 anos), sem qualquer causa interruptiva efetiva. Portanto, transcorrido o prazo da prescrição material sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas, a extinção é medida de rigor.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da previsão contida no art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 35610469 Petição Inicial Petição Inicial 23121513151199100000034048840 36390982 Petição (outras) Petição (outras) 24011509083520200000034795142 36390983 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24011509083545700000034795143 44321815 Certidão Certidão 24060613032963100000042221516 62605592 Habilitação nos autos Petição (outras) 25020520453300700000055613680 62605593 SESI - Substabelecimento - Bruno Araujo 25112024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020520453316000000055613681 79980529 Despacho Despacho 25100217085734000000075728329 93772013 Despacho Despacho 26033017221022000000086077142 93772013 Intimação - Diário Intimação - Diário 26033017221022000000086077142 94938537 MANIFESTAÇÃO - NOVAS PESQUISAS Petição (outras) 26041014545250600000087147097 96248301 Intimação - Diário Intimação - Diário 26043009084176800000088338852 97199889 ACESSO AO DRIVE Petição (outras) 26051314534718200000091681518 97602585 Decurso de prazo Decurso de prazo 26051900195974500000092048436 97708255 PEDIDO DE ARQUIVAMENTO Petição (outras) 26051918420172700000092144157